Feminicídio é homicídio cometido contra mulheres, sendo motivado por violência doméstica ou discriminação de gênero. Trata-se de crime de ódio fundamentado no gênero e que variam conforme o contexto cultural e social.
O termo foi utilizado pela feminista Diana E.H. Russell que definiu como "a matança de mulheres por homens, simplesmente porque são mulheres". Já outras feministas enfatizam a intenção ou propósito do homicídio que é
especialmente dirigido às mulheres especificamente porque são mulheres.
Em verdade se questiona a necessidade de definir o assassinato de mulheres em separado do homicídio geral.
Afinal, para quê serve a criação de novos tipos legais de crime, para abranger a fenomenalidade de novos comportamentos previstos na sociedade do conhecimento.
No que se refere as mais relevantes alterações do Código Penal foi a criação de dois novos tipos penais, a saber: o primeiro é o do artigo 215-A caso realmente ocorra a sanção, é "importunação sexual". Que significa
"praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a terceiro". A pena aplicável é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Comenta-se que os fatos motivadores da criação do novo tipo penal foram os inaceitáveis abusos praticados no transporte público em geral e frequentemente noticiados pelos meios de comunicação. Assim, faz-se necessária medida mais efetiva contra tais atos, até mesmo porque até o momento existe apenas uma contravenção penal para punir tais condutas, referente ao artigo 61 da Lei de Contravenções Penais.
Como é sabido, a contravenção coorresponde a uma espécie do gênero infração penal, e segundo Nelson Hungria trata-se de mero crime-anão, porque é considerada menos grave do que crime (que é a segunda espécie do gênero infração penal).]
O outro tipo criado constará do art. 218-C do CP, e tem como rubrica marginal “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”. Assim disporá a norma, uma vez sancionada:
“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.
A pena cominada é a mesma do tipo penal anteriormente citado: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Foi sancionada a Lei 13.104/2015 que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero (femiicídio). A norma alterou o Código Penal pois incluiu o feminicídio no rol de crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90.
Assim, considera-se que o assassinato ocorreu em face do gênero da vítima quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de doze a trinta anos.
Ainda se prevê ainda o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência; na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Lembrando que o condenado por crime hediondo deverá de cumprir um período maior da pena em regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena (semi-aberto ou aberto). Desta forma, é exigido ainda o cumprimento de, no mínimo, dois quintos do total da pena aplicada se o apenado for primário e, de três quintos, se for reincidente.
A criação de mais um crime de homicídio qualificado no código penal brasileiro é oriunda da CPMI de Violência contra Mulher e do Projeto de Lei do Senado 291/2013. O artigo 121 do CP era dotado de seis parágrafos, sendo que em seu segundo parágrafo, do inciso I ao V previa as qualificadoras que levavam a pena de reclusão do homicídio simples de seis a vinte anos para doze a trinta anos.
A legislação inovou trazendo o sétimo parágrafo e ainda, o oitavo, com o fim de regular o chamado feminicídio que configura, enfim, nova forma qualificada de homicídio tendo por vítima mulher em situação denominada de violência de gênero. E, a pena cominada não difere das demais formas de homicídio qualificado, permanecendo nos limites da reclusão de doze a trinta anos.
Tem-se a justificação em face da violência contra a mulher em todo o mundo e, especialmente no Brasil, apontando dados e estatísticas de órgãos internacionais como a ONU. A ênfase relevante é a situação em que a morte é imposta à muler em circunstância de violência doméstica e familiar, bem como a disseminada impunidade desses crimes.
Há legislações similares e até com o mesmo nomen juris femicídio, assassinatos relacionados a gênero, violência feminicda nos diplomas penais no México, guatemala, Chile, El Salvador, Peru, Nicarágua e Argentina.
Internacionalmente o termo fora usado nas Conclusões Acordadas na 57ª Sessão da Comissão sobre o Status da Mulher da ONUm cujo texto fora aprovado em 15 de março de 2013.
Convém frisar que o simples fato de ser uma mulher, a vítima de um crime de homicídio não é suficiente para caracterizar o feminicídio. Pois este só restará configurado, se essa forma extrema de violência contra a mulher, que a leva à morte, perpetrada num contexto de violência de gênero.
Assim, trata-se de homicídio que ocorre em situação em que o agressor mate a mulher num exercício de suposto direito de posso ou de domínio pleno sobre a vítima.
Evidentemente a vítima do feminicídio somente poderá ser uma mulher. Já o autor do crime em geral será um homem, mas nada impedirá que uma mulher atue como coautora ou partícipe.
Tendo por base, ainda a Lei 11.340/2006 não é totalmente afastável a hipótese de que a mulher possa também ser o sujeito ativo do crime de feminicídio, desde que esteja atuando em relação de violência de gênero contra a vítima.
O termo foi utilizado pela feminista Diana E.H. Russell que definiu como "a matança de mulheres por homens, simplesmente porque são mulheres". Já outras feministas enfatizam a intenção ou propósito do homicídio que é
especialmente dirigido às mulheres especificamente porque são mulheres.
Em verdade se questiona a necessidade de definir o assassinato de mulheres em separado do homicídio geral.
Afinal, para quê serve a criação de novos tipos legais de crime, para abranger a fenomenalidade de novos comportamentos previstos na sociedade do conhecimento.
No que se refere as mais relevantes alterações do Código Penal foi a criação de dois novos tipos penais, a saber: o primeiro é o do artigo 215-A caso realmente ocorra a sanção, é "importunação sexual". Que significa
"praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a terceiro". A pena aplicável é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Comenta-se que os fatos motivadores da criação do novo tipo penal foram os inaceitáveis abusos praticados no transporte público em geral e frequentemente noticiados pelos meios de comunicação. Assim, faz-se necessária medida mais efetiva contra tais atos, até mesmo porque até o momento existe apenas uma contravenção penal para punir tais condutas, referente ao artigo 61 da Lei de Contravenções Penais.
Como é sabido, a contravenção coorresponde a uma espécie do gênero infração penal, e segundo Nelson Hungria trata-se de mero crime-anão, porque é considerada menos grave do que crime (que é a segunda espécie do gênero infração penal).]
O outro tipo criado constará do art. 218-C do CP, e tem como rubrica marginal “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”. Assim disporá a norma, uma vez sancionada:
“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.
A pena cominada é a mesma do tipo penal anteriormente citado: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Foi sancionada a Lei 13.104/2015 que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero (femiicídio). A norma alterou o Código Penal pois incluiu o feminicídio no rol de crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90.
Assim, considera-se que o assassinato ocorreu em face do gênero da vítima quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de doze a trinta anos.
Ainda se prevê ainda o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência; na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Lembrando que o condenado por crime hediondo deverá de cumprir um período maior da pena em regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena (semi-aberto ou aberto). Desta forma, é exigido ainda o cumprimento de, no mínimo, dois quintos do total da pena aplicada se o apenado for primário e, de três quintos, se for reincidente.
A criação de mais um crime de homicídio qualificado no código penal brasileiro é oriunda da CPMI de Violência contra Mulher e do Projeto de Lei do Senado 291/2013. O artigo 121 do CP era dotado de seis parágrafos, sendo que em seu segundo parágrafo, do inciso I ao V previa as qualificadoras que levavam a pena de reclusão do homicídio simples de seis a vinte anos para doze a trinta anos.
A legislação inovou trazendo o sétimo parágrafo e ainda, o oitavo, com o fim de regular o chamado feminicídio que configura, enfim, nova forma qualificada de homicídio tendo por vítima mulher em situação denominada de violência de gênero. E, a pena cominada não difere das demais formas de homicídio qualificado, permanecendo nos limites da reclusão de doze a trinta anos.
Tem-se a justificação em face da violência contra a mulher em todo o mundo e, especialmente no Brasil, apontando dados e estatísticas de órgãos internacionais como a ONU. A ênfase relevante é a situação em que a morte é imposta à muler em circunstância de violência doméstica e familiar, bem como a disseminada impunidade desses crimes.
Há legislações similares e até com o mesmo nomen juris femicídio, assassinatos relacionados a gênero, violência feminicda nos diplomas penais no México, guatemala, Chile, El Salvador, Peru, Nicarágua e Argentina.
Internacionalmente o termo fora usado nas Conclusões Acordadas na 57ª Sessão da Comissão sobre o Status da Mulher da ONUm cujo texto fora aprovado em 15 de março de 2013.
Convém frisar que o simples fato de ser uma mulher, a vítima de um crime de homicídio não é suficiente para caracterizar o feminicídio. Pois este só restará configurado, se essa forma extrema de violência contra a mulher, que a leva à morte, perpetrada num contexto de violência de gênero.
Assim, trata-se de homicídio que ocorre em situação em que o agressor mate a mulher num exercício de suposto direito de posso ou de domínio pleno sobre a vítima.
Evidentemente a vítima do feminicídio somente poderá ser uma mulher. Já o autor do crime em geral será um homem, mas nada impedirá que uma mulher atue como coautora ou partícipe.
Tendo por base, ainda a Lei 11.340/2006 não é totalmente afastável a hipótese de que a mulher possa também ser o sujeito ativo do crime de feminicídio, desde que esteja atuando em relação de violência de gênero contra a vítima.