O JULGAMENTO DO STF E A LAVAJATO. REPERCUSSÕES JURIDICAS.
O projeto apresentado pelo Ministro Sergio Moro, pertinente a uma gama de questões, resolve qualquer impasse que possa surgir no que dividiu o STF quanto à competência para exame de crimes que acompanham a “falsidade ideológica” no “caixa 2”, e arrastam crimes da ogiva da competência comum como os crimes perpetrados e julgados e em curso.
Do projeto "anticrime", constam alterações do Código de Processo Penal e do Código Eleitoral, com o intuito de redefinir competências da Justiça Eleitoral.
Não mais existirá esse caminho dúbio enfrentado. Pretende-se, com isso, que quando houver dois ou mais crimes conexos — sendo apenas um deles eleitoral —, haja uma cisão do processo, fragmentação. A Justiça Eleitoral julgaria apenas a parte eleitoral, enquanto à Justiça comum — estadual ou federal — competiria o restante.
No momento norma prevista no Código Eleitoral, dispõe sobre a atração - crime conexos - da competência do julgamento de todos os crimes para a Justiça Eleitoral.
Isso não inibe o processo de fragmentação, eis que é norma também de "competência absoluta", imperativa, o julgamento de crimes federais que nada têm com procedimentos eleitorais, pela justiça federal comum. Á justiça eleitoral crimes de procedimento eleitoral, exclusivamente.
O princípio da atração por conexão visa afastar a colidência de decisões.
O que ressai com força, é sim, a total falta de estrutura da justiça
eleitoral para arcar com essa grandeza criminal que determinou inclusive a necessidade de um aparato judicial específico para cumprir a finalidade.
O 6 X 5 mostra as duas possibilidades, mas sem dúvida que trará inegável prejuízo para as apurações em curso da lavajato, e o pior, as manifestações futuras de propositura por anulações dos que foram julgados antecedentemente por prestação jurisdicional incompetente, como deflui da maioria vencedora da Corte. Tudo será surpresa em um tribunal dividido.