CELIBATO. DIREITO CANÔNICO. VISÃO DE EXCELENTE JURISTA ESPECIALIZADO.

Como inserido na dimensionada análise do jurista italiano, contemporânea a exegese, sic:"[“qui seipsos castraverunt propter regnum caelorum”], tanto que concluiu advertindo: “Quem puder entender, entenda”. Não bastam perfunctórios entendimentos sem base legal a apontar direções após o sínodo da Amazônia, que é apenas indicativo e não Conciliar.

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23 Janeiro 2020.

Artigo de Pierluigi Consorti .

“Em geral, o direito canônico atribui ao celibato uma função importante, mas não irrenunciável. Uma escolha voluntária apreciável, porque se casar é uma escolha equivalente à de não se casar. Cada um pode escolher livremente se e quando deve ser continente. No entanto, obrigar a não contrair matrimônio é uma riqueza da qual – se se quiser – também é possível se livrar.”

A opinião é do advogado italiano Pierluigi Consorti, professor da Universidade de Pisa e especializado em direito eclesiástico. O artigo foi publicado em seu blog na página da universidade, 21-01-2020. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

O lançamento na França do livro de Bento XVI e do cardeal Robert Sarah, “Des profondeur de nos coeurs”, trouxe novamente às manchetes a questão do celibato dos padres católicos. Trata-se de um tema muito debatido, sobre o qual, ao longo dos séculos, enxertaram-se várias interpretações e que ainda hoje provoca muitas divisões.

A proibição da ordenação de presbíteros casados – vigente apenas na Igreja Católica latina – foi discutida em termos críticos no recente Sínodo dos Bispos para a Amazônia, que se declarou favorável à possibilidade de ordenar como presbíteros diáconos permanentes também casados. Essa eventualidade é sofrida por alguns como uma afronta à lei do celibato, erroneamente considerada de direito divino e, assim, como um baluarte intocável.

Na verdade, muitos papas também no século passado se expressaram claramente a favor da lei do celibato, que, no entanto – como todas as leis eclesiásticas –, certamente é reformável. Não quero aqui tratar o tema de modo exaustivo nem fundamentá-lo teologicamente. Visto que, porém, estou convencido de que o direito canônico pode ajudar a resolver muitas questões práticas – como esta, em última análise –, desejo fornecer um esquema jurídico essencial para se ter uma ideia documentada, desprovida da ênfase sacralizante com que alguns ainda envolvem o exercício dos ministérios ordenados.

Comecemos pelo exame das fontes de categoria – por assim dizer – hierarquicamente superordenada e que constituem a chave de leitura interpretativa das normas canônicas: isto é, as normas conciliares. A esse respeito, socorre-nos o decreto conciliar Presbyterorum ordinis, que apresenta um parágrafo específico (n. 16) no qual se desenvolve de modo exemplar a doutrina da Igreja Católica sobre esse ponto.

Em primeiro lugar, o decreto relembra a passagem do Evangelho de Mateus (19,12), em que Jesus diz aos discípulos que alguns “se fizeram eunucos pelo Reino dos céus”. Na época, os homens que não se casavam eram malvistos; e, como os discípulos de Jesus nem sempre eram acompanhados pelas suas esposas, os fariseus o haviam recém-posto à prova, desafiando-o sobre a lei mosaica relativa ao repúdio. A resposta de Jesus foi muito clara [“Quem repudiar a própria mulher, a não ser em caso de concubinato, e casar-se com outra, comete adultério”], e o Evangelho relata que os discípulos responderam que – sendo esse o caso – então não convinha se casar. O Senhor não respondeu a essa objeção de modo claríssimo: ele lhes disse que era possível ser eunuco de vários modos, por nascimento, pela mão dos homens e também voluntariamente “pelo reino dos céus” [“qui seipsos castraverunt propter regnum caelorum”], tanto que concluiu advertindo: “Quem puder entender, entenda”.

Como quer que seja, a tradição da Igreja sempre leu essas palavras relatadas [apenas] no Evangelho de Mateus como uma metáfora que legitimava a continência ou até a apontava como condição preferível e até “particularmente adequada para a vida sacerdotal” quando “alegremente abraçada e louvavelmente observada”. Não é uma obrigação, portanto, mas sim uma livre escolha.

Tanto que o decreto conciliar recorda que “ela certamente não é exigida pela própria natureza do sacerdócio”. No entanto, os presbíteros católicos são convidados a preferir a continência voluntária e, consequentemente, a escolher não se casar.ESCOLHA OBRIGATÓRIA QUANDO SE TRATA DA IGREJA LATINA. O Concílio descreve a virgindade, a continência e o celibato como uma condição preferencial para os presbíteros, também como sinal messiânico: pois não há casamentos no reino dos céus.

Por esses motivos – continua declarando o decreto – o celibato que inicialmente era apenas recomendado,FOI IMPOSTO POR LEI (apenas) na Igreja latina “a todos aqueles que se preparam para receber as ordens sagradas”. Uma regra que se consolidou somente após o primeiro milênio, por motivos mais patrimoniais do que espirituais, e FOI ADOTADA DEFINITIVAMENTE apenas com o Concílio de Trento.

O Concílio Vaticano II modificou essa abordagem. A constituição dogmática Lumen Gentium restaura o diaconato permanente como um grau da hierarquia e permite que ele seja “conferido a homens de idade madura que também vivem no matrimônio, assim como a jovens idôneos, para os quais, porém,A LEI DO CELIBATO DEVE PERMANECER FIRME”.

Consequentemente, o matrimônio FIGURA COMO IMPEDIMENTO apenas para a ordenação presbiteral (somente na Igreja latina). O celibato continua sendo concebido como um dom, e a Igreja solicita que os presbíteros – casados ou não – perseverem na continência. Que é diferente tanto do celibato, quanto da castidade, quanto ainda da virgindade. Do ponto de vista jurídico, é necessário distinguir bem esses elementos para não correr o risco e misturar moral e direito.

A fim de estabelecer regras alinhadas com os princípios estabelecidos pelo Concílio Vaticano II, a Igreja Católica promulgou dois Códigos de Direito Canônico: um para a Igreja latina (1983) e uma para as Igrejas orientais (1990).

Os cânones se delongam muito sobre a formação de quem aspira a se tornar “clérigo” (também chamado de “ministro sagrado”) e distinguem entre “jovens” e “homens de idade mais madura”. Finalmente, no cânone 277 do Código de Direito Canônico, estabelece-se a obrigação de “guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus”, que fundamenta a obrigação do celibato. O mesmo cânone atribui ao bispo diocesano tanto a competência legislativa para estabelecer normas mais precisas nessa matéria, quanto a tarefa de julgar a observância dessa obrigação em casos particulares.

Reitere-se bem: a obrigação em questão é a continência, não o celibato; e o bispo pode modular essa obrigação. Segue-se daí que a continência – embora perfeita e perpétua – não é absoluta.

Os cânones que disciplinam o sacramento da ordem, além disso, subordinam a sua recepção a uma complexa série de requisitos, dentre os quais (cân. 1.037) se prevê que “o candidato ao diaconato permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconato, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja A OBRIGAÇÃO DO CELIBATO, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso” (este último esclarecimento remete ao voto de castidade, do qual deriva a escolha celibatária). O COMPROMISSO a permanecer célibe, portanto, é apenas UMA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS para receber a ordem, não a única, nem a mais importante. Tanto é que o respectivo impedimento (cân. 1.042) é dispensável pela Santa Sé (cân. 1.047).

Parece-me evidente que o celibato, do ponto de vista jurídico, portanto, é uma mera obrigação disciplinar, até mesmo derrogável, como aliás o próprio Paulo VI admitiu na encíclica Sacerdotalis coelibatus, que, por si só, certamente confirma, de modo abrangente, a obrigação geral.

No Código dos Cânones das Igrejas Orientais, o celibato dos clérigos “é tido em grande estima” (cân. 373), e os clérigos – tanto celibatários quanto casados – “devem resplandecer pelo decoro da castidade”, de acordo com as regras ditadas pelo direito particular (cân. 374), e os clérigos casados devem oferecer “um exemplo luminoso aos outros fiéis cristãos na condução da vida familiar e na educação dos filhos” (cân. 375). Como se sabe, não pode ser ordenado bispo quem está ligado por um vínculo matrimonial (cân. 180).

Sobre essas bases, em 2009, Bento XVI, com a constituição apostólica Anglicanorum coetibus, não apenas acolheu na Igreja Católica clérigos anglicanos casados, mas também – mesmo reiterando aos futuros candidatos a receber a ordem a regra geral do celibato – se refere explicitamente à possibilidade “de admitir, caso a caso, à Ordem Sagrada do presbiterado, também homens casados”.

Parece-me que, em geral, o direito canônico atribui ao celibato uma função importante, mas não irrenunciável. Uma escolha voluntária apreciável, porque se casar é uma escolha equivalente à de não se casar. Cada um pode escolher livremente se e quando deve ser continente. No entanto, obrigar a não contrair matrimônio é uma riqueza da qual – se se quiser – também é possível se livrar."

CAIXAS ALTAS MINHAS, ESTANDO CLARO REQUISITOS, COERÇÃO IMPOSITIVA/DISPOSITIVA DAS NORMAS, E AMBIÊNCIA COLEGIADA PROCEDIMENTAL NECESSÁRIA PARA ALTERAÇÕES DESSE DOGMA.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 19/02/2020
Reeditado em 19/02/2020
Código do texto: T6869922
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