Falácia da cura.

Não existe cura para autismo. TEA não é uma doença e, sim, um transtorno. Enquanto a doença corresponde a uma falha na saúde associada a um desequilíbrio biológico em relação ao ambiente. O autismo é transtorno que se enquadra num espectro, o que significa que pode surgir com variados
graus de gravidade. O grau do transtorno e o nível de estimulação que a pessoa recebeu ao longo da vida poderá afetar a sua capacidade de sobreviver de forma independente na vida adulta.
Não busque a cura a todo preço, não existem intervenções milagrosas e nem vacina contra o autismo. É importante tratar a criança autista com que exista com comprovação científica, que é a ABA, psiquiatria infantil, neurologia infantil e demais terapias profissionais qualificadas.
Existem pesquisas científicas nos EUA que buscam maneiras de tratar o transtorno em sua origem, utilizando a genética de ponta e células-tronco.

A suramina é um fármaco antiparasitário usado para tratar a doença do sono africana. Desde 2 de abril de 2024, a substância circula nas redes como a “cura” para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em publicações compartilhadas mais de 600 vezes. Isso é falso: embora alguns estudos preliminares tenham sido feitos com o medicamento contra o TEA, seus resultados ainda são inconclusivos e a eficácia não é comprovada. Especialistas ouvidos pela AFP ressaltam, ainda, que o autismo não é uma doença e, portanto, não há uma cura.

A Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) define o TEA como “uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem”, além de interesses restritos e atividades realizadas de forma repetida.

O autismo é tido como uma condição permanente, o que significa que não existe uma cura para o transtorno. Além disso, a noção de “cura” pode dar a entender que se trate de uma doença, o que tampouco é verdade: 

“Quando a gente fala de cura, a gente está realmente levando para esse paradigma de doença. E hoje estamos entendendo o paradigma da neurodiversidade (...) Hoje falamos muito de adequações, acomodações sensoriais, de acessibilidade cultural, de lazer, enfim. Estamos pensando mais em participação das pessoas autistas na nossa sociedade do que na cura delas”, destaca Carolina Cangemi Gregorutti, professora de terapia ocupacional especializada em TEA e crianças neurodiversas, e pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB).

Para  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) afirmou ao AFP Checamos que não há registro no Brasil para medicamentos que contenham suramina e, portanto, não existe nenhum tipo de tratamento para o qual a suramina seja indicada pela agência.

A Anvisa também informou, em 9 de abril de 2024, que “não há nenhum pedido de anuência de ensaio clínico envolvendo o produto mencionado (suramina)”.

O TEA é causado pela junção de fatores genéticos e ambientais. A questão genética é predominante nesse aspecto, uma vez que as pesquisas já identificaram mais de mil genes correlacionados ao surgimento da condição.

É por isso que ele se manifesta de maneiras tão diversas entre os indivíduos no espectro: cada um deles tem uma formação genética única. Por exemplo: dois irmãos autistas, ainda que estejam no mesmo nível de suporte, podem apresentar dificuldades e comportamentos diferentes um do outro.

Já existem estudos que correlacionam fatores específicos ao surgimento do transtorno, mas é importante lembrar que não se tratam de uma regra. São eles: Prematuridade; Idade paterna e materna; Tratamento com ácido valproico durante a gestação; Sofrimento fetal.

 

Uma das descobertas recentes de um estudo coescrito por Charles Nelson ajuda a derrubar um mito que persiste desde os anos 1990: o de que a vacina MMR (no Brasil, a tríplice viral, que protege contra sarampo, caxumba e rubéola) causa autismo.

O que se sabe, por enquanto, é que intervenções psicológicas precoces ajudam, em boa parte dos casos, as crianças no TEA a se desenvolverem e a melhorarem suas habilidades sociais, embora ainda persista a dúvida de por que algumas crianças respondem tão bem a intervenções comportamentais (por exemplo, que estimulam a criança a fazer contato visual e a entender nuances da interação social).

Toda a aflição a procura da cura do autismo, demonstra a falta de empatia e aceitação das pessoas portadoras do referido transtorno. É preciso frisar que os autistas têm direito à preservação da dignidade humana, além de contar com a proteção de leis específicas, a saber: Lei 12.764/12, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esta lei considera as pessoas com autismo como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante-lhes direitos como o diagnóstico precoce, a matrícula escolar, a não discriminação e a pesquisa científica. A lei também prevê que os gestores escolares que recusarem a matrícula de alunos com autismo sejam multados entre 3 e 20 salários mínimos. 
A Lei 21.964/2024, sancionada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
A Lei Federal n.º 13.977/2020, também conhecida como "Lei Romeo Mion", institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). 
A Lei 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
A Lei 10.048/2000 dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos. 
A Lei N.º 8.742/1993 oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC) às pessoas com autismo que comprovarem que não têm condições financeiras para se sustentar. Para ter direito a um salário mínimo por mês, a renda familiar deve ser de até um quarto do salário mínimo por pessoa.

Frise-se ainda que a Lei 12.764/2012 determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.  Vide em: Estatuto_pessoa_deficiencia_6ed.pdf (senado.leg.br) 

Vide ainda a cartilha do TJDF disponível em: cartilha-da-pessoa-com-deficiencia-easjur-e-dpdf.pdf (tjdft.jus.br) 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 27/08/2024
Código do texto: T8138057
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