A (IN)JUSTIÇA
Francisco de Paula Melo Aguiar
Não é só a Justiça do Trabalho que não cumpre a jurisprudência emanada do STF-Supremo Tribunal Federal, os demais juizos e ramos do direito (Penal, Civil, etc) também, arranjam argumentos caprichosos dificultando a vida dos litigantes em suas decisões. Assim sendo, salvo melhor juízo, uma decisão judicial de qualquer ramo do direito deveria passar por um órgão revisor composto pelo menos por um juiz de direito, um representante do ministério público e um advogado público, nomeados só para tal fim , antes de entrar em vigor, semelhante a atual audiência de custódia, evitando assim a sobrecarga processual e os prejuízos econômicos, financeiros e sociais com os inúmeros recursos impetrados pelas partes envolvidas nos processos e tudo praticado em nome do Estado Soberano de Direito que temos mal interpretado pelos juízes de direito pelo Brasil afora, um exemplo disso é a confusão feita para não deferir a prescrição intercorrente nos processos de execução nos termos da Súmula 150 do STF, é um Deus nos acuda.
O Brasil via o Poder Legislativo tem um débito grande demais com a população que fica como vaca de presépio à luz da escuridão jurisdicional quando precisa, salvo o pequeno recado recente do ministro Gilmar Mendes, em nome do STF, autoaplicável apenas nas decisões da Justiça do Trabalho, faltando assim nos demais ramos do direito (Penal, Cível, etc) que aqui e acolá são negados e se a parte não recorrer prescreve contra ela própria, onde o erro, a omissão e o dolo de fato e de direito, ganha força contra o justo dando vitória ao injusto para posar como paladino da justiça.
Assim como toda regra tem exceção, são poucos os magistrados de primeiro e de segundo grau que julgam segundo a legislação e a jurisprudência dominante emanada do STJ/STF.
O único instrumento jurídico capaz de enfrentar uma sentença transitada em julgado (em quinze dias se não houver recurso) é a Ação Rescisória (Artigo 966 a 975 - no prazo de dois anos) à luz do novo Código Processual Civil, porém, envolvem despesas e tempo a perder de vista porque o juiz não tem prazo legal determinado para julgar ou não, fica caprichosamente justificando o que bem quiser e não julga o mérito, e isso se não se julgar suspeito é ou indeferir in limine o feito.