ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO STF DA EXECUÇÃO DE PRISÃO APÓS DECISÃO DE SEGUNDO GRAU.

Adiado o julgamento da semana que vem que trataria da matéria.

Qual a razão? Creio que a inclinação do STF, POR VÁRIOS MOTIVOS, de confirmar o entendimento sacralizado em 2016, recentemente pois.

Iria confirmar que com a pena arbitrada e esgotada a matéria de fato – PROVAS PRODUZIDAS EM AMPLA DEFESA E GARANTIA DO REGULAR CONTRADITÓRIO – impõe-se o cumprimento da pena. Isto como é do estilo em todo mundo civilizado, cumprimento da pena, e em alguns países já com a condenação em primeiro grau, juízo singular.

A culpa é verificada em largo procedimento com todas as movimentações probatórias havidas e postulada até o segunda grau.

O Supremo Tribunal Federal entendeu, em 2016, relativizar, como acontece em países civilizados, a conhecida PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

O que é isso?

Meramente um princípio até que a culpa não se verifique. Mas se ela se esgota no segundo grau, como curricular, o cumprimento se inicia.

Simples, o réu não é mais inocente, não há mais como PRESUMIR INOCÊNCIA.

A possibilidade de eternizar a execução da pena até esgotamento dos recursos multiplicados existentes, ABRIGADA NO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, QUE SE EXTINGUE VERIFICADA A CULPA, se fazia no Brasil, para manejo de bons advogados, o que permitia inviabilizar a execução da pena principalmente para ricos e poderosos, era o que acontecia. Todos sabem. Estão aí os casos concretos conhecidos,um senador e um jornalista, recolhidos, quando nunca foram ou seriam.

Foi pautado depois de pressão incomum o julgamento, ou seja, colocado em pauta para nova discussão em abril, semana que vem.

Isto, ficou claro,pautado POR PRESSÃO DE RÉU NOTÓRIO, que responde já condenado e encarcerado a inúmeros outros ilícitos penais. Com "chuvas" de habeas corpus impetrados, negados todos os movimentos para a soltura por caríssimo advogados, diante do cenáculo da evidência que comanda a prova nos pretórios tendo como norte a lógica da probação, que sem margem de dúvida incrimina em vastíssima matéria de fato o condenado.

Ontem foi retirado de pauta a pedido da OAB, uma das autoras da ação. Seriam julgadas em conjunto com outras do Partido Comunista Brasileiro e do PEN.

Além de ser uma incoerência da ciência penalista no aspecto procedimental a inversão do decidido, mostraria ou mostrará uma total insegurança jurídica as idas e vindas da Corte, que seria a mais alta do Brasil, e fica menor se não ajusta o direito ao que há de mais simples na visibilidade da sociedade, o cometimento de crimes e suas punições quando há culpa formada.

Uma caminhada para trás colocará, ou colocaria na rua muitos réus importantes como predadores da nação e já presos. Uma boa parte da cúpula da chamada organização criminosa política que está no cárcere.

A possível mudança, na qual não creio, de sustar a execução da pena com a culpa formada em segundo grau e consequente prisão, favorecia enorme universo de réus presos, 170 mil, os perigosos de alto poder ofensivo material e imediato, homicidas, traficantes, etc, e os colarinhos brancos, talvez de poder ofensivo maior como se sabe, na rapina das verbas públicas. Isso traria ou trará favorecimento a réus presos e que poderiam vir a ser.

É um gigantesco retrocesso; SERIA. Já basta o reconhecimento da competência da justiça eleitoral para julgamento de processos onde há crimes conexos ao caixa dois, falsidade ideológica, que arrasta para uma justiça desaparelhada e especial, justiça eleitoral, crimes comuns como corrupção e lavagem de dinheiro, com grande perda para a sociedade.

Já despontam processos de nulidade para os condenados sob o enfoque de que foram julgados por justiça incompetente. Uma abertura do STF, “no fio da navalha” a votação, por um voto, quando nada obstaria fragmentar, também por competência impositiva da lei, crimes comuns à justiça comum, crimes eleitorais à justiça eleitoral, para isso ela existe, a única do mundo, com altos custos.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 04/04/2019
Reeditado em 05/04/2019
Código do texto: T6615229
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2019. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.