Eu Juiz
Eu Juiz Cidadão, pelos poderes de raciocínio, lógica, bom-senso e coerência a mim conferidos por Deus, me declaro incompetente para condenar o Senhor Luiz Inácio da Silva por envolvimento direto no processo de compra de votos de parlamentares que ficou conhecido como Mensalão.
Pelo mesmo motivo não o condeno por ser possível proprietário de um apartamento no Guarujá, um sítio em Atibaia e pelos pedalinhos do mesmo sítio.
Contudo, Eu Juiz Cidadão, condeno diariamente o indivíduo acima referido por ter quebrado sistematicamente o juramento de posse da Presidência da República, cujos termos são: “Manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
Relaciono a seguir as transgressões cometidas pelo réu enquanto foi Presidente da República:
1. Reconhecer por afinidade ideológica a legitimidade, tolerar e manter convívio amigável com um bando de assassinos, sequestradores, produtores e traficantes de drogas, as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – FARC, ignorando o Princípio Constitucional constante no
"TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS,
Art. 5º parágrafo XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;".
2. Tolerar e subsidiar por afinidade ideológica a ação de grupo invasores de propriedades e baderneiros, o Movimento dos Sem Terra – MST, contrariando o Princípio Constitucional constante no
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º parágrafo XXII – é garantido o direito de propriedade;
3. Se omitir diante da grave situação dos presídios brasileiros, ignorando o princípio constitucional
"TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º parágrafo III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; e também
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;".
Além disso, o réu ignorou que não cabe ao Estado Democrático o papel de carrasco, imputando penas acessórias não previstas na Lei, como tortura, tratamento desumano e degradante, resultado do acúmulo de vários presos nas celas, muitos deles sem condenação, conduzindo-os no sentido contrário ao papel de tentativa de recuperação que cabe ao Estado.
4. Ignorar o compromisso assumido na posse como Presidente da República de “promover o bem geral do povo brasileiro”, permitindo que uma pessoa inepta assumisse cargo importante na Petrobras, na época a maior empresa da América Latina, pondo em risco, como de fato aconteceu, a saúde da empresa.
Soma-se a isso a indicação dessa mesma pessoa para sucedê-lo na Presidência da República, o que levou o País a um descompasso no crescimento econômico e a uma sensação generalizada na população de que "tudo que é ruim é bom”.
5. Deturpar o sentido da palavra POVO, contrariando a definição constitucional pela qual o termo se refere ao conjunto de habitantes do País e não apenas aos que ganham salário baixo e/ou que sofrem de carências materiais. Dessa forma aprofundou a desconfiança entre irmãos e se distanciou do propósito constitucional de fortalecer o Brasil como nação.
6. Permitir que simpatias pessoais (ideológicas) com governantes de outros países interferissem na sua administração, pondo em risco a soberania do Brasil.
7. Permitir que afinidades ideológicas interferissem na sua decisão de negar a extradição do terrorista e criminoso italiano Cesare Battisti, interferindo diretamente no funcionamento normal da Justiça de uma nação amiga e ignorando o princípio constitucional
"Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;".
Com base na fundamentação acima condeno o réu a pena de reclusão perpétua em seu próprio domicílio, seja qual for ele, se afastando definitivamente da vida pública e também das vias públicas, por não ter honrado a mais sublime das tarefas que a população de um país pode delegar a uma pessoa.
Transitada em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos moralmente culpados.
Brasil, dia atual
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Um cidadão.