LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Por causa das mais recentes notícias publicadas na mídia em geral relativas às negociações políticas e partidárias em âmbito nacional ocorridas entre os membros dos Três Poderes da nossa República e da sociedade brasileira como um todo, visando à elaboração de uma lei de combate às fake news, muito se tem falado em um eventual cerceamento parcial da liberdade de expressão dos cidadãos em geral.
O Projeto de Lei 2630/20, conhecido como a lei de combate às fake news, institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto cria medidas de combate à disseminação de conteúdo falso nas redes sociais, como Facebook e Twitter, e nos serviços de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, excluindo-se serviços de uso corporativo e e-mail.
As medidas valerão para as plataformas com mais de 2 milhões de usuários, inclusive estrangeiras, desde que ofertem serviços ao público brasileiro.
Referido PL que foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e já aprovado pelo Senado, seu texto chega à Câmara dos Deputados em meio a polêmicas. Enquanto alguns deputados e setores da sociedade acreditam serem necessárias medidas para combater o financiamento de notícias falsas, especialmente em contexto eleitoral, outros acreditam que as medidas podem levar à censura. Outro ponto polêmico é a possibilidade de acrescentar ao texto sanções penais.
Segundo o texto, os provedores de redes sociais e de serviços de mensagens deverão proibir contas falsas – criadas ou usadas “com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público” –, exceto em caso de conteúdo humorístico ou paródia. Serão permitidas as contas com nome social ou pseudônimo.
As plataformas deverão proibir também contas automatizadas (geridas por robôs) não identificadas como tal para os usuários. Os serviços deverão viabilizar medidas para identificar as contas que apresentem movimentação incompatível com a capacidade humana e deverão adotar políticas de uso que limitem o número de contas controladas pelo mesmo usuário.
Pelo texto, em caso de denúncias de desrespeito à lei, de uso de robôs ou contas falsas, as empresas poderão requerer dos responsáveis pelas contas que confirmem sua identificação, inclusive por meio de documento de identidade.
No artigo 3º de referido Projeto de Lei, o texto estabelece que devem ser protegidos princípios como: a) a liberdade de expressão e de imprensa; b) a garantia dos direitos de personalidade, dignidade, honra e privacidade; c) o respeito à formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal do usuário; d) o compartilhamento da responsabilidade de preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática; e) a garantia da confiabilidade e da integridade de sistemas informacionais; f) a promoção do acesso ao conhecimento de assuntos de interesse público; g) a proteção dos consumidores; e h) a transparência nas regras para anúncios e conteúdos patrocinados.
A matéria exclui de suas determinações provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada com menos de 2 milhões de usuários brasileiros registrados. Nesse ponto, vale lembrarmos que mídias como Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e Telegram, amplamente utilizadas no Brasil (com dezenas de milhões de usuários), deverão se enquadrar às novas regras, conforme já foi mencionado acima.
A liberdade de expressão está prevista no art. 5º da Constituição Federal e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1996 (e em vigor no Brasil em 1992), através do Decreto n. 592.
- Enfim, o que é essa tão propalada liberdade de expressão?
O termo liberdade de expressão, conforme está previsto no art. 5º da Constituição Federal, consiste na garantia de livre manifestação, na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou de se manifestar de qualquer outra forma.
- Há algum limite para que possamos exercer nossa liberdade de expressão?
Uma pessoa pode se expressar livremente e o ideal é que o faça. Não no sentido da desordem ou da falta de bom-senso, mas no sentido do direito de um ser se expressar como lhe é próprio.
O limite da liberdade de expressão seria, na verdade, a responsabilização por eventuais condutas causadoras de dano na esfera cível ou criminal. Não há que se falar em um limite prévio, uma proibição da abstenção de alguma conduta, um limite propriamente dito à possibilidade de se expressar.
Afinal, se as pessoas não se manifestam conforme pensam, vão fazê-lo a partir de o que outras pessoas julgam que elas deveriam fazer? Não seria justo censurar o comportamento de ninguém. Qual é, então, o limite da liberdade de expressão? O limite é a fronteira com um outro direito.
Diante de toda essa celeuma que se tem acompanhado nos últimos dias acerca de essas mudanças de comportamentos previstas nas comunicações das redes sociais como um todo, que seria uma consequência natural das medidas legais que serão implementadas após a criação dessa lei em discussão e análise, isso nos induz a fazer uma necessária indagação:
- Será que já estamos preparados para o uso correto e de forma plena de toda essa liberdade de expressão que nos é facultada e que há muito tempo está prevista em leis?