A QUESTÃO DA DROGA NO STF.

“ Um bom regime constitucional é uma espécie de êxito histórico, de quem nem todos os povos são talvez capazes.” A Vida do Direito e A Inutilidade das Leis. Jean Cruet, fls. 18.

Faz tempo discute-se os horrores que as drogas disseminam no meio social, tornando perigoso esse debate como agora, por gerar grave desinformação, acolhendo inverdades. Distorções interpretativas. Matéria altamente técnica de saúde pública, direito e reflexos em toda a sociedade sob a égide constitucional. Há convergência de interesses dos Poderes.

Fiz crônica recente , onde disse que: “Minha “manifestação” avança desde uso indevido de palavra em qualquer veículo como iternet, fortemente “pela rama” em interpretadas interlocuções, até à porta da iminência de se abrir, não para se descriminalizar o uso da maconha, já “de fato”, não de direito, descriminalizada pela regra própria faz tempo. Ou seja, como transita agora no STF o diagnóstico sob essa interrogação:

“em pequenas quantidades, e assim ambientada a lei literal, gramatical, para seu uso pessoal é crime?”

Questiona-se, qual pena ou penas querem afastar sob o âmbito constitucional da invasão da privacidade, intimidade, direitos violados, colocado em ação pertinente pela Defensoria Pública federal, para paciente preso portando pequena quantidade de maconha para “uso próprio”?

São praticamente inexistentes penas para esse fato concreto, conduta. Mas são penas. POR ISSO O TERMO DESCRIMINALIZAR.

SE A LEI JÁ DITA PENAS MITIGADAS, O QUE SE QUER? FAZER POLÍTICA JURISDICIONAL.

Isso gera desinformação perigosa como assisto em órgãos de comunicação. Parece que HAVERÁ TOTAL DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA. NÃO É ISSO!!!

Analisemos:

Assim, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, diz em seu conteúdo:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR,TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

ACIMA, PORTANTO, O NÚCLEO PUNITIVO, "REGULA JURIS" QUE VIGORA, NORMATIVO RAZOAVELMENTE SEVERO SE FOR CUMPRIDA A LEI.

PORÉM:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, DROGAS, (TODAS SEM EXCEÇÃO, DIGO EU) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

ESSAS AS PENAS QUE QUEREM AFASTAR, DESCRIMINALIIZAR.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, PARA SEU CONSUMO PESSOAL, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e À QUANTIDADE da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

SERÃO RETIRADAS ESTAS “PENAS”, DESTINADAS A REEDUCAR O CONSUMO E PORTE DE PEQUENAS QUANTIDADES PARA USO, O QUE DIFERENCIA PELA APREENSÃO QUANTIDADES MAIORES QUE INDUZEM O TRÁFICO.

ASSIM SE CONDUZINDO O STF FARÁ UMA DESCRIMINALIZAÇÃO DE PENAS PEQUENAS LEGISLADAS PARA REEDUCAR.

E IRÁ GERAR ENORME CONFUSÃO TENDENTE AO ENTENDIMENTO POPULAR, COMO JÁ SE VÊ.

DROGAS ESTÃO AUTORIZADAS PARA USO, É O ENTENDIMENTO QUE SE VISIBILIZA.

Diríamos, que assim decidindo, um salvo/conduto que já se popularizou para uso da maconha será ratificado pelo STF.

Isso é péssimo. A droga está na base de toda a violência criminal. E na teoria do tipo o viciado é a vítima, o agente passivo, A TUTELA DA LEI PENAL É A SAÚDE PÚBLICA, COMO NO HOMICÍDIO É A VIDA, EXEMPLIFIQUE-SE, embora a lei sempre TENHA tratado como “traficante” o viciado, violentando a teoria fantástica de BELING, que deu novos rumos à punição, antes sem parâmetros definidos.

O viciado é a vitima e precisa ao menos de redução de danos que esses incisos “I - advertência sobre os efeitos das drogas; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”, que essas penas praticamente visam.

Por isso a lei possibilitava ao juiz determinar, em caso de condenação, confessado o vício, a internação.

É necessário ter consciência nas decisões judiciais que devem ser didáticas.

Política de redução de danos como preleção e conscientização de quem usa e é preso com pequenas quantidades, artigo 28, I, II, III, é indispensável, impõe-se permanecer.

Se pergunta, se assim não for feito, quem leva pequenas quantidades para uso próprio irá adquirir a droga com quem? Com o traficante. E poderá obter um salvo/conduta para ser um pequeno traficante, um pombo/correio, pois poderá transitar com pequenas quantidades levando do traficante aos usuários sem ser molestado. Um desastre.

"O QUE INFLETE E REFLETE O MUNDO. DROGA. USO DAS PALAVRAS." É crônica publicada em 20/05/2023, que trata mais abrangentemente do mesmo tema.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 04/08/2023
Reeditado em 07/08/2023
Código do texto: T7853638
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