"THE FEDERALIST". BÍBLIA CONSTITUCIONAL.

RESUMO DA OBRA. HUMANIDADES EM PEQUENAS DOSES.

Os Clássicos da Política –

O Federalista: Remédios Republicanos Para Males Republicanos.

Em 1787 reuniu-se em Filadélfia a Convenção Federal que elaborou uma nova Constituição para os Estados Unidos, propondo que esta substituísse os Artigos da Confederação, firmados em 1781, logo após a independência. “O Federalista” é fruto da reunião de uma série de ensaios publicados na imprensa de Nova York em 1788, com o objetivo de contribuir para a ratificação da Constituição Federal pelos Estados. Obra conjunta de três autores, Alexander Hamilton(1755-1804), James Madison (1751-1836) e John Jay (1745-1829), os artigos eram assinados por Publius.

O desafio teórico enfrentado por “O Federalista” era o de demonstrar que o espírito comercial da época não impedia a constituição de governos populares e, tampouco, estes dependiam exclusivamente da virtude do povo ou precisavam permanecer confinados a pequenos territórios.

Pela primeira vez, a teorização sobre os governos populares deixava de se mirar nos exemplos da Antiguidade, iniciando-se, assim, sua teorização eminentemente moderna.

O MODERNO FEDERALISMO.

Um dos eixos estruturadores de “O Federalista” é o ataque à fraqueza do governo central instituído pelos Artigos da Confederação. O Congresso não tinha poderes para exigir o cumprimento das leis que baixava, cuja aplicação e punição dos eventuais desobedientes ficava a cargo dos Estados. A única forma de criar um governo central, que mereça o nome de governo, seria capacitá-lo a exigir o cumprimento das normas dele emanadas. Para tanto, seria necessário que a União deixasse de se relacionar apenas com os Estados e estendesse o seu raio de ação diretamente aos cidadãos.

A Constituição proposta defendia a criação de uma nova forma de governo, até então não experimentada por qualquer povo ou defendida por qualquer autor.

Conforme a define Madison, a Constituição proposta não é estritamente nacional ou federal, mas uma composição de ambos os princípios. A distinção está no ponto assinalado por Hamilton; enquanto em uma confederação o governo central só se relaciona com Estados, em uma Federação esta ação se estende aos indivíduos, fazendo com que convivam dois entes estatais de estatura diversa, com a órbita de ação dos Estados definida pela Constituição da União.

A SEPARAÇÃO DOS PODERES E A NATUREZA HUMANA.

“Mas afinal, o que é o próprio governo senão o maior de todos os reflexos da natureza humana? Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos.” Esta afirmação de Madison é um recurso de argumentação utilizado para justificar a necessidade de criação do Estado — um tema ao qual “O Federalista” dedica pouca atenção — e do estabelecimento de controles bem definidos sobre os detentores do poder — o tema central de “O Federalista”. As estruturas internas do governo devem ser estabelecidas de tal forma que funcionem como uma defesa contra a tendência natural de que o poder venha a se tornar arbitrário e tirânico.

A adoção do princípio da separação dos poderes justifica-se como uma forma de se evitar a tirania, onde todos os poderes se concentram nas mesmas mãos. Os diferentes ramos de poder precisam ser dotados de força suficiente para resistir às ameaças uns dos outros, garantindo que cada um se mantenha dentro dos limites fixados constitucionalmente. No entanto, para cada forma de governo, haverá um poder necessariamente mais forte, de onde partem as maiores ameaças à liberdade. Daí porque sejam necessárias medidas adicionais para frear o seu poder. A instituição do Senado é defendida com este fim, uma segunda câmara legislativa composta a partir de princípios diversos daqueles presentes na formação da Câmara dos Deputados, sendo previsível que a ação de uma leve à moderação da outra.

AS REPÚBLICAS E AS FACÇÕES.

“O Federalista” n. 10, de autoria de James Madison, é considerado o artigo mais importante de toda a série. A razão desta celebridade encontra-se em sua discussão a respeito do mal das facções e das formas de enfrentá-lo.

Caracterizadas como a principal ameaça à sorte dos governos populares, Madison inova ao defender que a sorte dos governos populares não depende de sua eliminação, mas sim de encontrar formas de neutralizar os seus efeitos.

A diversidade de crenças, opiniões e de distribuição da propriedade decorre da liberdade dos homens de disporem de seus próprios direitos. Proteger o direito de autodeterminação dos homens, ou a sua liberdade, é o objetivo primordial dos governos. Se as facções são inevitáveis, o problema passa a ser o de impedir que um dos diferentes interesses presentes na sociedade venha a controlar o poder com vistas à promoção exclusiva de seus objetivos. O princípio da decisão por maioria, regra fundamental dos governos populares, passa a representar uma ameaça aos direitos das facções minoritárias. À maioria aplica-se o princípio da tendência natural ao abuso do poder quando este não encontra freios diante de si.

Feita esta observação chega-se a um problema paradoxal para a teorização da democracia: o maior risco de que ela degenere em tirania radica-se no poder que confere à maioria. Uma solução republicana para os males republicanos, objetivo de Madison, não pode contraditar a regra que define a forma de governo. Vejamos o remédio proposto por Madison. Antes de mais nada, cabe notar que Madison está a advogar a causa de uma nova espécie de governo popular, uma república representativa, desconhecida na Antiguidade e por autores como Montesquieu e Rousseau. Por isto mesmo, os tempos modernos, onde a virtude havia sido substituída pelo apego ao bem-estar material, conspiravam contra a sorte desta forma de governo.

A distinção entre as repúblicas e as democracias puras traz vantagens à primeira em dois pontos capitais. Primeiro, fazendo com que as funções de governo sejam delegadas a um número menor de cidadãos e, segundo, aumentando a área e o número de cidadãos sob a jurisdição de um único governo. Sob um território mais extenso e com um número maior de cidadãos cresce o número de interesses em conflito. A multiplicação das facções leva à sua neutralização recíproca e torna impossível o controle exclusivo do poder por uma facção. Impede-se, assim, que qualquer interesse particular tenha condições de suprimir a liberdade.

Por outro lado, o preço desta solução pode ser a paralisia do governo, com o choque entre vários interesses a bloquear qualquer iniciativa das partes. Madison não chega a tocar nesta alternativa, o que poderia levar a pensar que este seria seu objetivo. Conforme afirma, a preocupação central da legislação moderna é a de fornecer os meios para a coordenação dos diferentes interesses em conflito. Levar à coordenação dos interesses é a marca distintiva das repúblicas por oposição à violência do conflito entre facções características das democracias populares. Ante o bloqueio mútuo das partes, a coordenação aparece como a única alternativa para decisão dos conflitos, o interesse geral se impondo como a única alternativa.

O FEDERALISTA É A BÍBLIA CONSTITUCIONAL. LIVRO RARO.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 26/09/2018
Código do texto: T6460484
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