Guardiões da Constituição ?
A constituição diz que é proibida a reeleição dos predidentes da Cãmara e do Senado ao fim do mandato de dois anos. Ou seja, eles não podem presidir por três anos consecutivos.
Como é possível haver votos de Ministro do Supremo Tribunal Federal favorável as intenções inconstitucionais
dos atuais presidentes da Cãmara e do Senado?
E o pior é não foi apenas um voto favorável, foi uma porrada de votos.
Que os dois políticos tenham tentado essa safadeza não me surpreendeu, afinal são políticos.
Mas votos do Supremo Tribunal Federal a favor da safadeza me deixou preocupado pá cacete.
Talvez por gostarem tanto de palavreado rebuscado, com palavras que eu não faço ideia ao que se referem, tenham esquecido o signifivado da frase:
VEDADA A RECONDUÇÃO
A constituição diz que é proibida a reeleição dos predidentes da Cãmara e do Senado ao fim do mandato de dois anos. Ou seja, eles não podem presidir por três anos consecutivos.
Como é possível haver votos de Ministro do Supremo Tribunal Federal favorável as intenções inconstitucionais
dos atuais presidentes da Cãmara e do Senado?
E o pior é não foi apenas um voto favorável, foi uma porrada de votos.
Que os dois políticos tenham tentado essa safadeza não me surpreendeu, afinal são políticos.
Mas votos do Supremo Tribunal Federal a favor da safadeza me deixou preocupado pá cacete.
Talvez por gostarem tanto de palavreado rebuscado, com palavras que eu não faço ideia ao que se referem, tenham esquecido o signifivado da frase:
VEDADA A RECONDUÇÃO
Artigo 57, § 4º: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
O artigo 5º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados apresenta texto similar: “Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
O artigo 5º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados apresenta texto similar: “Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.