JUIZ DE GARANTIA? PARA QUEM?
A impunidade estará garantida.
Na prestação jurisdicional, o ofício por excelência destacado e visado como fim do Estado é a sentença. Ela se estrutura na prova vivida, escutada, medida e avaliada pelo Juiz. O Juiz na função mais excelente do Estado para Saredo, publicísta itálico de nota, incorpora a retaguarda e guarda dos direitos ameaçados ou violados. Para isto está no centro do processo cujo desfecho é a sentença que está vinculada às provas e ao Juiz Natural, aquele que fez a instrução. O Juiz é o destinatário da prova para seu convencimento, e fará, repetirá quantas provas entender necessárias para esse convencimento.
A identidade física do juiz vigora no âmbito do processo civil desde o Código de Processo Civil de 1939,reiterado em 1973, precedentemente pois à Lei nº 11.719/08, que entronizou sua aplicação no processo penal.
A inutilização do princípio não pode e não vai prosperar por inúmeras razões.Ação direta de inconstitucionalidade proverá a não prosperação; assim se espera. Mas nos dias que vivemos tudo é possível.
O Juiz Natural desde os iniciáticos movimentos de salvaguarda dos direitos garante, após ampla defesa que preside, a sentença reparatória.O princípio da identidade física do juiz afirma que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença;isto é longevo como a lógica. Ouvida a prova e conferida por um, outro que não a sentiu ou viveu suas decorrências, não pode ter o critério vinculante, longe das provas, diverso daquele que as avaliou pessoalmente, emocionalmente.
Este padrão de comando vinculante, submete-se aos ditames de galvanização, concentração dos atos e da imediatidade presencial, ou seja, o juiz responsável por prolatar a sentença é aquele que teve intimidade com a prova produzida e as produziu até o ponto máximo para seu convencimento.
Nesta cena, instrução probatória, o princípio da identidade física do juiz, torna presente que todo o sistema que envolve a busca da clareza, códigos envolvidos, etc, além dos testemunhos e oposições aos mesmos, de tudo que resulta dos atores em cena e suas posturas e condutas, influenciem a convicção do juiz. E estará vinculado o juiz da sentença final, àquele juiz que oficiar no processo investigativo(o de garantias no processo investigativo) acionado pela defesa, logo que um outro juiz, do processo principal,poderá entender diversamente quando da sentença. Colidências à identidade do juiz natural.
Poucos têm consciência do pragmatismo que ressai deste anfiteatro para convencimento do magistrado.
Paulo Cláudio Tovo, em seus escólios, defendia:
[...] a prova ao vivo, colhida em princípio numa única audiência pelo juiz que vai julgar a causa, na presença animada e vivente da acusação e da defesa é a máxima garantia da Justiça, afastando-se peremptoriamente a colheita fragmentária da prova, por juízes diversos, e o regime do papelório, que nem sempre retratam o que na realidade aconteceu […]
Esse princípio identitário do Juiz de instrução com a sentença final, figura e deve ser visto como fator fundamental na feitura de Justiça Criminal no conhecido duplo/binário, reeducação/retribuição.
Pelo direito processual penal, a concentração social que dela deflui, busca defender a sociedade, resguardando-a dos ataques aos bens jurídicos havidos, como os de relevada altura na escala de valores, de importância máxima, que se não protegidos, rompem o equilíbrio social como se tem visto.
Com a Lei 11.719/2008 corporificou nosso Código de Processo Penal o princípio da identidade vinculada entre instrução e sentença exarada.
No parágrafo 2º do art. 399 do CPP, já se consignava, “in fine”,1943, “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. É desde aí que a unidade está a clarificar a necessidade.
O magistrado, em seu ato por excelência sacerdotal, a sentença, se investe, corporifica, projeta e transcende por representação indireta, aquela "acomodação racional" e "harmonia interior" de que fala Ihering, entre o princípio da hegemonia da lei e o do poder autônomo do juiz. Ele é, antes e sem dúvida, na frase bem apanhada de certo escritor, "um ajustador do direito à vida".
Desde Montesquieu, se vem doutrinando que se não exprime inteiramente a verdade quando se considera o juiz mero aplicador da lei.
Com Del Vecchio , secundando-o, podemos afirmar : "O juiz precisa ser, antes de tudo, um jurista , isto é, um homem que deve resumir e viver, por dizê-lo, a unidade do sistema inteiro, compreendido como um organismo vivo e acompanhar , afirmemos assim, sua seiva, quando sobe das raízes, e, com sua força animadora , se difunde pelos órgãos que o compõem". Estes os mandamentos do inigualável lente em "Lo Stato" , ensinamento que tomba sob os sentidos de todos os intérpretes da interação social e os obriga.
É por esta profunda consideração do grande tratadista que se torna perigoso dissociar a prova de seu desfecho, a sentença. Quem produziu aquela deve exarar esta, sob pena de degolar os avanços da ciência processual. Trata-se da expansão da virtude lógica, própria do sistema em razão do caráter orgânico.
Fora isso há total impraticabilidade formal e material. Com precariedade de pessoal inexistiria magistrados em comarcas de um só juiz - 40% estimados - para implementar a “novidade”,mais a lacuna legal dos hiatos que surgirão, processuais, imenso custo se possível fosse implantar.
A quem interessa? A resposta prende-se ao que há de mais simples. O interesse é de quem quer ver a justiça penal paralisada de vez.
Mesmo se circunscrevendo à fase investigativa antecedente à denúncia, o chamado "Juiz de Garantias", desvincula o processo de conhecimento final, o que se denomina teleologia probatória. O policiamento de investigações não isentas em processo inicial investigativo, se operado pela acusação, pertence às defesas como se tem verificado, se houver excesso. E se faz diante do juiz para garantir o obedecimento à lei. O que se quer na verdade é um juiz que funcione como defensor. Isso não tem fundamento.