A PALAVRA... ENXADA OU ESPADA.

A palavra é enxada ou espada... O senhor ex-presidente Lula deveria estudar Direito para entender que, as palavras dele são espadas... Mas as do Juiz Moro são enxadas que estão que aram a terra infértil da corrupção onde a espada de Lula foi ficada.

Lula, diz em discursos empolgado, que não há uma prova contra si, seu discurso é vazio e maliciosamente demagógico. Seu discurso somente toca mentes e corações apaixonados... Em ambos, a razão não prospera. Se ao menos Lula soubesse o que é Direito, ou mais especificamente Direito Processual Penal, saberia o que é "prova" em seu conceito jurídico. Veja...

Tipos de provas segundo o CPP:

Resumidamente, vamos esclarecer os tipos de provas elencados no direito processual penal.

Não sendo prova ilegítima ou ilícita, no processo penal, a prova cabal é ponto essencial para influenciar no livre convencimento do julgador (art. 155, CPP) para chegar a um juízo de valor sobre o fato devidamente apurado, é o elemento pelo qual se procura mostrar a existência inexistência, veracidade ou não veracidade de um fato e prolatar um veredicto de condenação ou absolvição. O livre convencimento se dá em ração do preceito constitucional insculpido no art. 93, IX, da CF.

Em toda ação penal dois pontos cruciais, a saber: a materialidade e a autoria do fato criminoso. Além disso, urge que dê conhecimento ao juiz/julgador de todas as circunstâncias objetivas (aspectos externos do crime) e subjetivas (motivos do crime e aspectos pessoais do agente) que possam determinar a certeza de sua convicção sobre a responsabilidade criminal ou não. As circunstâncias que cercam o caso concreto devem ser provadas, em razão de sua relevância no momento de fixação da pena.

Contudo, a atividade probatória deve restringir-se aos fatos relevantes, daquele caso concreto, isto é, daqueles que são pertinentes e úteis ao julgamento da ação penal.

O juiz/julgador poderá indeferir as provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. ( Art. 400, 1º,do CPP).

É bem sabido no direito Pátrio que existe a desnecessidade de se provar alguns fatos, quais sejam: os evidentes, os notórios e as presunções legais.

Relacionamos os tipos de provas admitidas no processo penal:

01 – Prova Pericial – são as que deixam vestígios – exame necroscópico (cadavérico), exame de corpo de delito, exame químico toxicológico, etc) (arts. 158 usque 184 CPP).

02 – Prova Documental – há uma gama infindável que numa nota escrita é impossível citá-los. (arts. 231 usque 238 CPP).

03 – Prova Oral – qual seja, a declaração do ofendido, que é de suma importância e muito valioso no conjunto probatório. (art. 201 CPP).

04 – PROVA TESTEMUNHAL – este tipo de prova apresenta duas espécies: a) visual; b) circunstancial. A testemunha ocular é aquela que presenciou o fato, tem maior valor do que a circunstancial que sobre o fato repassado por terceira pessoa. (arts. 203 usque 255 CPP).

05 – Interrogatório do acusado – tanto é meio de defesa como é meio de prova, podendo o acusado ficar calado, mas se ele falar aspecto diretamente ligado ao fato serve como meio de prova, por exemplo, comprou um revólver e deu ao acusado. Nesse caso é uma prova de participação no delito e, é claro, serve como meio de prova. (arts. 185 usque 196)

06 – Confissão do acusado – é de grande valor e facilita no livre convencimento do juiz/julgador, no entanto, deve ser corroborada por outros elementos probatórios.

07 – BUSCA E APREENSÃO – só tem validade se autorizada pela autoridade judiciária, resumindo, é tudo que se encontra relacionado ao crime no local da busca. (arts. 240 usque 250 do CPP).

Esses tipos de provas nós encontramos na nossa Lei Adjetiva ou Código de Processo Penal. Entretanto, existem outras leis especiais que determinam a busca da verdade real no processo, por exemplo:

QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO;

QUEBRA DE SIGILO FISCAL;

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

DELAÇÃO PREMIADA E ACORDO DE LENIÊNCIA

A Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, trata do acordo de leniência, enquanto que a Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, disciplina o instituto da delação premiada. Verifica, pois, que são instrumentos de obtenção de prova novíssimo no sistema processual brasileiro.

DELAÇÃO PREMIADA – vejamos bem: Esse é um instituto que está ligado ao réu. A delação premiada ocorre quando o acusado admite a prática do crime e delata a participação de outrem ou de outras pessoas, fazendo-o em troca da redução da pena ou até mesmo da obtenção do perdão judicial.

A delação premiada somente pode ser apresentada por um co-réu, posto que irá delatar para se beneficiar, devendo corroborada por outro elemento probatório. No entanto, a nosso sentir, é de grande valia porque o delator NÃO vai se prejudicar porque perde os prováveis benefícios legais que ia ter, além de ter um aumento de pena por faltar com a verdade.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, o membro do Ministério Público não pode simplesmente alocar o delator como testemunha.

Em verdade, deve admitir o delator como co-réu e, posteriormente, considerar sua redução de pena ou perdão judicial por ter colaborado com suas importantes declarações em favor da justiça e da sociedade que foi assaltada no resultado de alocar benefícios nos setor essenciais da comunidade.

SÃO estes simples esclarecimentos que apresentamos.

João Pessoa – PB, 15 de maio de 2017.

SEVERINO COELHO VIANA

Sabendo disso... Fica difícil sustentar seu discurso Lula...

Ah, me perdoe por lhe esclarecer isso, sabe o que é? Eu votei no senhor e no seu farsante partido dos trabalhadores desde meus 18 anos... Fui parte do Travessia Socialista, então, faço aqui a minha "mea-culpa... Minha máxima mea-culpa..."

ELIZIO GUSTAVO MIRANDA DOS SANTOS
Enviado por ELIZIO GUSTAVO MIRANDA DOS SANTOS em 30/12/2017
Código do texto: T6212514
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