A FRUSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO HUMANA NO PARAÍSO SOCIAL

Cada vez mais compreendemos que para que a sociedade se desenvolva com a menor harmonia e empatia e, para se instalar coesão social, visão ampla e sóbria sobre a realidade presente é preciso mais que existir direitos fundamentais. Observa-se que tais direitos não estão pulsantes e latentes na prática social. Por conseguinte e verdadeiramente deveria ser pauta edificadora na vida dos cidadãos independentemente de raça, cor, etnia ou credo propagado por cada um em vida. Desse modo em consciência social, que essa seja avaliada com nexo e coerência. Nesse entendimento discernido e aceitável se faz necessária uma mentalidade voltada ao “igualitário”, uma gradação de valores que direcione o ser humano à reflexão do outro e das necessidades dele.

Diante do que prescreve a Constituição Federativa do Brasil, por exemplo, no artigo 205 “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Conforme antecipado, o direito social é o enquadramento para o alinhamento do pensamento humano aos seus deveres e direitos. Deveras que sem a conscientização mútua e adiantada será indigesto encerrar uma mentalidade educada e profícua. Compreende-se assim com evidência que a educação é tudo aquilo que pode auxiliar no desenvolvimento do ser humano para uma melhor qualificação pessoal e profissional. Um dos resultados que se pode obter com instrução é a ação voltada a uma atividade saudável e com qualidade de vida. Com a educação o ser humano transforma sua forma de agir, reagir e pensar perante o meio e perante a si próprio.

Ressalta-se que o direito à educação, nos direitos “fundamentais/sociais”, está muito bem pautado na legislação constitucional. Todavia quando é analisada a conjectura social se podem verificar resultados vexatórios e não condizentes com a valorização da condição humana. Observa-se a não realização desses direitos, por exemplo, quando se constata hospitais em má conservação, vias de trânsito sem estrutura necessária ao condutor ou ao pedestre, a falta e a precariedade de postos de atendimento à saúde. E quando há um mínimo estrutural, não há médicos ou profissionais especializados para o atendimento aos cidadãos necessitados, igualmente escolas deficitárias sem arcabouço e sem professores.

Consequentemente o cidadão pode não alcançar o seu direito essencial, o direito que é predito no artigo 5º da CF caput: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Se é previsto que todos são iguais e se garante a inviolabilidade, se verifica que tais direitos deveriam ser de acesso a todos. Não ocorrendo essa premissa pode se tornar uma ação frustrada, sem implicação condigna. Segundo o professor de Direito, José Reinaldo de Lima Lopes, “a sociedade brasileira, em seu desenvolvimento normal, não foi capaz ainda de ver a concretização dos direitos sociais porque a nossa tendência sempre fora a de compreender, enquanto cidadãos, que os direitos sociais não são propriamente direitos e que, por isso, carecem de força social bastante para serem respeitados naturalmente como as demais leis”.

Michael Stephan
Enviado por Michael Stephan em 08/04/2019
Código do texto: T6618510
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2019. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.