PENA DE DOZE ANOS E UM MÊS. POR QUÊ? DOSIMETRIA.
Justificar o motivo pelo qual a pena foi arbitrada. Esta a função judicial ao exarar sua convicção definindo a pena entre o mínimo e o máximo segundo sua repercussão. Foi o ápice da decisão final do relator do rumoroso processo ontem acontecido.
Uma das fases principais considerando o leque do artigo determinador prende-se ao fato e suas consequências sociais.
Dosimetria - vocábulo usado - é o cálculo feito pelo magistrado para definir pena que será imposta ao réu em decorrência da prática de um crime.
O Código Penal, na sua parte especial, estabelece a sanção básica em abstrato a ser aplicada sinalizando um limite mínimo e um limite máximo a ser observado.
Exemplificando. O crime de roubo simples (definido no artigo 157 do Código Penal) tem pena abstrata de 04 a 10 anos de reclusão, sendo esse o limite do juiz.
Na dosimetria da pena o magistrado arbitrará entre o máximo e o mínimo seguindo os padrões legais.
Na definição da pena-base, de abstrato para concreta, o magistrado leva em consideração a existência de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal).
Quando dessa fixação da pena base o magistrado leva em consideração, também, as circunstâncias (importantíssimas)judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal:
Artigo. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e CONSEQUÊNCIA(S) DO CRIME(S), bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
A reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é considerada na importância da causalidade entre o fato ou fatos criminosos e a responsabilidade.
Por isso assim se expressou o desembargador-relator. Gebran Neto, definindo a pena aumentada, justificando-a:
“no caso de Lula a culpabilidade é “extremamente elevada” em virtude da "alta posição que o réu ocupava no sistema republicano" e de o esquema de corrupção na Petrobras ter colocado em cheque "a própria estabilidade democrática em razão do sistema eleitoral severamente comprometido".
Não é preciso dizer mais nada. A consequência social dos fatos todos conhecem. A situação em que se encontra o Brasil, quebrado, e agora respirando por aparelhos uma das maiores empresas do mundo, a Petrobras, dizimada pelas ações ocorridas. Fora, como disse o magistrado, a desestabilização democrática em que nos encontramos, visível para qualquer pessoa ainda que pouco informada.