PARA OS CENSORES SE ORIENTAREM.

Quando no Brasil se desrespeita a Carta Política com todas as forças, quando investigados exercem nos bastidores vetustos poderes que ainda fazem valer o demérito e paradoxo de investigados indicarem e influenciarem preenchimento de cargos públicos de nomeada, principalmente em órgãos policiais, quando as leis são colocadas ao alvedrio para o favor daqueles que o povo expurga pela vontade e afasta da mínima recepção, e repugna, não devemos nos insurgir contra a Constituição em seus claros termos nem movimentá-la nos seus mais sagrados princípios na saga de exercer qualquer tipo de censura.

Ninguém no regime de Estado de direito tem essa faculdade.

Abomino como profissional do direito e principalmente como magistrado, essa conduta, por força de dizer e afastar nos conflitos sociais qualquer vestígio de censura.

Cristo pela oralidade distribuiu sua doutrina e não cerceou qualquer manifestação a si dirigida, antes facultou a fala àqueles que quiseram questioná-lo e respondeu com sabedoria máxima tudo que a si foi colocado. Alguns incapazes de compreender mesmo solilóquios da maior personagem que transitou pela terra pretendem exercer censura prévia contrariamente ao princípio constitucional permitido no site. Lamenta-se a disfunção. Voltem para a disfunção e suas falas bíblicas cabalísticas. De mim não obterão anuência, minha simplicidade não admite insciência das regras nem infantilidades pretensiosas e despreparadas. Desconhecem os ritos de cidadania. Como pretensiosamente se lançarem em conhecimentos que não têm e fazerem censura prévia?

REEDITO PARTE DE MATÉRIA ANTERIOR.

“Seu comentário será publicado após a aprovação do autor.”

Está inscrito nas páginas do site de quem exerce censura prévia. Uma faculdade delegada pelo site por escolha.

Constituição.

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a. informação, sob qualquer forma,PROCESSO OU VEÍCULO, não sofrerão QUALQUER RESTRIÇÃO, observado o disposto nesta Constituição.

§1° - Nenhuma lei conterá dispositivo (QUANTO MAIS REGRAS INTRA MUROS OU PESSOAIS) que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;

§2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e ARTÍSTICA. Caixas altas nossas.

A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, está sujeita a regime jurídico especial."

Apague o que não gosta o FRÁGIL CENSOR, SUSPENDA QUALQUER ENVIO,assim não ficará incomodado, BLOQUEIE QUEM TEM CONDUTA COM A QUAL NÃO SE AFINA, mas não exerça CENSURA PRÉVIA, o regime não é de rupturas.

No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou o mesmo princípio, e decisão do Supremo Tribunal Federal em 2009, que revogou a Lei de Imprensa do governo militar, acabou por consolidar de vez a liberdade de expressão.

Os juízes que impõem a censura prévia argumentam que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não são absolutas e não podem se sobrepor aos direitos individuais, como a imagem e a privacidade desses agentes públicos. Por essa interpretação, o direito de um indivíduo de se proteger da divulgação de informação que considera mentirosa ou ofensiva antecede o direito geral da sociedade de ter acesso a essa informação. Essa a justificativa aceitável, haveria um conflito aparente de normas que se decide no leito do dano. O direito maior, garantia da vedação de censura previa, será decidido na formalização do dano aos direitos individuais, se ocorrente. Aqui - site - possível se faz apagar a ofensa, e ainda assim não inibe o direito de haver o dano.

“Não há como garantir a livre manifestação do pensamento... senão colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra de terceiros.” Disse com propriedade Ministro do Supremo já aposentado, Ayres Brito.

Como reza o princípio maior da liberdade de expressão consagrado por nossa Constituição, ninguém pode proibir ninguém de dizer o que quer que seja. A contrapartida dessa plena liberdade de expressão é a possibilidade do divulgador de determinada informação, depois de ser tornada pública, ser processado e condenado por danos morais, conforme legislação específica.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 10/11/2017
Reeditado em 13/11/2017
Código do texto: T6167832
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