AMAZONAS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA.
"UMA COISA ESTAR SUBORDINADO ÀS LEIS E OUTRA DIVERSA DEPENDER DO CORPO LEGISLATIVO. A PRIMEIRA SITUAÇÃO CONCORDA COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE UM BOM GOVERNO, ENQUANTO QUE A SEGUNDA OS VIOLA E QUAISQUER QUE SEJAM AS FORMAS DA CONSTITUIÇÃO, CONCENTRA A TOTALIDADE DO PODER NAS PRÓPRIAS MÃOS". Fls.289; " O Federalista"
Impõe-se a preservação do Poder Originário Constitucional.
A Constituição de 1988 veio ampliar em muito as questões de natureza de terras indígenas, incluindo entre os bens da União, por seu artigo 20, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Entraram as terras sagradas, os cemitérios e as áreas de ambulação. Já o artigo 49 estabeleceu COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Congresso Nacional para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos, assim como a pesquisa de riquezas minerais em terras indígenas, fixando a Justiça Federal como órgão competente para dirimir conflitos que envolvam estas áreas. Incluiu, ainda, o Ministério Público Federal como órgão com direito das defesas dessas populações.
Sabe-se da descoberta do quimberlito, que é uma rocha vulcânica de onde é extraído o diamante. O Ministério das Minas e Energia diz ser o quimberlito único no Brasil e tem capacidade de produzir mais de um milhão de quilates e, ainda, um quinto de pedras preciosas, o que representaria receitas em bilhares de dólares. Reservas que seriam uma das cinco maiores do mundo se encontram na Amazônia Legal, sendo que seus recursos naturais trariam estrondoso incremento para os cofres públicos e para a própria população brasileira como afirmam especialistas. Só para ficar em uma indicação de potencial de extração.
A questão deve e tem que ser enfrentada por comissões especiais do Congresso Nacional, EM LEI REGULAR, como da regra constitucional, discutida em audiências públicas, e não imposta de cima para baixo por meia dúzia de cabeças que são investigadas pela justiça, em simples decreto.
"THE FEDERALIST", " O Federalista", bíblia da democracia, conhecido como primeiro livro de Direito Constitucional, apreciando a primeira constituição escrita, a dos Estados Unidos da América, "Um Comentário à Constituição", conforme esculpido na abertura da obra, foi elaborada por ALEXANDER HAMILTON, nascido em Nova York em 1757, falecido em 1804, fundador do partido federalista americano, colaborador de GEORGE WASHINGTON, general e político americano, primeiro presidente dos EUA.
Também pelo estadista americano JAMES MADISON, Presidente dos EUA, 1809/1817, um dos fundadores do Partido republicano.
Ainda por JAMES JAY, Ministro da Corte Suprema dos Estados Unidos de onde saiu por aposentadoria em 1795.
Em primeira coleta há a edição de MCLEAN, de 1788. Das poucas a melhor edição é de JACOB E. COOK, da imprensa da Universidade de Wesleyan de 1961.
O Federalista é conhecido como bíblia da democracia por seus princípios e teorias, estudados e não descuidados nunca por aqueles homens públicos que se afeiçoam aos indiscutíveis e sábios caminhos nele traçados, sob a égide da mais legítima austeridade e sinceridade na administração do direito de todos. Mereceu de cultores do que há de melhor nesse restrito caminho onde a ética é indissociável do direito, as mais solenes submissões, em prol da verdade, da justiça e do bem comum.
A exortação encimada na abertura mostra em síntese o que se aborda.
Falo humildemente e sem comparações como ALEXIS DE TOCQUEVILLE, em "Democracia na América", quando tratando de vetores fundamentais erigidos nos princípios constitucionais originados no "Federalista", em carta a Henry Reeve, se posiciona: "querem absolutamente fazer de mim um homem de partido, e eu não o sou de nenhum. Atribuem-me paixões quando eu não tenho mais que opiniões; ou melhor, não tenho senão uma paixão, O AMOR DA LIBERDADE E DA DIGNIDADE HUMANAS". Caixa alta nossa.
Via o publicista, preocupado com o encontro e a conciliação entre democracia e a liberdade, os elos que desde "O Federalista" foram abertos para a perenização da estabilidade e da segurança jurídicas pelas leis constitucionais. Contra seus ideais lançavam a pecha que repelia com sua singular inteligência nessa lapidação: " VANTAGEM REAL DA DEMOCRACIA NÃO É, COMO SE DIZ, FAVORECER A PROSPERIDADE DE TODOS, MAS SIM CONTRIBUIR PARA O BEM ESTAR DE UM NÚMERO MAIOR." Obra citada, folhas XVII E XXII do prefácio.
Minha contribuição doutrinária retirada do "Federalista" tem o cunho da contribuição esclarecedora para quem pretende realmente inteirar-se das convenções constitucionais paradigmáticas e infensas de correção ou censura, como no grave momento atual brasileiro, não estando ao sabor nem da atividade cerebrina especulativa e muito menos da aventura científica.
Serve à inteligência dos informados, dos que pensam, e está distante e inalcançável pelo sofisma, pois é produto da história secular, da experiência indiscutível e da seriedade no trato da coisa pública.
Não concordo com a devastação operada no Brasil por entidades estatais, como visto momentosamente, que servem e serviram como cabides de empregos para o séquito de apoiadores de ignaros para os políticos que sangraram o Brasil, sendo necessário estatizar para proveito, arrecadação de impostos e eficiência, BASTA VER A TELEFONIA NO BRASIL, mas não posso me alinhar com a violação da soberania do solo brasileiro.
É minha humilde opinião esperando que a liminar concedida seja mantida e ratificada em todas as jurisdições originária ou supervenientemente.