DISTINGUIR ENTRE CONTEÚDO E FORMA. PRISÃO DO DEPUTADO.

Circula na internet vídeo onde o Ministro Alexandre de Moraes lança inúmeros impropérios aos Ministros do STF com ameaças. Está em nível assemelhado em linha expressivamente menor à motivação que o fez decretar a prisão do parlamentar. Se concentra na execução da pena após a condenação em segundo grau. Protagoniza uma violência em termos de dicção e sustentaria conduta típica sinônima, sem a classificação criminosa do parlamentar, com permanência do ilícito, reiterado com antecedente virulência, inclusive da sugestão e incitação do parlamentar para serem estupradas as filhas dos ministros.

Tudo isso desimporta, a conduta anterior do ministro, diante do mal maior em substrato; cada caso é um caso e ambos são ilícitos e assim deveriam e devem ser tratados. O mal não justifica o mal; “o mal não é necessário”; Tomás de Aquino. O obscurantismo não garante o obscurantismo, as trevas.

O vídeo é tolo e originário de reduzidos neurônios que não distinguem onde a lei não distingue.

A motivação, O CONTEÚDO da decretação da prisão, não nasce de um só membro da instituição, o ministro que encena o vídeo, mas da tutela não só da instituição, atacada, DESTAQUE-SE, que unanimemente manteve a decisão, CONCLAMADA A SER FECHADA, mas protege contra a insanidade movida contra toda a ordem constitucional que foi duramente violentada, com a apologia da restrição de todos os direitos das liberdades cívicas, NOSSAS, e fechamento das instituições. Diga-se, alcançando o próprio condutor dos violentos gravames, e contra seus pares que hoje, segundo consta, devem manter o ergástulo, a prisão.

Fosse o ministro que decretou a prisão ou qualquer outro a exarar a ordem, a forma, ou DE QUEM partiu, torna-se desimportante diante da grandeza do ilícito contra a nação, CONTEÚDO, onde cada um de nós está inserido como atingido pela apologia da retirada de direitos; AI 5.

Além de não se poder distinguir onde a lei não distingue, ilícitos em cascata perpetrados, diga-se que qualquer DO POVO, cidadão, pode prender quem está em flagrante delito. Qualquer do povo, a lei não distingue QUEM, qualquer um, até mesmo quem seria criminoso procurado pode, QUANTO MAIS UM MINISTRO EM NOME DE SUA INSTITUIÇÃO E TODAS AS OUTRAS, SEGUIDO POR SEUS COLEGAS EM REFERENDO, que antecedentemente, ainda não ministro, tenha cometido faltas também gravíssimas.

A história do direito mostra que cada caso é um caso, e todos constituídos de forma e PRINCIPALMENTE CONTEÚDO. Impõe-se exegese, interpretação conforme. O que ocorreu e está em pauta é dos maiores crimes cometidos contra a nação onde todos somos vítimas.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 19/02/2021
Reeditado em 20/02/2021
Código do texto: T7188097
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