COMBATE DA CORRUPÇÃO EM RISCO. PARALISAÇÃO INSTITUCIONAL.

Difícil colocar questões especiais para o conhecimento comum. As profissões concentram especialidades. Mas as forças do mal, parece, têm prevalecido no tempo com graduais e tímidas melhoras.

Aconteceu na Itália na "MANI PULITI"; a guerra foi ferrenha, e a operação não teve sucesso integral. Basta dizer que Bernardo Provenzano, o chefe de todos os chefes,"Capo di Tuti Capo", se sentia um Ministro e exigiu tratamento dessa ordem quando preso em um barraco nas montanhas de Corleone, na Sicília, depois de caçado quarenta anos. Era o "fantasma de Corleone", o bandido sem rosto, aqui todos tem rosto...E debocham das leis. Manobrava por bilhetes milhões de euros e o secretário particular de Berlusconi era seu íntimo interlocutor. Faleceu faz pouco tempo, idoso. É difícil combater o roubo, o mal, a corrupção, basta visitar a história.

Existe um provérbio popular que diz: “água mole em pedra dura tanto bate até que fura”. É o que vem sendo feito contra o combate à corrupção, LAVAJATO, e em reboque a crimes de outras naturezas.

A SABER, VERBIS: LEI DE ABUSO DE PODER,QUEDA DE VETOS PRESIDENCIAIS, LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA; LEI ANTICRIME,LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA; LEI QUE ALTERA PROCEDIMENTOS PARA FUNDO PARTIDÁRIO E OUTRAS NORMAS, COM ABERTURAS INACEITÁVEIS, COMO PAGAR MULTA COM DINHEIRO PÚBLICO POR VIOLAÇÕES E ADVOGADOS PARA DEFENDEREM CRIMES PERPETRADOS; LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA.

E inviabilizam o exercício do Ministério Público e do Judiciário. Esses órgãos expostos por força de suas convicções que passam a serem crimes, crimes hermenêuticos,que são o combustível de seus trabalhos. Vão trabalhar com a inércia e o "indefiro". É O QUE VAI ACONTECER, MILHARES DE DECISÕES SÃO DADAS NO COMBATE AOS CRIMES.

NO MOMENTO QUE DECISÕES EXPUSEREM SEUS PROLATORES, DECISÕES NÃO SERÃO DADAS.

É o que vamos assistir; já está ocorrendo.

Agora mais um vetor impeditivo. Aplicação de norma processual que não existe.

Não se renova defesa do que já foi defendido. Quando imputado fato novo a quem já foi acusado, abre-se oportunidade para se falar sobre o alegado. É o que acontece com a colaboração premiada. Alegações finais pela lei processual têm prazo comum,Código de Processo Penal, AO FINAL DO PROCESSADO, O NOME DIZ, ALEGAÇÕES FINAIS, depois do exercício da ampla defesa, FALAM AS PARTES DE NOVO.

O que não pode é ultrapassado o tempo para reclamar de um impossível prejuízo da defesa, que não existe, pois já houve manifestação da defesa várias vezes sobre o fato, SE QUERER, SE PRETENDER, PARA MOTIVAR PROVOCAR O STF, CORTE CONSTITUCIONAL, SE MANIFESTAR NOVAMENTE, COM BASE EM LEI INEXISTENTE, REGRA INEXISTENTE,NA LEI DE COLABORAÇÃO, LEI NOVA, COM VISÍVEIS PROPÓSITOS MAQUIAVÉLICOS.

O que querem? Que em alegações finais delatados falem depois de delatores, O QUE JÁ FALARAM.....VARIADAS VEZES, E SE NÃO RECLAMARAM EM MOMENTO PRÓPRIO, ANTES DE DELEGADO O PRAZO COMUM PARA REPETIREM AS PARTES O QUE JÁ FALARAM, ADUZIRAM, ESTÁ PRECLUSO PRETENDER ESSA MECÂNICA EM ALEGAÇÕES FINAIS. I Implica em PRECLUSÃO.

Preclusão é a vedação processual de falar sobre o que o tempo apagou E NÃO SE ALEGOU, se não alegado na primeira oportunidade aberta, PRECLUIU. Falar ao final sozinho, depois de ter falado várias vezes, e depois de outros acusados/delatores, sem que a lei isso faculte, é privilégio que atenta contra a ordem legal. OU SEJA, QUEREM ANULAR SENTENÇAS SOB O ABRIGO DO QUE NÃO EXISTE. NÃO É NEM SUTILEZA, É ARRANJO SEM “PÉ NEM CABEÇA”.

Maquiavel e sua teoria de que os meios justificam os fins é a teoria movimentada pelas forças do mal. Vai dando certo, a não ser que haja DECISÃO MODULADA nessa nova arremetida que subverte a ordem pública. E QUE OCORRERÁ NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA. Que em casos novos falem delatores e delatados, SOMENTE EM CASOS NOVOS DAQUI PARA FRENTE, estes, DELATADOS, por último em alegações finais ,COMO QUER AGORA A INVENÇÃO, QUE TRARIA ENORMES PREJUÍZOS, se aplicada em processos ultimados.

Aos que não alegaram o fato em processos antecedentes, em tempo próprio, VERIFICADA A PRECLUSÃO, DESCABIDA A ALEGAÇÃO POR NÃO HAVER PREJUÍZO PARA A DEFESA, já que defesa houve, procedimento azado pela lei existente que vigora, onde o prazo é comum para acusadores e acusados, E SOB ESTE ASPECTO NADA HÁ A ACOLHER.

O QUE É MAIOR, A ORDEM PÚBLICA OU O CAPRICHO DE PROFISSIONAIS QUE QUEREM ABRIR CÁRCERES PARA LIVRAREM CENTENAS DE BANDIDOS, SEUS CLIENTES DE VARIADOS TONS PELO PRECEDENTE DO SENTENCIADO BENDINE DO BANCO DO BRASIL?

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/09/2019
Reeditado em 27/09/2019
Código do texto: T6755248
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