DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
“Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime”
COMPROVAÇÃO DE PERSEQUIÇÃO
Como pode se prender uma pessoa que tem endereço fixo, sem nenhum processo, em pleno uso das suas atividades, totalmente idôneo, que não representa ameaça e que se encontrava ausente do país quando dos acontecimentos em que lhe atribuem uma suposta participação e que está perfeitamente inserido no que preceitua a lei a cima deixando-a em cárcere por quase 100 dias, mesmo com risco da sua integridade.
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Ao longo da leitura dessas leis, observa-se que a condição de não ser mais elegível passa a ser aplicada QUANDO UMA PESSOA É CONDENADA. EXISTE UMA LISTA DE CRIMES QUE VÃO DESDE A FERIR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATÉ PRÁTICAS ILEGAIS COMO LAVAGEM DE DINHEIRO, passando por ações mais gerais, Então, condenados não podem ser candidatos nas Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
COPROVAÇÃO DO ATIVISMO JUDICIÁRIO
Como a Justiça pode liberar uma pessoa com processos julgados, já condenado em 2ª Instância, (”condenado a 12 anos e 11 meses”) , sem contar com outros processos pendentes com fortes indícios, é liberado de tantas acusações e até com direito a concorrer à Presidente do país, mesmo desrespeitando a lei da ficha limpa. É algo surreal o que vem acontecendo nesse país, com todos os sintomas de uma ditadura bem parecida com outros países do Continente.
Dois pesos e duas medidas ato injusto, desonesto e parcial.
Jurandir Mota
13/05/2023