LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA.DIFERENÇAS.
Valores que são muito caros à sociedade moderna, como a liberdade de expressão, surgiram apenas durante a Revolução Francesa. Apesar das vivências terríveis de cerceamento desse direito em ditaduras e momentos de autoritarismo, esses dilemas continuam existindo, com questões muito contemporâneas envolvidas. Vigoram civilizadamente em lugares civilizados, mas existem enormes resistências, com a imposição da censura prévia, embora vedada, em canais fechados, e as intervenções conhecidas e momentosas. A liberdade de imprensa é filha da liberdade de expressão em concerto maior, onde todos os órgãos de comunicação comungam do direito de expressão, direito vestido do binômio da recepção de quem tem o direito de receber a expressão sem manchas de censura em suas espécies ou vedações, os leitores. Está especificamente tutelado no artigo 220 da constituição.
"O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas".
Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos
Neste arranjo social, estamos impedidos de resistir ao poder da autoridade soberana, a lei, derivada da submissão do poder soberano representado pela vontade popular. Desde os primórdios concordamos em ceder a este poder nossa plena liberdade, em troca de proteção. Equivale a dizer que somos coagidos por nós mesmos, uma impossibilidade possível, pois abrimos mão de todas as liberdades subjetivas que se tornariam objetivas, cometer crimes e outras liberdades que podemos executar segundo nossa vontade, e abrimos mão delas em prol da paz social definida na lei pelos bens tutelados. Surgiu assim o Estado, surgiram assim as regras.
O poder da autoridade soberana se estende até sobre os poderes, todos. A soberania é do povo, configurada na lei, nosso porta-voz por representação.
A mídia internacional e brasileira clamam por não terem censurada a sua liberdade de imprensa. É histórico. A liberdade é um estado – mesmo após anos de tradição e de luta pela liberdade de imprensa, ela é interceptada por vezes e esse direito, interrompido.
Nossa Carta Política em seu artigo 5º, garante direito “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Garante assim a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas, também assim dispõe.
Do banqueiro ao gari, do bancário ao professor, do ministro ao estudante. A liberdade de expressão é uma garantia fundamental ao exercício da cidadania, à participação social em ambientes como audiências públicas e conselhos municipais. Também se aplica a quaisquer ambientes sociais em que uma pessoa sinta vontade de se manifestar e ser respeitada independentemente do que for dito.
Do pleito desse direito angular despontaram as democracias modernas, vedada a censura a qualquer pessoa por parte do governo ou de qualquer entidade. Nas democracias o núcleo buscado principal é que haja pluralidade de pensamento e, consequentemente, a manifestação de ideias, ideais e valores, levando à discussões e diálogos. Todas as vezes em que a liberdade de expressão começa a ser restringida, a diversidade de pensamento é afetada diretamente e, assim, começa a surgir o autoritarismo.
No Brasil, o direito à liberdade de expressão vigora com força desde do Império e assim continuou até a Constituição de 1937, no governo de Getúlio Vargas. Mas, no momento em que houve o golpe do Estado Novo, o direito foi revogado. Só voltou a existir após a redemocratização, com a Constituição de 1946.
Durante a ditadura militar, o direito à liberdade de expressão era amplamente restringido. Era proibida qualquer forma de manifestação de pensamento, credo e ideologia política. Esse direito só veio a ser restabelecido e reintegrado com a Constituição Cidadã.
Todos conhecem o jargão “a sua liberdade termina onde começa a do outro”, e apesar de não ser uma verdade universal, é ainda bastante coerente nas discussões sobre liberdades. Nos últimos anos, vários movimentos sociais de minorias reivindicam igualdade e rechaçam o tratamento que recebem. Todos são iguais perante a lei, nos limites da lei.
Casos de ofensas têm tido repercussão social, midiática e até na justiça. Não há a pretendida ausência de identidade, todos são identificáveis através de premonitória judicial para abrir IP na antena, provedor, com posterior procedimento penal e civil, ou ambos, conforme o caso, largamente ocorrente nos juizados de pequenas causas.
Seja por meio de xingamentos em redes sociais, de ofensas e brigas, de assédios morais. Aí dois direitos entram em conflito: o direito à liberdade de expressão, de quem realizou essas falas, e o direito à honra, à dignidade, à vida e sua paz jurídica, à crença, à religião, a ir e vir, de quem sofreu violação ou ameaça a esses direitos.
O que poucos sabem é que, assim como qualquer outra, a liberdade de expressão tem limites: é proibido o anonimato pela Constituição, a fim de que ninguém deixe de lidar também com as consequências do que fala, por exemplo. Assim como são proibidas ofensas que firam a dignidade da pessoa, sua integridade e imagem.
As leis e a justiça ainda estão aprendendo a lidar com crimes dessa natureza, pois por muito tempo não foram denunciados; o mesmo acontece quando esses crimes acontecem em esfera online. Em muitos desses casos no Brasil, as pessoas não exercem seus direitos na justiça contra os xingamentos e ofensas discriminatórias que receberam, de forma anônima ou não. Muitas pessoas relegam à desimportância esses delitos sempre na tipicidade de injúria, ou seja, baixo poder ofensivo. Calúnia traz mais irresignação e com a facilidade da justiça informatizada, juizado de pequenas causas e processo eletrônico, um país como o Brasil fica pequeno.
A imprensa brasileira sofreu muito na mão do governo, historicamente. Por conta disso, foram assegurados vários direitos relativos à informação, à liberdade e ao jornalismo na Constituição de 1988:
Nenhuma lei ou dispositivo pode vetar de qualquer forma a plena liberdade da informação jornalística;
É vedada toda censura – seja de natureza política, ideológica, artística.
E é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo que tenha sofrido. Estão sujeitos à indenização por dano material, moral ou à imagem.
A liberdade de imprensa é para veículos de comunicação o equivalente ao que a liberdade de expressão significa a uma artista. Não há como exercer os fundamentos do jornalismo e da comunicação em geral sem ampla e irrestrita liberdade em fazê-lo. O jornalismo deve atender à sociedade civil ao noticiar, informar, denunciar, escrever, detalhar tudo aquilo que é ou pode vir a ser de interesse público.
A liberdade de imprensa é importante para toda a sociedade, porque veículos de comunicação devem ser capazes de denunciar e dar informações sobre escândalos de empresas estatais em seus jornais, sem que o governo os censure.
Não se deve confundir liberdade de expressão com liberdade de imprensa, pois ambas têm naturezas distintas. Enquanto a liberdade de imprensa nasce da reivindicação de profissionais do jornalismo, que têm pautas baseadas na sua experiência na área, a liberdade de expressão é pautada na possibilidade de qualquer cidadã e cidadão em se manifestar – seja com uma ideia, ideal, história, arte, trabalho, protesto.
Serve a corroborar e esclarecer que “Constituinte Específica”, um palavrão, foi pretendida pelo partido que saiu do poder. Queriam controlar a “livre expressão”, principalmente da imprensa, mas diziam que sim, e que não. Imprensa que reputo, quando exercida com responsabilidade, sem interesses em verbas, o conhecido “jabá”, a verdadeira e única oposição.
Em 06/08/06, "Reforma e poder constituinte", artigo de membro desse governo, jurista(?), ministro, perguntado se "pode a Constituição ser radicalmente modificada pelo congresso" respondeu, "claro que pode". Queriam controlar a expressão. CLARO QUE NUNCA PODE. E disse ainda o defensor do “monstro” herético, que "O tema do poder constituinte não é só do direito constitucional: é também da Teoria Política e mais especialmente da Teoria da Democracia no âmbito da Teoria Geral do Estado". É justamente o contrário, sua ideia era “a reboque” , através da nominada "Constituinte Específica", controlar a livre expressão e a imprensa, pois Constituinte pode tudo. E esse grupo tinha medo de ditadura...,era a “teoria do interesse de governo de então”. Nada surpreendente, treinados em Cuba onde foram exilados, o cabeça do projeto principalmente, repelido pela opinião profissional e pela imprensa.
A RAZÃO DO ESTADO É A CONSTITUIÇÃO!
UMA COISA É O ESTADO, NAÇÃO POLITICAMENTE ORGANIZADA, OUTRA COISA É O INSTRUMENTO QUE O ORGANIZA; A CONSTITUIÇÃO. "NAÇÃO É A COLETIVIDADE UNIFICADA POR LÍNGUA E RAÇA. PARA FORMAR ESTADO, NECESSITA DE TERRITÓRIO CERTO E GOVERNO PRÓPRIO", ensina Pedro Calmon em seu "Curso de Teoria Geral do Estado", fls19, disse eu na época em circuito de publicação.
Ente abstrato, o Estado verifica sua força pela determinação do direito, que se realiza através de seu ordenamento Fundamental, a Constituição, "um centro de determinações jurídicas formando um sistema”, como define o notável Del Vecchio, "ideia racional de justiça", no entendimento do neo-Kantismo ou "ideia prática dos fins sociais", na lição de Walter Cook.
Sem direito não haveria sociedade e ausente o Estado que dita o direito inexistiria ordem jurídica.
É POIS, SÓ DE DIREITO CONSTITUCIONAL, QUE ORGANIZOU O ESTADO, E NÃO DO ÂMBITO DA "TEORIA GERAL DO ESTADO", ser possível ou não, constituinte específica fora do poder derivado constitucional, inscrito no artigo 60 da Constituição Federal. Era o que queriam e insistiu o governo que perdurou bom tempo e saiu recentemente. Perderam sempre!!!
O atualíssimo José Afonso Da Silva, mestre de nota da USP, cuja obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" todos cultuam, com sua habitual autoridade, considera "Direito Constitucional Positivo ou Particular o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta , DE UM ESTADO DETERMINADO". Temos uma constituição originária a ser seguida. Para um Estado determinado, outorgou-se uma Constituinte que “derivadamente”, advérbio de modo, ou seja, pelo poder derivado delegado pelos constituintes, pode ser revista, como vem sendo feito, segundo Célio Borja, notável jurista que se pronunciou então, já resultando em colcha de retalhos nossa Carta Política. Isto ocorre por emendas à constituição.
Não pode a Constituição ser radicalmente - um termo forte usado pelo “idealista” - mudada pelo congresso, muito menos pelo Poder Derivado como fez e queria crer em artigo do “GLOBO" o personagem.
A Constituição em seu artigo 60 permite ser emendada apontando as iniciativas para tanto e o “quórum”, MAS PROÍBE DE FORMA TAXATIVA NO MESMO ARTIGO 60 EM SEU PARÁGRAFO 4°, "PROPOSTA DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR: I- A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO ; II- O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; III - A SEPARAÇÃO DOS PODERES; OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, aqui inscrito a livre expressão." Isso já não vem sendo observado.
Não se confunde com TEORIA GERAL DO ESTADO, portanto, a imperatividade constitucional de regras terminativas e proibitivas apontadas para determinadas posturas, não permitindo sequer ao Poder Derivado emendá-la.
Mas em Constituinte tudo é possível, Poder Originário que é.
Célio Borja, à época, também em "O Globo", disse que "Em primeiro lugar não sei o que vem a ser "Constituinte restrita", ninguém sabe. Mas o Presidente foi mal inspirado, disse, porque o Chefe de Estado é o garante da concórdia nacional da constituição e da ordem jurídica. Só se convoca Constituinte quando o dissenso dentro da sociedade é tal que se teme a ruptura da paz pública, a ruptura da concórdia. Não é o que acontece. Não estamos na beira de uma guerra social ou de uma guerra civil. ESTAMOS ENFRENTANDO PROBLEMAS DE CRIMINALIDADE. VAMOS QUALIFICAR BEM. NÃO ESTAMOS ENFRENTANDO REBELIÕES POLÍTICAS. ESTAMOS ENFRENTANDO O BANDITISMO DAS QUADRILHAS, O CRIME ORGANIZADO DENTRO E FORA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ISTO É MATÉRIA PENAL É MATÉRIA DE POLÍCIA". Era a desculpa para convocar o absurdo de “constituinte restrita”. Fato tão evidente descrito pelo respeitabilíssimo homem público não necessita de constituinte para ser resolvido.
Combati fortemente nos meios próprios.
Era o mote esdrúxulo para restringir a liberdade de expressão e controlar a imprensa como sempre fez conhecido homem partidário dessa linha .
Se abrigada tamanha heresia, possibilitava-se ESPANCAR-SE A LÓGICA. Para fulminar a livre expressão. Uma "pegadinha" para ver se colava, perigosos...tiveram forte represália.
Como diz Kelsen ao contrário do que citou o “personagem”, escorado em Kelsen, "TEORIA PURA DO DIREITO":
"A norma fundamental é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora"; "A Constituição prescreve para sua modificação ou supressão um processo mais exigente, diferente do processo legislativo usual; que além da forma legislativa, existe uma específica forma constitucional" ; "Se, ao lado do órgão legiferante normal, existe um órgão constituinte distinto e se, através de uma lei constitucional estabelecida por este último órgão - por exemplo, através de uma lei que modifique o processo legislativo - se confere competência ao órgão legiferante normal para fixar por simples lei uma regulamentação eleitoral, então o escalão da Constituição material desdobra-se em dois escalões"; páginas 247,249 e 250, respectivamente, obra citada.
Tudo com esta certeza dissecando dúvidas de quem as tem , às páginas 300, obra citada:
"COMO A CONSTITUIÇÃO REGULA OS ÓRGÃOS E O PROCESSO LEGIFERANTE E, POR VEZES, DETERMINA ATÉ CERTO PONTO O CONTEÚDO DE LEIS FUTURAS, O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL TEM DE TER EM CONTA QUE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO SERÃO RESPEITADAS SEMPRE E TOTALMENTE - PARA NOS EXPRIMIRMOS DA FORMA CORRENTE - QUE PODERÁ SURGIR UM ATO COM A PRETENSÃO SUBJETIVA DE TER CRIADO UMA LEI, SE BEM QUE O PROCESSO PELO QUAL O ATO SE REALIZOU OU O CONTEÚDO DA LEI CRIADA POR ESSE ATO , NÃO CORRESPONDA ÀS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO".
Queriam como sempre quiseram “golpear” a livre expressão, os combatentes das ditaduras e da mordaça. É só pesquisar nomes que não cito, por muitos motivos, mas é fato do domínio público.