MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UMA ENCRENCA. DOR COMO PEDAGOGIA.
Os pais ou responsáveis que ABUSAREM "dos meios de correção e disciplina" estão sujeitos à pena de detenção de dois meses até um ano, ou multa em dosimetria de apenação "In abstrato". Art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa (BRASIL, 1940).
Caixa alta nossa. Código Penal.
Assim também o ECA, estatuto de crianças e adolescentes.
Um advogado desconheceria isso? Mesmo um bacharel não militante. Qualquer do povo sem formação sabe.
O abuso de meio corretivo ou disciplina consiste na maneira ilegítima, imoderada ou excessiva utilizada em meio de educar a criança ou o adolescente. Sentir "dor é necessário para educar". Ouvi isso em vídeo, será que estou mesmo ouvindo isso? Dizem que o vídeo foi removido pelo declarante. Arrependimento eficaz? Há eficácia nesse sentido para o comando de quem vai comandar a educação? Ficou registrado.
NÃO SE EDUCA SENTINDO DOR, MAS DANDO AMOR E COMPREENSÃO.
No crime de maus-tratos só poderá ser sujeito ativo aquele que tem legitimação especial, de autoridade, guarda ou vigilância. Assim, o crime em questão é praticado por pais, tutores, curadores, diretores de colégio ou de institutos profissionais, professores. Não estamos em tempos primevos.
O jus corrigendi é o direito atribuído aos pais em corrigir os filhos, de maneira moderada, com intuito de educá-los e discipliná-los. Não com vontade direcionada a sentir o filho "dor física".
"O castigo moderado implica a reprimenda comedida, prudente, razoável, sem exageros ou excessos, e sempre com caráter educativo. É o castigo que não põe em perigo a saúde física ou mental do filho e que não o priva do necessário à subsistência, podendo consistir em advertências, privações de regalias e, até, de correção física, conforme alguns, embora ela seja bastante questionável, tanto no aspecto de violação da integridade física e psíquica do filho (porque o castigo físico também pode consistir em violação psíquica), assim também quanto à sua eficiência pedagógica (COMEL, 2003, p. 106)."
Castigo físico ou corporal, que é infligindo à pessoa, de maneira cruel ou incontida, tomando, assim, não o caráter de um corretivo, que é da índole da punição, mas, de uma tortura.
O Projeto de Lei n. 7.672/10 foi criado com intuito de alterar o ECA, no que fosse preciso para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante. Visa promover uma maior proteção e segurança contra as violências domésticas no geral contra a criança e o adolescente.
Emendas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, que já se referia aos “maus tratos”, agora dá ênfase ao castigo físico como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão”.
Com o acréscimo do artigo 17-A, do ECA, a criança e o adolescente têm o direito:
Art. 17-A: A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que RESULTE EM DOR ou lesão à criança ou adolescente.
Os pais ou responsáveis que utilizarem de castigos imoderados ou tratamento cruel como formas de correção, disciplina ou qualquer pretexto, estarão sujeitos às medidas aplicáveis no artigo 129.