Chuí, porque emanciparam? (Emancipação exige revisão!)
Segundo a fonte do IBGE o Chuí foi “Desmembrado de Santa Vitória do Palmar, (...) elevado à categoria de município graças a Lei Estadual nº 10.666, de 28/12/1995 e instalado em 1º/01/1997, constituído do distrito-sede”¹. Que interesses motivaram esta emancipação? Os historiadores precisam se debruçar atentamente para esta questão pouquíssima abordada; composta da mais rasa promessa fulgurante ao fracassado desenvolvimento. Diante de erudito conteúdo discorrido pela Revista de Geografia (Recife) V. 37, N° 1, 2020 temos o seguinte: “Atualmente, questões como repasses constitucionais e a possibilidade de levar lideranças locais ao poder são os novos interesses que condicionam as emancipações municipais. Considerando essas estratégias, cabe avaliar a necessidade do processo de emancipação, pois se entende que, em algumas localidades, ele torna-se necessário para que seus habitantes tenham acesso aos serviços públicos com qualidade”. ² As lideranças do Chuí ao cabo de vinte e cinco anos, completados neste ano, ficam aquém do esperado, no que tange a realidade da autonomia prometida; e aos quesitos, que utilizaram para se emancipar. Emancipada a fronteira mais meridional do Brasil do município de Santa Vitória do Palmar hoje nada tem a comemorar. O município não possui sequer hospital neste período de pandemia. Não possui presídio, tabelionato, destacamento policial para segurança pública (três ou quatro policiais para possíveis seis mil e quinhentos habitantes), fórum, sede própria da prefeitura, absolutamente nada que justifique para aplacar as necessidades básicas da população. Sem contar a curiosa faceta política de possuir “candidato único a reeleição” de prefeito. Verdadeiro campo aberto sem nenhuma oposição.
Cabe ressaltar que o “plebiscito unilateral” de 02/05/90 ³, somente ocorreu, isto é, com a parte interessada votando a seu favor.(Sic) Isto requer de modo adulto uma revisão através do tempo. No momento atual já não se aceita tal unilateralidade. Vale lembrar que o prefeito Artur Fernando Rocha Correa em 1991 buscou impugnar a emancipação. Seus argumentos eram válidos se considerados e revistos na atualidade. Muito embora a comissão emancipacionista alegasse tal ação útil “a construção do desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do Sul” (Sic) de modo megalômano, através da emancipação da zona de fronteira, é visível após duas décadas e meia de mesmice administrativa; que nenhum projeto exibido, encontrou realidade favorável. O município possui apenas uma escola municipal para tão abstrata população de aproximadamente 6,500 habitantes. Aonde estudam os filhos desta população? Quando se sabe que a única escola municipal, embelezada atualmente para o processo eleitoral, corre o risco de fechamento devido a pouca quantidade de alunos. O próprio prefeito Artur (prefeito em 1991) em processo favorável a impugnação, argumenta à Assembleia Legislativa, de que havia indefinição territorial sobre a extensão pretendida (até hoje a Barra do Chuí continua indefinida pertencente a Santa Vitória do Palmar); e que o número de habitantes concluídos pelo Censo, possui duplicidade de naturalidade entre o Brasil e Uruguai, sendo difícil para este círculo de fronteira, determinar quem vive na região circunscrita. Recorria o prefeito da época em busca de impugnação com alegação altamente pertinente sobre românticos homens deste período, acabando por legar ao presente um verdadeiro erro de “visão histórica, geográfica, social, econômica e política” apenas para atingir objetivos indefinidos sobre tal conceito desirmanado. A tal “boa repercussão regional na criação do município” não passou de retórica porque o plebiscito, como já foi dito, ocorreu apenas na esfera geográfica, mal definida do Chuí. (Até hoje não há um mapa político da região emancipada).
A sociedade local amplamente deveria lançar as bases para reintegração! Por se tratar de irmãos culturalmente desunidos e donos de história indivisível. Por se tratar de zona fronteiriça e ainda apresentar as mesmas características do período inicial.
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1 – https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/chui/historico
²- A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: ENTRE AS LEIS E AS POSSIBILIDADES Vládia da Silva Souza1 , Francisco Amaro Gomes de Alencar2 1Profª. Ms. IFCE; Dotouranda em Geografia pela UFC. E-mail: vladia.souza@ifce.edu.br2 Professor do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFC. E-mail: famaro.ufc@gmail.com Artigo recebido em 12/06/2019 e aceito em 25/12/2019.
3 - Caso não seja a data correta será fácil arrumar, difícil será a reunificação.
Tércio Ricardo Kneip
Autor de Depois dos Temporais (Crônicas), A suicida de sexta-feira (novela), Folhas de ouro nas calçadas (Crônicas). Professor pós-graduado em história.