DEMONIZAÇÃO DO DIREITO. INVERSÃO DE PRINCÍPIOS IMUTÁVEIS.

Tivemos ontem o mal e o bem no teatro da vida. O desenho demonizou o mal e sufragou a derrocada do direito, com vociferação raivosa contra as conquistas do tempo da ciência que rege a sociedade desde a citação de Deus a Caim. Caim o que fizestes? Lhe deu o direito à defesa. A demonização manipula o areópago, ameaça, ofende e alavanca o que nunca existiu. Prova fundada em crime.

Me esperançou certos momentos logo superados.

É capitaneado por interesses e inveja esse movimento de engenho inusitado e áspero que atinge todo o sistema. E só serve para uma pessoa, diz voto revisado, como se precedentes inexistam nessa ciência abrindo portas.

Formalizações obtidas criminosamente, ilegalmente, inconstitucionalmente, servem para instruírem procedimentos. INCLUSIVE SEM A POSSIBILIDADE DE SEREM AFERIDAS, COM ACESSO PARA CRÍTICAS E DESVELAR ARRANJOS, EDIÇÕES E SUPRESSÕES POR PERICIAL.

Remeteu-se para a barbárie o direito como um todo. Somos todos vítimas da nova ordem...

O Brasil obteve devolução de bilhões roubados aos cofres públicos, e confissões formais do ilícito de réus confessos, confissão, A RAINHA DAS PROVAS.

E qual é o padrão, qual o paradigma? A lei moral. E qual é a lei moral? Aquela que antes da lei positiva que define o direito, os códigos que não estão sendo respeitados no mínimo, lei moral que os inspirou, vigora por força do que se chama lei de ordem natural. Surge a parcialidade que sem provas quer julgar imparcialidade ou não. E a suspeição já tinha sido julgada em procedimento próprio. Fez coisa julgada, mas em Habeas Corpus, procedimento impróprio, abriu-se a porta politica da “conveniência”, sem contraditório e possibilidade de defesa do atingido. Não lhe FOI DADO O DIREITO À DEFESA.

As alegações de suspeição contra Moro já foram objetos de análise, inclusive pelo Supremo, em recurso contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo a decisão neste procedimento, E POR ELE, é que por meio da Exceção de Suspeição, em que há produção de provas e possibilidade de contraditório, que se pode alegar, provar e avaliar a suspeição, e não em habeas corpus, instrumento que, por sua estrutura enxuta, faz com que o eventual acolhimento da suspeição não observe a garantia do contraditório.

A biografia que se discute, QUE NÃO FOI TISNADA, de quem mostrou ao Brasil o SAQUE À NAÇÃO, e réus confessos RATIFICARAM POR CONFISSÕES, a usurpação, que não foi alterada.

Teremos de novo uma “NÃO EXECUÇÃO DA PENA APÓS DECISÃO DE SEGUNDO GRAU”, que desafia toda a estrutura do mundo quanto à culpa formada, que abriu a porta da cadeia para criminosos de toda a ordem, e que desta vez acabará de vez com o direito, O SAGRADO DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM MÍNIMA?

Existirá RECURSO DA PGR PARA O PLENO DO STF. AGUARDEMOS.

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O RECURSO FOI MANIFESTADO, INTERPOSTO ONTEM, CONTRA O ABSURDO DA DECISÃO. DEVE SER JULGADO EM INICIO DE ABRIL.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 24/03/2021
Reeditado em 25/03/2021
Código do texto: T7214686
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