CRIME CONTRA O ESTADO. A NAÇÃO DEVE ESTAR ALERTA.
“HABEAS CORPUS”, um instrumento rico em sua história criativa, desmoralizou-se por seu uso virando “gazua”, conhecida chave falsa para abrir portas. E pior, fulanizou-se a ponto de motivar quadrilha internacional, que tem como meta esvaziar intimidades, de todos nós, para atingir objetivos tendo como meio o grau máximo de criminalidade, PRINCIPALMENTE contra agentes de Estado.
E volta o recurso histórico para o teatro de operações, agregando direta e indiretamente atores do mesmo grupo.
Impõe-se aos órgãos institucionais do país, incontinenti, voltarem-se com rigor e severidade para em suas competências punirem os criminosos estrangeiros que perpetraram crimes contra a nação. Lei 6.815, de 19/08/1980.
A presunção de inocência que também querem na mesa de julgamento, eternizava mesmo diante do fato criminoso formalizado, a possibilidade de continuarem na senda do crime bandidos. Recentemente recolheu-se ao cárcere de onde nunca devia ter saído, um desses cabeças que alugou casa para hacker israelita de ponta, e que do cárcere continuava a cometer crimes contra a nação.
Um recurso, habeas corpus, se transformou em panaceia para soltar “vagabundos”, “criminosos”, sob nossas barbas e com pompas e galas de doutrinas nacionais e internacionais vomitadas entre ranços e soberbas reles. Criminosos de todas as espécies, de traficantes, concessionários, banqueiros aos políticos de todos os escalões.
Fora isso, como se disse, um princípio tornou-se um entrave, e querem sua revisão, por exemplo, elencamos: três homens fortes condenados por corrupção que não estariam cumprindo pena, com centenas de outros criminosos, se estivéssemos ainda na vala de um princípio, não uma norma - presunção de inocência - que permitia ninguém cumprir pena. Palloci, preso, réu confesso, braço direito do paciente em "habeas"; o ex-futuro presidente se não fosse apanhado, Zé Dirceu; e o ex-presidente.
Nos países civilizados, um condenado em segundo grau inicia o cumprimento da pena. Aqui, somente agora, a partir do segundo grau. . Querem e para isso gastam fortunas, rever no STF o que devia o órgão ter feito faz tempo, interpretando a Constituição conforme. Isso incomoda todos os criminosos.
Basta ver o caso do jornalista que matou a namorada em São Paulo, Pimenta Neves, sem evasivas ou negativas o fato, e só está no cárcere pela normal e adequada interpretação da garantia constitucional da regra pelo STF, e o senador Luis Estevão, imediatamente recolhidos.
E todos os criminosos irão para a rua se voltarmos ao absurdo interior.
A nação há de estar alerta, pois intentam pautar.
Na cadeia não mais estariam também, dois ex-presidentes das câmaras altas, Cunha e Henrique Alves, e cansaria de indicar nomes, condenações, investigações sem fim, de governadores presos, Cabral com mais de duzentos anos de condenações, diante do universo de crimes, e todos assim estariam é só buscar. Banqueiros, empresários de nota, muitos de envergadura de mando, presos e investigados, ministros, uma enormidade "cinco estrelas", "colarinhos brancos".
De novo a carga é grande com quadrilha internacional ativada com hackers para esvaziar a limpeza. Precisamos estar atentos. A canalhada quer respirar.
Pretendem abrir um espaço derrubando regras, e trazendo “de cambulhão” para a rua, um séquito de criminosos, e impedindo a “limpeza” que se iniciou no Brasil com a “lavajato” que se frustraria.
E quanto à "presunção de inocência", agora em moldes desejáveis, era o lacre para ficarem soltos acusados com prova esgotada e mesmo confessos, só cito o Senador Estevão, e o jornalista antes citado, que matou a namorada que não mais o queria. Morreu o pai de desgosto de ver o algoz de sua filha solto. Não o viu na cadeia. Estão na cadeia agora, ambos, por força da relativização. Isso não acontece em países que punem realmente criminosos. Que espere o paciente os recursos ordinários.
Passa a se iniciar a execução penal tão logo seja confirmada a condenação no 2º grau de jurisdição, onde se esgota a discussão probatória. Segundo a Suprema Corte, isso não ofende a presunção de inocência; não se trata de execução provisória, nem de prisão cautelar preventiva (com seus respectivos pressupostos e requisitos legais), mas de execução definitiva, início de cumprimento de pena. Desconsidera-se qualquer necessidade de "periculum libertatis" e autoriza-se a execução antecipada (antes do trânsito em julgado), com a decretação automática da prisão.
Deve-se ao relator no STF, falecido Min. Teori Zavascki, que ressaltou que, até a confirmação da sentença penal pelo segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Após esse momento, porém, exaurir-se-ia o princípio da não-culpabilidade, uma vez que os recursos excepcionais cabíveis não se prestam a rediscutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito, sendo que ao STF só cabe a apreciação de recursos com repercussão geral, extrapolando os interesses das partes. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.