REPTO PARA QUE CONSTE DOS ANAIS DA INTERNET RAZÕES DE DECISÃO MINHA DE 1976.
Sob o título abaixo está inserido na antena, internet, esta matéria que envolve atuação minha ainda muito novo, em Comarca onde era titular. E vejo faz tempo essa circulação que de alguma forma cola no meu estatuto pessoal como pessoa e magistrado, e fica registrado para minha memória da qual fazem parte principalmente filhos e netos. Sou um reverente respeitador dos direitos garantidos nas Cartas Políticas, seu tenaz defensor, mas é outra a questão. Isto reverbera inclusive em tese de mestrado médico também na internet onde sou citado, onde se afirma que o plasma pode ser substituído com mesmo proveito por alternativas descobertas. Nada discuto sobre isso, não sou cientista de pesquisa hematológica. Sendo assim, ótimo que assim seja. Isto agora.
Resolvi, para constar também na antena, esclarecer.
Está sem nenhum repto esclarecedor, a matéria abaixo que induz erronias, e certa violência imotivada contra as liberdades que respeito e cultivo,nada dito à inteireza, sem referência às minhas minhas informações no mandado de segurança ou mesmo o inteiro teor da portaria editada como Juiz de Menores da Comarca, que também era. E não aduzo estas razões por sentimento contrário à decisão final do Tribunal de Justiça do Estado à época. Talvez, digo assim hoje, essa finalização tenha sido melhor, ainda que pese ser o plasma o melhor meio para salvar vidas quando dele se necessita. Outros fatos que tais foram às barras dos tribunais, muitos, mas como cometimento de crimes de omissão de socorro. Mas vamos a outra versão, a minha, o outro lado, a outra parte no mandado de segurança.
Ocorreu acidente nesta Comarca quando um menor foi atingido no abdômen por tiro. Ferimento grave, foi atendido por médico que seria como um grande patriarca local, respeitadíssimo, e o pai do menor, com outros seguidores da crença das Testemunhas de Jeová, entraram no Hospital e impediram fisicamente o médico, segundo sua afirmativa, de aspirar o sangue da hemorragia verificada e fazer a necessária transfusão, não permitida pelo pai, único meio possível de salvar a vida da criança pelo indicativo médico e segundo relatou em seu comunicado a mim, no momento. Faleceu o menor. Ao lado de fora do Hospital, o pai que seria “ancião” , ao que parece posto alto hierárquico no credo, dizia que “foi feita a vontade de Deus”.
O médico requereu que eu tomasse providência para que fato dessa natureza não mais ocorresse. Baixei portaria proibindo a prática de crença que alterava a “ordem pública” garantida na Constituição.
Qual? A que embora garantido o direito de crença e culto, isto só pode se dar nos termos da lei constitucional, desde que “NÃO ALTERE A ORDEM PÚBLICA”.
Professar em crença e culto princípio que está definido na lei como crime, OMISSÃO DE SOCORRO, NEGADO SOCORRO PELOS MEIOS PRÓPRIOS, COMO POSSÍVEL EM TRANSFUSÃO DE SANGUE, altera a ordem pública.
À obviedade cedem outras razões contrárias, sem enfrentamentos possíveis. E coloquei nas informações prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio, enfatizando que seria necessário e primordial o entendimento de um colegiado de escol, como o Tribunal do Estado do Rio, já que o Ministério da Justiça, órgão que autoriza crença e culto no país, permitia esse culto professando esse princípio que incidia em prática criminosa, omissão de socorro. E alinhei que outros países, muitos, negavam autorização, inclusive nossa vizinha Argentina, por esse motivo. E que o ato buscava essa didática, principalmente.
O Tribunal assentou pela permissibilidade. Casos que tais são discutidos no Brasil, hoje com menos expressão. O cultivo das liberdades todas é o que resulta de mais importante. É nosso objetivo como cidadão e profissional. Execro restrição de liberdade, por isso o presente repto, pois as circulações veiculadas na antena não reportam todo o fato, embora faça referência à revista "FEMINA", me prestigiando quanto aos meus altos valores sobre a vida, e o fez muitas vezes na época, por meus conceitos quanto á vida, inclusive citando aspectos de livro em que a parte jurídica é de minha lavra, “Aborto, Crime Contra a Vida”.
Fique em realce que a presente tem por objetivo ficar consignado a minha posição e fundamento de meu ato, sem qualquer reparo à crença de quem quer que seja, que possa estabelecer polêmica na qual não me envolvo. Sou um cultor das liberdades.
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“Triunfa a liberdade de adoração
Histórico do Caso
Na sexta-feira, 11 de junho, o jovem César de Souza Corrêa, de 17 anos, feriu-se acidentalmente com uma espingarda de caça. Logo acudido, foi levado por seus pais ao hospital de Cachoeiras de Macacu. Ali chegou por volta das 8 horas, para receber cuidados médicos.
Atendido por enfermeiros e depois pelo plantonista, o jovem César apresentava um quadro clínico de hemorragia interna e anemia aguda. Octávio Luiz Corrêa, pai de César, solicitou ao cirurgião, seu amigo, e a quem mandara chamar, que fizesse tudo para salvar seu filho. Indicou, porém, sua objeção de consciência à transfusão de sangue como meio de sustentar a vida. O pacífico Octávio nada fez no sentido físico para impedir o atendimento de seu filho, jamais entrando na sala de preparação ou na de cirurgia. Infelizmente, porém, ao ser operado, o jovem César veio a falecer, apesar de lhe ser imposta a transfusão.
Como sói acontecer nestes casos, a opinião pública foi agitada, lançando-se acusações de ignorância, fanatismo, etc. Possivelmente movido por tal opinião pública, bem como por seus altos conceitos sobre a vida humana,* que entendeu desassistida, o MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Celso F. Panza, através da Portaria N.° 05/76, de 13 de junho, mandou fechar os dois Salões do Reino das Testemunhas de Jeová e proibiu sua pregação do reino de Deus naquele município.
Ora, se a justiça é cega, porque justa, dever-se-ia seguir o princípio audiatur et altera pars,que a outra parte também seja ouvida. Que se tratava de medida inconstitucional foi logo ressaltado por vozes sábias que, através da imprensa, condenaram tal arbítrio. Por exemplo, o Dr. Benjamim de Moraes, catedrático de Direito Penal da UFRJ, alegadamente disse ao jornal O Globo que o juiz “excedeu-se do ponto de vista constitucional”. Depois de citar o Artigo 153 da Constituição, que garante a liberdade de consciência, afirmou: “Seguramente o ato judicial será reformado em instância superior.” O criminalista e professor de Direito Penal Dr. José H. Dutra, pontificou: “Quanto à posição extravagante do Juiz [Celso] Felício Panza . . . ele substituiu, ao que parece, os dois outros Poderes: o Legislativo e o Executivo, espancando a posição há muito tempo definida por Montesquieu.* . . . A medida a ser adotada é, sem dúvida, o caminho do mandado de segurança, pois se trata de direito líquido e certo das Testemunhas de Jeová.” (Grifo acrescentado). Ainda entre outros juristas, o Dr. Themístocles Cavalcanti acreditava que tal questão, submetida à Justiça, favoreceria as Testemunhas de Jeová. — Veja O Globo,15 e 21 de junho de 1976.
E isto deveras aconteceu, para a alegria de todos os que amam a Liberdade e a Justiça.
Triunfa a Liberdade de Adoração
Usando seu direito de “defender e estabelecer legalmente as boas novas” (Fil. 1:7), as Testemunhas entraram na justiça com o Mandado de Segurança (N.°188/76), requerido pelo superintendente local, L. Lehky. Assinavam o mandado quatro advogados.
E a voz sábia da jurisprudência mais uma vez prevaleceu! Em notável parecer, o Procurador da Justiça, Dr. Antônio Augusto de Vasconcelos Neto, pontificou: “A Portaria [que mandou fechar os Salões do Reino] extrapolou os limites da autoridade conferida ao Juiz para tratar dos assuntos específicos dos interesses dos menores. O Procurador . . . desconhece lei que autorize o Dr. Juiz de baixar portaria de ofício determinando a autoridade policial que feche todos os locais onde funciona uma seita religiosa, devidamente autorizada a funcionar pelas autoridades competentes. . . . A Portaria de Ofício mandando fechar todos os locais onde se agregam as ‘Testemunhas de Jeová’ ofende o princípio constitucional da liberdade religiosa e a competência jurisdicional do Juiz.”
Notável, também, por sua clara defesa da liberdade de adoração, foi o Parecer N.° 274/76, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, do Dr. José Antônio Marques:
“PRELIMINARMENTE, como lembra em seu despacho o ilustre (Chefe do Gabinete do Titular desta Pasta, a Igreja que se pretende vedar o funcionamento existe no mundo inteiro e no resto do Brasil.
“DEPOIS, é de se notar que o fechamento das Igrejas não significará o desaparecimento do culto, o fim das regras religiosas observadas pelas ‘TESTEMUNHAS DE JEOVÁ’. A religião Cristã foi praticada até nas catacumbas romanas e quanto maior a perseguição sofrida por seus adeptos, mais ela se propagava por todo o mundo.
“DO PONTO DE VISTA (CONSTITUCIONAL, a Portaria N.° 05/76, do Dr. Celso Felício Panza, é insustentável, por atentar contra o disposto no art. 153, § 5.°, da Constituição Federal.”
O mandado teve seu julgamento decisivo na tarde de 26 de outubro de 1976. A sóbria atmosfera da sala de sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Palácio da Justiça, conduzia a sérias reflexões. Por volta das 16 horas, começou-se a julgar o mandado de segurança, na presença dos representantes das Testemunhas. Quando o MM. Dr. Desembargador Presidente perguntou se havia algum advogado das Testemunhas presentes — e havia dois, os Drs. H. S. da Silva e O. do N. Paula — este último solicitou a palavra e apresentou rápida defesa oral, com base no parecer do Procurador da Justiça. Daí, os ilustres Drs. Desembargadores da Colenda Primeira Câmara Cível, por unanimidade, concederam a segurança, cassando a portaria do MM. Dr. Juiz Panza e permitindo a reabertura dos Salões do Reino e a pregação pública do reino de Deus no município de Cachoeiras de Macacu. Estava mais uma vez vitoriosa a liberdade de adoração! — Veja o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1976, parte III.
Importantes Questões Envolvidas
Em benefício das pessoas sinceras que desejam arrazoar sobre tais ocorrências, alistamos algumas questões vitais pertinentes ao caso.
P. Qual é o conceito das Testemunhas de Jeová sobre a vida?
R. “Jeová, como fonte da vida, decretou que a vida humana é preciosa, sagrada. (Gên. 9:5;Sal. 36:9) . . . Nós, que amamos a vida, considerando cada dia de vida sagrado . . . “ —A Sentinela, 1.° de Janeiro de 1976, págs. 31, 32.
Como bem declarou R. Ducatillon em Valeur humaine et chrétienne de la santé (Valor Humano e Cristão da Saúde, p. 173): “Tanto para o senso cristão como para o instinto natural, a vida e a saúde são, por um título absolutamente privilegiado, dons divinos, que devemos aceitar e respeitar como tais, sob pena de ofendermos a Deus; dons pelos quais devemos render contínuas graças.” (Grifo acrescentado) É o que fazem as Testemunhas.
Para as Testemunhas de Jeová, a morte nunca é uma bênção. É ‘inimiga’, e será eliminada em breve por Deus. — 1 Cor. 15:26, 54; Rev. 21:4.
P. Visto não se tratar da sua própria vida, mas da de outro ser humano, que aspectos considerou Octávio, a Testemunha de Jeová, ao rejeitar a transfusão de sangue para seu filho?
R. A Testemunha de Jeová ama profundamente seus filhos e estes correspondem a tal amor. No caso em pauta, Octávio e sua esposa sempre cuidaram amorosamente de seus oito filhos e ainda de uma filha adotiva. Assim, ao tomar tal decisão, Octávio levou em conta: (1) A responsabilidade dada por Deus aos pais, bem delineada na Bíblia Sagrada e nas leis desta nação. (2) O próprio desejo do filho, como pessoa. Pois, segundo o Dr. Jean Chazal, presidente de honra da Associação Internacional dos Juízes de Menores: “A criança, uma vez que é uma pessoa, deve sempre ser tratada como um sujeito e não como um objeto.” (Les droits de l’enfant, citado em Direito do Menor,A. Cavallieri, p. 20). Assim, no caso em pauta, dum menor que é Testemunha, um juiz que demonstre tão elevado conceito sobre a pessoa dum menor jamais tentará impor-lhe uma transfusão de sangue, contrário à consciência da pessoa.
P. Por que Octávio Corrêa rejeitou a transfusão de sangue?
R. Basicamente, por causa da proibição bíblica ao uso do sangue para nutrir ou sustentar a vida. Afirma a Grande Enciclopédia Delta Larousse: “O sangue é um tecido vivo, que flui no aparelho circulatório e cujas principais funções são: 1) levar a todos os tecidos do organismo as substâncias nutritivas e o oxigênio de que necessitam; 2) recolher e levar para os emunctórios (rins, pulmões, pele, etc.) os resíduos inúteis ou nocivos da atividade celular.” (P. 6079, grifo acrescentado) Assim, o sangue tanto alimenta como purifica o corpo.
Jeová Deus, que sabe mais sobre o sangue do que qualquer outro, proibiu a ingestão de sangue: “Somente não comereis da carne ainda com sua vida, isto é, o sangue.” — Gênesis 9:4, tradução do “Pontifício Instituto Bíblico” de Roma, Edições Paulinas.
Os apóstolos e anciãos cristãos, sob inspiração do espírito santo de Deus, acataram tal ordem divina e ordenaram: “Que vos abstenhais das carnes imoladas aos ídolos, do sangue, das carnes sufocadas e das uniões ilegítimas” — Atos dos Apóstolos 15:20, 29;21:25, “A Bíblia de Jerusalém”, Edições Paulinas.
Peritos bíblicos de várias fontes confirmam a permanência e universalidade desta ordem divina.
P. Ao rejeitar a transfusão de sangue, não estava Octávio Corrêa cerceando a liberdade profissional do médico de decidir o melhor tratamento para seu doente?
R. De fato, o Código de Ética Médica, no Artigo 48, indica que cabe ao médico a escolha do tratamento para seu doente. Mas o Artigo 31 também indica que o médico tem o dever de informar o paciente quanto ao diagnóstico, prognóstico e objetivos do tratamento. É evidente que tal informação visa obter a aprovação do paciente. Pois, quem pagará o tratamento? Quem resolve sobre sua pessoa e seu bem-estar?
O Artigo 32, alínea f, do Código de Ética Médica, é taxativo: “Não é permitido ao médico: exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente resolver sobre sua pessoa e seu bem-estar.” Este princípio ético é reforçado por dispositivos tanto do Código Civil como do Código Penal, que mostram que os médicos são obrigados a satisfazer qualquer dano causado aos pacientes.
E os próprios médicos, quando se tratam com um colega, talvez um especialista, não usam do seu “direito do paciente”, decidindo se irão aceitar ou rejeitar um tratamento proposto!
As Testemunhas de Jeová não cerceiam a liberdade profissional dum médico quando lhe pedem que respeite seu Código de Ética, não exagerando a gravidade de seu caso, nem anunciando a transfusão de sangue como método infalível de cura, o que não é. — Veja Artigo 32, alínea d, e Artigo 5, alínea e.
P. Não agiu Octávio Corrêa de modo anticientífico, Ou em ignorância, ao rejeitar a salvadora transfusão de sangue para seu filho?
R. O Dr. Arthur D. Kelly, então secretário da Associação Médica Canadense, declarou: “Médico algum pode ter certeza de que certa pessoa morrerá, se não receber uma transfusão de sangue, ou se viverá, se a receber. . . . Deploro os métodos de forçar a transfusão ou qualquer sorte de tratamento. Tal pessoa se põe na posição de Deus.” — Religion, Medicine and law (Religião, Medicina e Lei).
Os próprios médicos não ignoram que os bons compêndios de medicina e cirurgia contêm ponderosas advertências sobre as transfusões. Os bons hospitais também costumam realizar mesas-redondas sobre os graves perigos da transfusão de sangue. — Veja HED, revista do Hospital Ernesto Dornelles, março de 1972, págs. 87-108; revista médica do Iamspe, out-dez. 1975, p.28.
Serão anticientíficas as taxativas declarações?:
Dr. Almeida Machado, Ministro da Saúde do Brasil: “O doente precisa ter um mínimo de segurança quando recebe transfusão. . .. Ele não pode estar sujeito a uma inoculação de malária, hepatite, sífilis, doença de Chagas.” (Veja, 31 de março de 1976, p. 54) E, ao depor na CPI do Consumidor, na Câmara dos Deputados, disse que o sangue contaminado “está produzindo maior malefício que todos os medicamentos proibidos juntos”. — O Estado de S. Paulo, 26 de novembro de 1976.
Dr. Baruch Blumberg, Prêmio Nobel de Medicina de 1976: “No Brasil, especialmente, a venda de sangue tem de ser proibida, porque além da hepatite, muitas outras doenças, como a de Chagas e a Malária, podem ser transmitidas através de transfusões.” — Jornal do Brasil, 20 de setembro de 1976, p. 4. (Grifo acrescentado)
P. Que alternativas válidas, do ponto de vista médico, oferecem as Testemunhas de Jeová para as transfusões de sangue?
R. As Testemunhas são muitíssimo gratas aos cientistas que pesquisaram e apresentaram os chamados sucedâneos do plasma. E também aos médicos que os empregam, principalmente para manter a volume sangüínea (o volume do sangue no corpo). No caso em pauta, Octávio Corrêa indicou ao cirurgião que permitiria o emprego desses expansores do volume do plasma, que poderiam ser vários, inclusive a solução de cloreto de sódio, dextrose, Solução de Ringer com lactato de sódio, Haemaccel,Dextrana, PVP, etc.
De modo que esta breve consideração dos aspectos legais e bíblicos do caso salienta o seguinte: As Testemunhas de Jeová, embora não sejam fanáticas na sua posição, têm suas crenças sobre o uso do sangue firmemente cimentadas na infalível Palavra de Deus. Acham imprescindível seguir sua consciência cristã, treinada por esta Palavra, mesmo quando a sua própria vida está em jogo. Apreciam profundamente os esforços dos médicos e da ciência em prolongar a vida, tanto quanto possível, sempre que tais esforços sejam limitados pelos ditames da Palavra de Deus: “Que vos abstenhais do sangue.” Atos 15:20, 29, Je.
Em conclusão, ao defenderem sua liberdade de adoração, as Testemunhas de Jeová desejam apenas indicar seu alto apreço por Jeová Deus, alvo de sua adoção cristã, e por Jesus Cristo, seu Exemplo, e o maior paladino de tal liberdade. Assim motivadas, e firmes em seu propósito de continuarem acatando sua consciência cristã, treinada pela Palavra de Deus e orientada pelo espírito santo, as Testemunhas de Jeová persistirão em fazer “súplicas, orações e intercessões . . . com respeito a reis e a todos os em altos postos, a fim de que continuemos a levar uma vida calma e sossegada, com plena devoção piedosa”. — 1 Tim. 2:1-3; Rom. 9:1;1 Ped. 2:19.
[Nota(s) de rodapé]
In 26 Can. Bar Rev. 668.
Revista Femina, agosto de 1976, págs. 543-550 registra os comentários do Dr. Panza sobre a preciosidade da vida e contrários ao aborto.
Em L’Esprit des lois (1748; o Espírito das Leis). “O modelo que [Montesquieu] admira e a constituição inglesa, na qual os poderes executivo, legislativo e Judiciário estariam nitidamente separados.” — Enciclopédia Mirador Internacional, pp. 184-5.
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