LUSOFONIA. VIGORA A TENTATIVA DE UNIFICAR PARCIALMENTE A LÍNGUA?
"Do ponto de vista político, a unificação ortográfica é
importante. Implica numa maior difusão da língua
portuguesa nos seus textos escritos. Mas a reforma
poderia ter avançado mais e de forma mais inteligente
na racionalização dos acentos e do hífen. As regras
ainda são pouco acessíveis para o homem comum."
Evanildo Bechara, gramático, membro da Academia Brasileira de Letras. Preside a Comissão de Reforma.
ISTO É MAXIMAMENTE IMPORTANTE:
"Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor (QUAL ATUALMENTE EM VIGOR?) e a nova norma estabelecida. (REDAÇÃO DADA PELO NOVO DECRETO DE 2012)." Parênteses nossos.
Qual a norma atualmente em vigor? A (durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor) primeira, que poderá coexistir com a última que conflitou com a primeira, EM VIGOR, esperando a que está por vir (veja-se a confusão de sistema legislativo) e depende de aceitação de todos os países participantes do acordo, E DO NOSSO CONGRESSO EVENTUAIS REVISÕES?
Não há questionamentos sobre o fato que vou abordar, e creio que levanto a hipótese, mas estou em que diante das tratativas atuais da legislação sobre nossa ortografia, continua a prevalecer a legislação anterior ao acordo de lusofonia que introduziu modificações na acentuação, nas palavras compostas, na introdução de novas letras, Y e W, e na hifenização. E AO FINAL DO ENFRENTAMENTO BRASIL/PORTUGAL, OCORRENTE, SERÁ A PREVALECENTE, ao menos juridicamente o que a tradição recusa. Por quê? Porque não haverá acordo.
Como largamente disseminado e em exercício, os cultores da língua, nos quais me incluo despretensiosamente, observam a última “regula juris”, assim entendo. Seria indevidamente? É de se perquirir. Senão vejamos:
Examinemos: Redação nova do Decreto-lei 4,707 de 1942, alterado pela Lei 12.376 de 2010. Dispõe sobre a vigência das leis no tempo e no espaço.
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.
“Artigo 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
A incompatibilidade entre a lei que pretendeu unificar e a anterior é flagrante, ou seja, “É COM ELA INCOMPATÍVEL”; palavras da lei. Então revogado estaria o sistema anterior? Não, já que com data certa apontada para vigência ressalvou-se, assim também previsto, NA FORMA DA LEI, permissiva, sua permanência. Não ocorreu sua vigência exclusiva (da última regra) projetada para a data aprazada, visando adequação e harmonização. Nova lei, essa a problemática, – terceira lei suspensiva de efeitos – alterou a nova vigência. E o fez unilateralmente, no Brasil. Afirmou sua exigibilidade somente em 2016. A ortografia aceitável continua dúplice. Coexistindo a primeira regra e a que pretendia alterá-la. Há grita de Portugal que rejeita entre seus léxicos o acordo, como ocorrido no acento diferencial. Essa a ausência de harmonia, de impossível contorno.
Lei nova revoga lei antiga, toda ou em parte, conforme o caso. Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação, ou a temporalidade para entrar em vigor, o que foi feito sem ultimação, irrealizada portanto. A revogação se dá por incompatibilidade parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma regulação totalmente diferente em virtude da evolução de costumes.
A LEI PODE TER VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, SINGULARMENTE. FAZER DA EXCEÇÃO A REGRA TORNA-SE IMPRECISA CONFUSÃO LEGISLACIONAL. MUITO MAIS SE TRATANDO DE USO DE LÍNGUA. DUAS LEIS COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA E CONFLITANTES, COM PRAZO CERTO PARA VIGORAR, RECONDUZIDO, A PRIMEIRA ALTERADA, mais uma terceira (RECONDUÇÃO) suspendendo vigência da nova conflitante com a anterior, somadas expectativas de concerto de vontade linguístico entre vários países, FATO FUTURO E INCERTO, CONDICIONAL, com possibilidade de realização remota, trazendo indiscutíveis desencontros. Onde prospera confusão tudo é válido.
É CASUÍSMO NOVO SE TRATANDO DE DEPENDÊNCIA DE FATO FUTURO E INCERTO, DE TERCEIROS, CONVENÇÃO UNIFORME DE ALGUNS PAÍSES E DE ESCASSA ACEITAÇÃO, DIANTE DAS RECUSAS, PRINCIPALMENTE EM PORTUGAL, REFORÇADAS PELA NOVA E PRETENDIDA ALTERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE BRASILEIRA.
A lei nova dispositiva sobre sistemática ortográfica de lusofonia, em parte, depende de uniformidade inexistente. Fato futuro e incerto. É condicional. Tanto é que suspendeu POSSÍVEL vigência (CONDIÇÃO A IMPLEMENTAR), até que haja consenso. Sem o consenso e na existência de conflito, a exegese impõe que prevaleça a lei pretendida modificar, sem alterações, até que definitivamente, se houver, vigore a nova reforma aceita por todos os componentes da convenção.
A EXPERIÊNCIA MOSTROU A IMPROVABILIDADE DE AJUSTE UNÂNIME ENTRE OS PARTÍCIPES.
E SE NÃO HOUVER ACORDO, O QUE É ESPERADO, CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA, ASSIM DISPONDO A REGRA, PREVALECERÁ A PRIMEIRA:
“Art. 3o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo (DIGO EU, ORTOGRÁFICO), assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (LEIA-SE ACARRETE DESPESAS AOS COFRES PÚBLICOS).
HÁ DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO CONGRESSUAL DAS REVISÕES POSSÍVEIS, OU SEJA, NÃO VIGORA A REFORMA EM TESE.
A lei alterada tinha previsão de vigência temporária para alteração, que não ocorreu. Dilargou-se o prazo. Nenhuma outra lei alterou ou tratou conflitantemente, ao revés, foi suspensa a alteração. Se suspensa a alteração sem remissão a permanecer na íntegra a lei que alteraria a originária, resgatada expressamente, desfeita está sua índole revocatória, LOGO QUE ALTERAÇÕES DEPENDEM DE FUTURA APROVAÇÃO CONGRESSUAL.
DECRETO Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.
Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1 de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o O referido Acordo produzirá efeitos somente a partir de 1 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a NORMA ORTOGRÁFICA ATUALMENTE EM VIGOR e a nova norma estabelecida. (REDAÇÃO DADA NOVO DECRETO DE 2012).
QUAL A NORMA ORTOGRÁFICA ATUALMENTE EM VIGOR? SÃO DOIS SISTEMAS, DEPENDENTE O ÚLTIMO DE REVISÕES E APROVAÇÃO DO CONGRESSO.
Art. 3o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2008
PERGUNTA-SE, INEXISTINDO ACERTO DE VONTADES (E ESTOU CERTO QUE INEXISTIRÁ), QUAL A ORTOGRAFIA QUE VIGORARÁ, A TENTADA POR ÚLTIMO PREVALECER, DEPENDENTE E CONDICIONAL, OU A PRETENDIDA MODIFICAR(?), SERÁ GRANDE A CONFUSÃO, JÁ BASTANTE SIGNIFICATIVA.
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