CONSTITUINTE ESPECÍFICA E INESPECÍFICA.

ARTIGO PRODUZIDO EM 2006 QUANDO ERA COLUNISTA DE SITE DE AMPLO ESPECTRO DE SÃO PAULO. CONTINUA ATUAL.

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Constituinte Específica e Inespecífica. Causas. História.

Querem órgãos institucionais de monta, o debate sobre uma constituinte específica para a reforma política.

VAMOS A ELE !

A proposta expandiu-se para a sociedade em geral com o núcleo da interrogação. Por quê? Qual a razão? Onde os fundamentos? Qual a necessidade?

Responde o questionamento do Estado, não legislarem contra sua própria causa os legisladores, nem existir legitimidade para o processo legislativo normal, previsto na Constituição para a hipótese (emenda constitucional, artigo 60), DIANTE DOS SUCESSIVOS ESCÂNDALOS QUE ENLAMEARAM O CONGRESSO. Daí a necessidade da constituinte específica.

O PARLAMENTO ESTÁ ABERTO, adverte o insígne e respeitado jurista , de passado público sem máculas, CÉLIO BORJA.

Existe legitimidade pelas vias procedimentais ordinárias, devendo o parlamento expurgar seus desafetos que incidiram em delitos, (CASSAÇÃO DO MANDATO) e se não o faz, far-se-á através da justiça, exista ou não a presunção de inocência constitucional que retarda o resultado. Mas já temos no curso da eleição o “coringa constitucional”, como denominei a consulta de Miro Teixeira ao TSE, que preocupa o deputado, pois com a impossibilidade de fazer as provas de impugnação, retidas no Supremo em segredo de justiça, diante dos prazos, inviabilizaria o procedimento.

Acho que poderiam ser requeridas no tempo oportuno informações ( se até lá não se tornarem públicas as provas, requeridas para esse fim, IMPUGNAÇÃO DE MANDATO, DE ALTO INTERESSE PÚBLICO) conforme garante a Constituição, embora haja segredo de justiça e prevaleça POR ESSE MEIO A AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE, sendo direito de todos “O DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS EM DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER”, artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “a”.

Criaria-se impasse que seria público e envolve inegavelmente “defesa de direitos” de todos (no caso dos eleitores, de saberem a respeito da conduta daqueles que irão representá-los) embora o inciso XXXIII, do mesmo artigo 5°, que garante “O DIREITO A RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES.....OU DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL... RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRECINDÍVEL A SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO”, ressalve o sigilo.

Porém, face a indispensabilidade da probação para barrar a corrupção, creio que as informações através dos meios próprios constitucionais seriam liberadas, como o foram para a CPI.

Concorrentemente, ao ensejo, o MP envida esforços para que tais provas estejam disponíveis e, não tenho dúvidas, estarão.

Retornando à legitimação, não vejo óbices, como não viu Célio Borja, Daniel Sarmento, o próprio Dalari, a professora Lacombe e outros tantos que chegam a quase unanimidade, para a feitura da reforma pelas vias do processo legislativo convencional. Quando se ladeia o perigo, afastamo-nos dele!

As instituições, TODAS, funcionam. A República está sendo exercida!

Falar-se em legitimação é peroração descabida. Temos a Presidência da República legitimada, independendo de toda a cruzada que muitos órgãos da mídia estabelecem diariamente contra a pessoa do Presidente, com forte conotação demeritória sob todos os aspectos quanto ao exercício do cargo. Nem mesmo a representação da OAB, órgão de submissão histórica aos encaminhamentos político-sociais, pedindo investigação do Presidente “por seu inequívoco envolvimento nos ilícitos”, conforme textual na representação, retirou a legitimidade para exercício do cargo mais alto da República.

Portanto, repito, as instituições funcionam e nada há que justifique constituinte específica, quando todas são inespecíficas, plurais, na conceituação jurídico-constitucional. Se singularizar para a reforma política, exclusivamente, quando a história institucional as quer plurais, nunca convocadas constituintes em situação harmônica por que passam nações, por serem frutos de precedentes desarmonias sociais e rupturas, é não só inédito mas tem exemplos de trágicos precedentes.

O Poder Constituinte originário ocorre quando o Estado se organiza, por exemplo, no caso de uma antiga colônia que aspirou e conseguiu a libertação, a independência, elaborando sua Lei Constitucional, ordenando o Estado novo. Também é convocada e elabora nova Carta Política o Estado, quando já existente outra precedentemente, NAS REVOLUÇÕES INTERNAS, GUERRAS EXTERNAS OU OUTROS EVENTOS QUE TORNAM NECESSÁRIA A REORDENAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL DO ESTADO, estando o exercício dos poderes comprometido.

O Poder Constituinte originário instituído (COMO OCORRE NO MOMENTO BRASILEIRO) é normalmente aquele que repousa sobre os órgãos legislativos inseridos no contexto constitucional, providos, portanto do PODER DE REVISÃO E EMENDAS DO PACTO JURÍDICO FUNDAMENTAL ORIGINÁRIO.

Como leciona Célio Borja, já basta o retalhamento constitucional por via de emendas. Em livro que me orgulha ter, “O Federalista”, o primeiro livro sobre direito constitucional publicista, como se afirma, apreciando a primeira constituição escrita, a dos EUA, mostra o julgado clássico da questão MARBURY X MADISON, ponto de partida de toda a doutrina quanto ao significado da constituição escrita, sua supremacia e as linhas mestras do direito, bem como as funções dos poderes independentes e a necessidade da interpretação de suas cláusulas.

Formulou o Juiz Marchall essas diretrizes que se conhece como a primeira teoria jurídica coerente da constituição; isto em 1803.

A decisão pioneira de Marchall, reverenciada por todos até então, lastreada na construção dos sistemas de governo baseados na constituição escrita, só seria possível de acordo com o que ele diz: “A ORDENAÇÃO DE PRINCÍPIOS E TEORIAS”.

Se nos afastarmos dessas balizas, abrimos a porta para o caos jurídico que se vê em outras pátrias, onde a garantia é a insegurança jurídica (paradoxal pois), forrada de plebiscitos, quase semanais, logo que ninguém pode endossar se após a entrada por essa via, a estrada não irá passar por um ou outro caminho indesejado, fácil de cursar pelo carisma somado à psicologia das massas, elementos que não deixam visibilizar no horizonte, quem ou o quê pegará “carona” na iniciativa.

COMO DIZEM TODOS, É PERIGOSO!

Desde a Grécia onde se teve a primeira concepção de uma lei fundamental não escrita, já marcada pela necessidade de ESTABILIDADE, passando pelo direito canônico com as constituições apostólicas todas, embora emitidas em forma de bulas, breves e encíclicas, tem a constituição esse efeito valorativo da visão mais larga do direito, BASILAR SEMPRE, SUPORTE DA ESTABILIDADE QUE TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA. É O QUE ESPERAMOS CONTINUAR, VACINADOS PELO ARBÍTRIO DEIXADO CEGO, SURDO E MUDO PARA TRÁS. CFP.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/10/2020
Código do texto: T7097351
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