Compra pela internet. Consequências anotadas pela lupa do CDC.
Palavras-chave: Compra entre ausentes; Conceito do objeto, sujeitos inerentes; Mora ou não entrega do produto. Sanções, direitos cabíveis. Análise da circunstância pelo viés do Código Civil (conceitos e concatenações inerentes) e Código em Defesa do Consumidor.
Este tutorial é direcionado para consumidores que, realizaram compra através da internet e cuja situação atende às expectativas supra frisadas.
Pois bem, comecemos informando o que se entende por compra entre ausentes.
Clóvis Bevilacqua nos ensina que contrato é: o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito. Assim, apresento-vos os figurantes deste negócio jurídico: contratante e contratado, respectivamente significando: pessoa que aceita e manifesta seu aceite em relação a determinada proposta, que por sua vez é apresentada por pessoa que se obriga –à força da lei- aquilo que deu publicidade (divulgação, anúncio). Ver arts.:Art. 30, CDC; Art. 427, CC)
Diante do que convencionei publicar-lhes, vem a necessidade da conceituação de contrato de compra e venda. Pois bem, este, configura os requisitos de contrato bilateral ou sinalagmático, ou seja, é aquele no qual se estabelece obrigações para ambas partes envolvidas.
No contrato de compra e venda (ver arts.: 481-504, CC), o comprador tem o direito de receber o produto logo após pagar-lhe o preço proposto pelo vendedor. Para tanto, porém, há que se ponderar a proposta veiculada pelo proponente e a aceitação tácita ou expressa do contratante e, em função do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, do Princípio da Boa-Fé é que se inadimplido o contrato, ganha, tal circunstância, sustentação jurídica para que o prejudicado possa reaver seu patrimônio aplicado e ter seus prejuízos sanados.
Antes, todavia, antes de adentrar aos assuntos de formas específica, importa salientar que, a doutrina Consumeirista se concatena com os conceitos do Código Civil e ainda com as diretrizes do Código de Processo Civil, porém, trata-se de ramo do Direito Autônomo, que possui seu próprio diploma legal (Lei n.º 8.078/90).
No que tange ao contrato de compra e venda realizado entre ausentes (seja de forma intersistêmica –dá-se a proposta e aceitação da proposta, respectivamente entre: máquina e pessoa física; interpessoal –dá-se a proposta e aceitação, respectivamente entre: pesssoas físicas, abrangendo este tipo, as contratações efetuadas por meio software (MSN messenger) em que os contratantes, fazem comunicação instantânea.), ou seja, aqueles realizados através da internet, telefone ou outro meio que não seja presencial, considera-se concluído –pelo Código Civil- quando a aceitação é manifesta. Essa aceitação é atendida se for tácita (manifestação sem proferimento de palavras ou ação de gestos, manifestação silenciosa) ou expressa (ocorre a manifestação do desejo de aceite por gestos ou palavras –proferidas ou escritas). Contudo, particulamente entendo que, a manifestação tácita, em contrato de compra e venda entre ausentes, não faz prosperar o negócio jurídico pré-existente, posto que, para a finalização deste e portanto tornar-se pacta sunt servanda é necessário o preenchimento de existência: proposta e aceite –este último, em contrato intersistêmico, viabilizado através do pagamento do valor equivalente ou, em contrato interpessoal, oportunizado através da emissão de palavras, faladas ou escritas de forma inteligível. Até porque, nos contratos, a regra geral é o pagamento do preço para, a posteriori, ser entregue o respectivo produto e, em contratos interpessoais –onde o risco do empreendedorismo parece se tornar mais fugaz-, a empresa que age com dever de cautela, faculta ao contratante o aceite verbal de sua proposta, não considerando se o mesmo calar-se, até porque pode-se haver falha na telefonia. Imagine o disparate!
Enfim, considerações postas, o Código em Defesa do Consumidor conceitua, você, consumidor, como: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Grifo nosso (art. 2.º, CDC)
Isso significa dizer que, você, consumidor, tem de consumir aquele produto, de fato! E não apenas adquiri-lo e repassá-lo -seja de forma onerosa ou não.
E, indica como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (Art. 3.º, CDC)
A respeito do que se pretende discutir neste, o CDC informa que, em havendo inadimplemento (em tela: mora do produto adquirido –presente o aceite, conforme explicitado- ou sua não entrega) do contrato firmado, em razão do Direito –inerente- básico do Consumidor, qual seja: “proteção contra publicidade enganosa e abusiva (...)”, instado no art. 6.º, IV e não tão somente em função deste, o CDC dá o calibre da vulnerabilidade e da inteligência no seu art. 49, onde insculpe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Da expressão ‘por telefone ou a domicílio’, faça-se uma interpretação extensiva (a qual, segundo o art. 4.º da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil- nos orienta a utilizar em caso de lacuna na lei), e portanto, compreenda-se que, este rol não é taxativo, podendo fazer parte do entendimento da referida expressão, também aquela contratação efetuada via internet, pois que, há o preenchimento dos requisitos imprescindíveis à formação de contrato, quais sejam: sujeitos capazes (ou incapazes relativamente, desde que representados) -contratante e contratado com o aceite da proposta (esta, no caso em tela, a ser aferida por manifestação expressa). Assim, basta haver o triângulo (contratante -> contratado -> aceite da proposta de forma expressa) contratual.
Esta prerrogativa se dá pelo fato de, o consumidor –o contratante- não ter a possibilidade de tocar o produto, de testá-lo. Toda aquela, em virtude dos Direitos inerentes ao Consumidor, porém, a priori, pela propedêutica do Princípio da Vulnerabilidade atinente àquele.
Porém, indaga-se -a toda evidência: e quando tal prerrogativa falece, por ter caducado o prazo legal de sete dias? Se houve a mora e o fornecedor veiculou prazo para cumprimento da obrigação, o consumidor poderá, conforme orienta o art. 35, CDC:
“I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Esse último direito, tem prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da cláusula resolutiva supra.
Anote-se ainda que, se houve demora na entrega do produto, ou o serviço de entrega (que é de responsabilidade do terceiro, na maioria das vezes) ou é falha da organização da empresa. Assim, conclui-se que ocorre falha do serviço! Ou seja, o serviço não ofereceu segurança (amparo, firmeza, certeza, evidência, convicção) que o consumidor dele pudesse esperar (excepcionando-se de tais aquelas circunstâncias que consideravelmente do negócio se espera, quais sejam –a depender do tipo do negócio e de suas coadjuvantes: modo de fornecimento, resultado e riscos que razoavalmente dele se esperam (ex.: extravio), a época em que foi fornecido (ex.: período de greve nos Correios). Estas que, valendo ressaltar, não figuram como causa de eximição na ceara da Responsabilidade Civil, onde, apenas a culpa por parte -in casu- do contratante- faria jus à exclusão daquela prerrogativa.
Em, portanto, se tratando de defeito de serviço, o prazo para reclamação é de 90 dias –tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis-, a iniciar a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Disposição preceituada no art. 26, incisos e parágrafo único, CDC.
O direito do consumidor, ocasionado pela mora na entrega ou não entrega de produto comprado (leia-se: aceite da proposta veiculada pelo proponente e ulterior e eficaz pagamento) através da internet, é guarnecido no art. 20, CDC, o qual impõe causas resolutivas do tipo: se tornou-se impróprio o serviço ou se sua falha diminui seu valor –pelo constante na oferta. Destarte, fazendo-se mister elencar quando aquele se torna impróprio, esclareço: quando ferir o direito de segurança –já supra- do Consumidor, posto que, este, tem expectativas a cerca de determinado contrato e, quando estas são subsumidas ao conceito de inadimplemento contratual, temos a impropriedade, a inconveniência, o prejuízo evidente e/ou iminente. Isto, afirma o art. 20, em seu parágrafo 2.º, CDC. Dirimidas as querelas, cito os direitos servidos a partir das subsunções neste parágrafo ceitadas –prevenidos das tais causas resolutivas:
“I – reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional no preço.” (Art. 20, CDC)
Além dos direitos referidos, a empresa morosa, deve receber sanção de apresentação de contrapropaganda (art. 55, XII, c/c art. 60, § 1.º CDC) –por veiculação de propaganda enganosa, qual seja, in casu: estipulação de prazo para entrega de produto- caracterizando-se a contrapropaganda por: “Propaganda que visa destruir os efeitos de uma outra propaganda”, veiculando esta, “da mesma forma, freqüência e dimensão, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”; multa –por trasnferir a terceiros, responsabilidade-, in casu, por ser empreitero encarregado da entrega do produto um terceiro não contratado pelo contratante, mas, pela contratada; e ainda, multa por ocorrência do crime capitulado no art. 66, do CDC (“fazer afirmação enganosa (...) Pena – Detenção de três mêses a um ano e multa”). Valendo ressaltar que, as multas são fixadas em dias-multas (art. 77, CDC).
Se você, consumidor, não se sentir protegido para impetrar seus direitos porém, o Ministério Público –por exemplo- é parte legítima para fazê-lo, impetrando ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 92, CDC)!
Enfim, o consumidor tá com a faca e o queijo na mão! Se comer e der dor de barriga... ação neles!
Consumindo o Direito nosso de cada dia. =]