A segurança pública é responsabilidade exclusiva dos órgãos de defesa social?
Há uma dicotomia sobre o entendimento de quem é a responsabilidade pela promoção da paz social. “Art. 144/CRFB – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...” (BRASIL, 1988)
De acordo com Ferreira, Nunes, Sales (2009) a integração entre polícia e comunidade expressa um caminho por meio do qual a segurança pública passa a ser compreendida e vivida como responsabilidade de todos, facilitando a resolução dos conflitos por gerar reciprocidade de confiança entre policial e comunidade.
Conforme previsão constitucional a segurança pública deve ser construída a partir da ação estatal, entretanto é imprescindível a participação social. Nesse sentido, Albernaz, Caruso e Patrício (2007) narram que o que se chama de filosofia de policiamento comunitário tem como pilar fundamental a colaboração ativa entre as forças policiais e as comunidades na construção de políticas locais, preventivas e participativas de segurança.
Para Andrade, Beato e Peixoto (2004) uma das estratégias que pode ser aplicada é denominada Teoria das Abordagens de Atividades Rotineiras (...) para que um ato predatório ocorra é necessário que haja uma convergência no tempo e no espaço de três elementos: ofensor motivado, que por alguma razão esteja predisposto a cometer um crime; alvo disponível, objeto ou pessoa que possa ser atacado; e ausência de guardiões, que são capazes de prevenir violações.
Nesse entendimento, Araújo e Braga (2007) afirmam que é importante salientar que a priorização das ações preventivas é muito mais interessante e economicamente preferível (...) logo, instituições estatais e comunidade devem estar dispostas a se enfronharem numa negociação comunicacional ampla em nome de um bem maior: a segurança pública.