Arranjos familiares

Houve um tempo em que obrigatoriamente antes de se constituir uma família tinha toda uma etapa a ser seguida. Tudo começava com o conhecer, a paquera, o namoro, o noivado e o casamento. Salvo, algumas exceções onde os pais obrigavam o casamento por motivo de uma gravidez ou outro motivo que justificasse a antecipação do matrimônio. Hoje em dia muita coisa mudou neste contexto todo mas, as raízes ainda se mantém a união matrimonial. Já o Arranjo familiar pode ser compreendido como diferentes configurações familiares que emergem na sociedade, com laços consanguíneos ou não, convivendo sob o mesmo teto, de forma que o modelo de organização, a função dos papéis familiares e as relações de afeto determinem a configuração na qual está inserida. Com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. Importante dizer que a família ainda é a célula primordial para a existência da sociedade.

Benedito José Rodrigues
Enviado por Benedito José Rodrigues em 30/05/2023
Código do texto: T7800912
Classificação de conteúdo: seguro