LÓGICA NA VIDA E SEUS FENÔMENOS.

"Por que você se assusta? O que acontece para a árvore, acontece, também, para o homem. Quanto mais deseja elevar-se para as alturas e para a luz, mais vigorosamente enterra suas raízes para baixo, para o horrendo e profundo: para o mal." - Friedrich Nietzsche

Estamos diante da didática do erro que contraria a lógica.

Se alguém que influenciou a ordem lógica dos meios culturais incide em tal equívoco, por que não aconteceria com pessoas comuns?

A árvore que ganha altura precisa de maior base, mais se enraiza, isto não se assemelha a ir ao encontro do mal, mas ao encontro de se fortalecer para mais crescer. Da mesma forma que o homem que busca alturas espirituais se introverte e se aproxima mais do silêncio, de seu interior, de suas raízes, de seu Deus; e o faz para crescer espiritualmente. Incrivelmente falsa a proposição do filósofo. A inversão lógica.

Nietzsche em sua critica livre, desconsiderando as conquistas dos valores morais maiores, tenta desmistificar o bem diante da crua realidade humana. “Severidade, violência, perigo, guerra, são valores tão valiosos como bondade e paz”, e diz a razão que entende justificada: “Ganância, inveja, mesmo ódio são elementos indispensáveis no processo da luta, da seleção, da sobrevivência. O mal está para o bem como as variações para a hereditariedade, como a inovação e a experiência para os costumes; não há desenvolvimento sem uma quase criminosa violação de precedentes e da “ordem”.Se o mal não fosse bem o mal desapareceria.”

A noção de opostos não os faz iguais, acresço. Conhece-se a beleza, o alto, o certo, o honesto, o sincero por existirem seus opostos. Nietzsche sente prazer sádico de ver o mal passeando pelo mundo bem como a crueldade, e afirma que “a crueldade constituiu a grande alegria e o deleite do homem antigo”.

O anjo e o demônio atravessaram a biografia do homem, estabelecidos padrões pelo livre arbítrio, pela liberdade de vontade. Opção entre o bem e o mal ocorre por vontade eletiva.

Nietzsche nada mais faz do que ser radical, incisivo e realista de forma fundamentalista com o que ocorre. Isto, contudo, não transforma o mal em bem. Serão sempre antagônicos, antônimos um do outro, excludentes. É a lógica comezinha. O fato de poderem existir em um mesmo plano não os torna coincidentes, nem passíveis de serem colocados sob um mesmo conceito por emanarem da vontade, ou seja, de uma mesma fonte.

E toda essa contestação do filósofo polêmico encontra barra enérgica por lógica. Como é possível o ódio ter o mesmo peso que o amor? O mal e o bem caminharem juntos?

Seus conceitos não resistem à lógica.

É assim também no direito adjetivo, sem ele o plano do delito-tipo, tipicidade, em consonância com a culpabilidade erigida por Beling, desembocaria em irrealidade, incentivaria o crime.

O jurisfilósofo Hans Kelsen, ao dissertar sobre a Constituição no exercício do papel de fundamento imediato de validade da ordem jurídica, explica o porquê de tal raciocínio:

"O Direito possui a particularidade de regular a sua própria criação. Isso pode operar-se por forma a que uma norma apenas determine o processo por que outra norma é produzida. A norma que regula a produção é a norma superior; a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior".

A Constituição dá dessa forma o comando, a origem válida a ser seguida, é como se nomina “poder originário” antecedente e consequência das normas possíveis, de âmbito constitucional ou não. Estas regem o processo e sua instrução probatória.

Todos os ritos na devassa que se faz no Brasil pela primeira vez, têm fundamento constitucional tradicional, nada foi mudado. Mais de cem emendas à Constituição, PECS, não mudaram nem determinaram mudar em legislação infraconstitucional o processo investigativo e suas provas.

Dispõe o art. 239, do Código de Processo Penal: "Considera-se indícios a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".

Tem-se, portanto, que indício é circunstância ou fato conhecidos, que autorizam algum tipo de conclusão sobre um outro fato ou circunstância desconhecida, mas com as quais possuam algum tipo de relação.

Impõe-se destacar que a prova indiciária é base consistente fortíssima em meio de prova, ou seja, consiste em argumentos e arguições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, incidentes no ato. Assim é pacífico dizer que a prova testemunhal indiciária, expressiva pelos depoimentos e qualificação dos testemunhos no que diz respeito às representações no envolvimento, É IMBATÍVEL. A ver recentes condenações.

Não fosse assim, no judiciário, todos os delitos investigados, apurados e condenados após amplo julgamento não ocorreriam.

A Constituição é a raiz obrigatória de todo o sistema jurídico, aí se colocando ela própria, já que ordena e baliza tanto da ouvida e apregoada ampla defesa e do devido processo legal, quanto dos meios e modos claros e precisos de avaliarem-se crimes e violações através da norma infraconstitucional que por si é comandada em competência pelo processo penal onde desponta soberanamente a prova indiciária.

É por essas normas reguladoras que se chega ao desfecho de constatação de procedimentos violadores. Procedimentos e seus aparelhamentos antecedentes (inquéritos, investigações) têm raiz em normas adjetivas infraconstitucionais, evidentemente com comando constitucional de suas competências.

Digno de menção é este trecho da lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira:

"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão-de conformar-se com ela."

O resto é a embriaguez dos súditos das violações que sangraram os direitos do povo brasileiro jogando-o em uma vala profunda de desvalia e sofrimento.

Vai se construindo agora, através de habeas-corpus, processo, o que apontei faz semana para minha mulher, um caminho no STF, para incentivar a impunidade, com a possível revisão de princípio antes acolhido e abortador da caminhada do crime, conforme ontem advertido pelo Ministro Barroso, do cumprimento da pena após condenação pelo segundo grau. Por quê? Para que prevaleça,EM NOVA INTERPRETAÇÃO, contra todo o sistema da civilidade conquistada no mundo, a “presunção de inocência”, relativizada antes pelo próprio STF, para que o inicio da pena seja cumprido não após condenação do colegiado de segundo grau, mas depois de passar em recursos por todos os tribunais, OU SEJA, NUNCA. Isto dependia da Presidente do STF que afirmou que não pautaria a matéria posta em ação, mas que em princípio ocorrerá em Habeas-corpus.

Um retrocesso e porta aberta para o crime e mais impunidade revisto o julgado anterior.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 03/02/2018
Reeditado em 03/02/2018
Código do texto: T6244015
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