E se os sentimentos recebessem caracterização de serviços e as relações de consumo fossem normatizadas por um “direito relacionário” que garantisse estabilidade entre os interessados? Pensa daí que eu penso daqui: Numa relação de consumo a oferta e procura garante o balanço do mercado. Quanto mais se tem, menos valor, e ao contrário, desqualificado. Se no contrato civil para o casamento as partes estabelecessem a obrigatoriedade de manutenção do vínculo com base em sentimentos (exceto em caso de defeito de fábrica, detectado aos primeiros 30 dias e se o contato se desse via redes sociais, a devolução poderia ser feita em 7 dias, sem nenhum ônus para o adquirente, afinal comprou às cegas, vai que não serviu ou a estética foi camuflada?)? E em caso de descumprimento das regras estabelecidas em comum acordo, estaria sujeito à aplicação de sentença, inclusive, com a inserção do nome num Serviço de Protecão aos Sentimentos(SPS) para que os próximos interessados tenham acesso aos dados do pretendente. Além do mais, as palavras proferidas em promessa seriam juramentos diante de polígrafos, afim de detectar verdades secretas, e para cada descumprimento uma pena: se não amar, jamais será amado; se não cuidar na doença, por certo será abandonado; e que o fim seja a morte, de preferência conjunta e ao mesmo tempo, pra que a prole “caia de boca” nos bens materiais sem que nenhum dos dois assista ao filme de terror da partilha. Pelo andar da carruagem, não vai demorar muito... Profecia! 
Mônica Cordeiro
Enviado por Mônica Cordeiro em 19/05/2020
Reeditado em 21/05/2020
Código do texto: T6952036
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