QUALQUER UM PODE JULGAR UM CRIME...
Crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, pois há a cominação com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo. É significativo dizer que o ordenamento jurídico procura seguir os padrões globais de seu tempo em que se verificam os valores sociais, morais e éticos para que as ações ou omissões contrárias sejam positivadas como um mal a sociedade. Por isso há a ameaça ao infrator com uma ou mais penas, para que ele reflita duas vezes antes de ferir a lei e a convenção social. Na esfera do senso comum, inferimos que o crime pode ser sinônimo de uma mentira contada. Igualmente é um mal que se faz ao outro, uma enganação, uma forma de falsear a realidade e que inegavelmente irá prejudicar alguém, um grupo social ou ainda uma instituição pública ou privada. Em razão disso vale lembrar as célebres palavras do filósofo chinês, Confúcio, que nos prescreveu que “qualquer um pode julgar um crime tão bem quanto eu, mas o que eu quero é corrigir os motivos que levaram esse crime a ser cometido”.
Não obstante ao arcabouço demonstrado tem sido recorrente um fenômeno que traz consigo indagações de espectros diversos para que possamos compreender a realidade que perpassa o pensamento e o sentimento das pessoas. Desse modo tem sido circular o registro de ocorrências de comunicação falsa de crime por pessoas perante aos órgãos de defesa social. Ocorre que o solicitante comparece espontaneamente a uma delegacia ou a uma companhia de Polícia Militar e conta uma história inverídica de roubo de aparelhos celulares, por exemplo. Sobrevém a isso que boletins de ocorrência não são confeccionados apenas por uma provocação de um cidadão. Todo B. O. é registrado após se verificar um embasamento real para o fato, isto é, após serem confirmadas informações, testemunhas, diligências, levantamentos, etc. O cidadão provocante da autoridade naquele momento tem o interesse de fazer o registro do fato violento arquitetado para embolsar, na maioria das vezes, através de seguro realizado no momento da compra, o bem de volta ou o ressarcimento do valor. E a seguradora somente ressarce o comprador após a comprovação via registro de boletim de ocorrência de um órgão policial.
Destarte é relevante alertar e conscientizar a todos que a comunicação falsa de crime é crime! A regra jurídica prevê que “no Código Penal, art. 340 – provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, a pena será de detenção, de um a seis meses, ou multa”. Em que pese haver em nossa Constituição Federal que ninguém pode alegar desconhecimento de lei, há que se compreender que agir ou omitir algo para tirar vantagem alheia ou econômica sobre quem quer que seja é no mínimo ato imoral e antiético. Então quando inventamos um crime ou algo do tipo, estaremos em ato de irresponsabilidade, pois assim desviamos a atenção da Polícia para fatos inexistentes, quando o ideal seria auxiliar a Polícia para atuar continuamente no servir e proteger à sociedade. Indubitavelmente é melhor agirmos com consciência individual e social para o bem próprio e coletivo. Nesse sentido o filósofo alemão, Karl Marx nos ensina que “não é a consciência do homem que lhe determina o ser, mas, ao contrário, o seu ser social que lhe determina a consciência”.