DIGNIDADE. CONSTITUIÇÃO. FILHOS.

PARCEIROS DO MESMO SEXO. FILHOS.

Graves problemas de filiação e direitos de dignidade surgirão, pois existirão desigualdades dentro da aparente igualdade.

Ninguém pode contestar o direito de liberdade de escolha sexual. É direito pessoal do ser humano, e nações civilizadas avançaram para essa transformação dos costumes. Algumas resistentes com violência estatal e pública conforme conhecido.

Além da garantia constitucional é direito derivado de personalidade.

Cada um vive como quer, direito legítimo, desde que esse viver não conflite com direitos de terceiros.

É a dignidade da pessoa humana, lacre definitivo que inspira as Cartas Políticas de todas as nações civilizadas, Constituições.

Na nossa está inscrito no artigo primeiro, inciso III, verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados … tem como FUNDAMENTOS:

III- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.” Caixa alta nossa.

Sabe-se que o fim do casamento é a prole, por isso as tratativas do Código Civil englobam inúmeras regras que tratam da prole e suas garantias. Quanto à possibilidade de casar, mínimas são regras e requisitos.

Se torna impossível pelas vias normais para casais do mesmo sexo a prole. É a natureza, seus ditames intransponíveis. Surge a engenharia genética com suas alternativas de forma a possibilitar o preenchimento dessa impossibilidade. Reprodução assistida.

Temos casos que esbarram nesse vazio legislativo, por vezes supridos pelo judiciário como vem acontecendo. Já se vai longe em novas aberturas.

A engenharia genética está plena de vácuos jurídicos-legais, muitos não poderão conhecer seus pais, como em caso no sul do Brasil, pioneiro e faz pouco tempo, onde sêmen de banco internacional de esperma, anônimo o doador, foi inseminado no óvulo de uma parceira, que fecundado, foi colocado no útero da outra companheira que o gerou.

Ao final, com o nascimento, pretendeu-se que uma figurasse no registro civil como mãe, outra como adotante, procedimentos diversos, juridicamente impossível.

No Rio, caso recente e divulgado, mais ou menos o mesmo fato ( em direito, cada caso é um caso) duas nas mesmas condições buscaram que constasse no registro civil maternidade dupla. É uma densa floresta que vem se consolidando e a permissibilidade jurisprudencial abriu portas na interpretação do rigor da lei.

Praticamente absorvidos e concedidos direitos nesse sentido pelos tribunais. Foi um largo salto.

E o filho futuro não poderá conhecer o pai biológico se quiser. É justo? Só para refletir em tudo que está por vir.

Não estaria inserido no direito deste ser que virá ao mundo a possibilidade de conhecer seu pai biológico, fato natural que a todos é concedido, ainda que criado longe do mesmo? Qual a razão de fugir da paternidade que existe, de sangue, e sem ela impossível o desfecho, mesmo nada querendo o doador de publicidade, nem as parceiras homossexuais?

Mesmo os abandonados pelos pais ou distantes toda uma vida querem conhecer já adultos seus pais, a mídia mostra isso com amplitude.

Não seria ferir a dignidade humana retirar esse conhecimento futuro? A mesma alegria e felicidade de receber um filho não seria a mesma de poder conhecer seus pais o nascido quando consciente? Quem é meu pai? Vejo outras pessoas terem pai.

Somente para questionar, sem censurar.

Não estaria perdido psicologicamente, em um mundo para si desigual, que fere sua dignidade por estar impedido de conhecer um pai, seu pai?

É só uma pergunta para que os leigos possam refletir, já que a grande relevância das uniões é a prole, tanto é assim que mesmo parceiros do mesmo sexo querem filhos que naturalmente não podem ter.

A legislação brasileira garante os direitos do nascituro desde a concepção (Código Civil, arts. 2º, 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798), principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5º, Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597). É um preceito fundamental, destinado à proteção da vida do nascituro, quando dispõe sobre o começo da personalidade civil, ao definir que "A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Que direitos são esses? Este preceito tinha interpretação restrita, parcial, visando o patrimônio, mas também estaria ligado à honra e à liberdade. A norma em seu texto é ampla, pois põe a salvo, desde a concepção, todos os direitos do nascituro. Destaque-se que a lei não limita esses direitos, não exclui direitos, diga-se, a mesma interpretação do Supremo Tribunal Federal, a mesma mecânica que não viu exclusão para a união estável em casais do mesmo sexo ainda que a norma fosse afirmativa-propositiva, para homem e mulher. E como consequente, transformação no registro competente para casamento.

Assim, ela está protegendo todos os direitos, entre os quais o direito à vida digna desde a concepção.

No Direito Romano já estava definido que "infans conceptus pro nato habetur", ou seja, "tem-se por nascido o infante concebido". É indiscutível que o direito e todos seus corolários estão entre os direitos assegurados ao nascituro pelo art. 2º do Código Civil. A lei brasileira tem fórmula ampla, não limitativa nem excludente, diga-se, sem especificidade como a interpretada pelo STF, que deve ser preservada acima de divergências doutrinárias. Numa época em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, é de se considerar: seria legítimo retirar o direito do nascituro de saber quem é seu pai?

Não estaria ferida a dignidade do nascituro? Você que lê este texto gostaria ou admitiria não conhecer seu pai?

Que respeite-se com toda a amplitude o direito dos homoafetivos, homossexuais, como respeitado pela sociedade que transcreveu essa liberdade, sexual, entre outras, na Constituição, mas que respeite-se, também, os direitos de dignidade de quem ainda não nasceu. Só para refletir.

Como resolver esse hiato?

Talvez determinando a lei a identidade do sêmen, quem foi o doador. Ao menos isso, pelo menos isso. Creio que ficaria nos limites da dignidade conferida ao homem pela lei, e nos estritos termos dos direitos humanos. Haveria direito maior, humano, além da vida em sua dignidade, que o de conhecer as raízes da sua própria vida se assim o concebido por assistência reprodutiva desejar?

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 27/08/2018
Reeditado em 27/08/2018
Código do texto: T6431446
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