CONFLITO APARENTE DE NORMAS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DESRESPEITO A CREDO.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
As autoridade têm por obrigação afastar ameaças ou consolidação de ação criminosa violadora de fato definido na lei como crime. O Ministério Público tem condão, por moto próprio, em seu Poder Fiscalizatório, de movimentar ações com esse fim, esse escopo.
Nos dias atuais a “liberdade de expressão” tem sido uma panaceia para aglutinar toda ordem de manifestações contrárias ao desejável em civilidade e respeito às normas éticas e gerais. E chega-se ao cúmulo de sob essa égide, liberdade de expressão, avançar em cometimento de crimes, ser tolerado e até defendido como regular, normal, e conforme o direito.
O que é ordem pública? Tudo que não atenta contra tutelas de direitos que estão definidos na lei como crime. No momento que determinada conduta descreve o caminho contrário a essa tutela, viola o bem tutelado, e comete o crime definido na conduta proibida.
Crime é ação típica, ou seja, descreve um tipo penal proibido pela norma,conduta, e assim o fazendo incide em antijuridicidade, configurado em que agrediu o bem tutelado, proibido violar, e torna-se culpado pelo ato criminoso. E demanda sanção, punição.
Portanto, como clássico em ensinamentos pertinentes, crime é a ação típica, antijurídica, e culpável. Esgotada essa tríade demanda sanção. Claro e solar.
Ora, se você tem norma penal que qualifica o escárnio, o deboche, o vilipêndio dos objetos da crença como crime, não há mais que se discutir isso ou aquilo. Muito menos liberdade de expressão para cometer crimes.
OS SÍMBOLOS RELIGIOSOS, SUAS IMAGENS, SEUS PERSONAGENS, ESTÃO PROTEGIDOS PELA NORMA CONTRA O ESCARNECIMENTO E O VILIPÊNDIO CONTRA ELES.
E nenhum maior que JESUS DE NAZARÉ.
Existe o crime ou não. E nenhuma censura existe da autoridade que faz coibir o crime, DEFINIDO NA LEI, se possível, se cometido e passível de ser afastada a ação criminosa,DEVE fazê-lo.É OBRIGADO FAZÊ-LO. Isso não é censurar, é fazer obedecer a ordem pública.
Não há conflito de normas, nem aparente, grave questão sempre discutida nos tribunais. Crime, seu cometimento, não é maior que liberdade de expressão, de qualquer espécie. Esta tem limitem não cometer crimes.Crime não é direito, é ação criminosa.
Sem descer às regras dos países, tratando de universalidades como tal emanadas de órgão internacional, leia-se, sic:
O artigo 29, 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas PELA LEI lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o RESPEITO dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ORDEM PÚBLICA e do bem-estar numa sociedade democrática. CAIXA ALTA NOSSA.
Inexiste conflito de normas, que possa ser configurado como censura, entre a liberdade de expressão artística e ato criminoso definido em lei, que menospreza e ridiculariza o maior personagem da história, JESUS DE NAZARÉ.
Censura-se, CENSURAMOS TODOS QUE TEM CONSCIÊNCIA DO MÍNIMO, por ser ato indesejável sem conotação artística, a veiculação da ridicularização do maior personagem cristão JESUS DE NAZARÉ.
ESTA DEVE SER POSTURA NECESSÁRIA. EFETIVADA PELAS AUTORIDADES, QUE NÃO PODEM CONFUNDIR LIBERDADE ARTÍSTICA QUE COMETE CRIME,COM CENSURA DE AUTORIDADE POR AFASTAR O CRIME.