CONDENAÇÕES E PROVA INDICIÁRIA.

Nada se esconde do hermeneuta agudo. As provas que são feitas de molde a caracterizar violações em procedimentos investigativos, não se prendem às primariedades de velhacoutos de baixo aprendizado.

São estimulados pelos dinheiros carreados na vilania, sem proveito, a não ser para seus cofres. E investem em exceções de suspeições e impedimentos, contra juízes, principalmente Sergio Moro, e são espancados reiteradamente com permanente insucesso.

O Juiz Moro é a baliza, SÓ NÃO SE DIZ QUE SUAS DECISÕES SÃO MANTIDAS POR OUTROS E MUITOS MAGISTRADOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, e implicam em noventa e oito por cento do que decide na "lavajato" mantido.

Pensam os patrocinadores dessas incursões que são servidos por genialidade em coisas singelas. Eles entendem a singeleza desses princípios, qualquer estudante entende, mas não lhes servem. Enveredam pela dicção primária e infante em defesas das violações que deixam rastro tranquilo na prova indiciária consagrada nas leis processuais infraconstitucionais sem possibilidade de contradição.

Enfatize-se que a prova indiciária assentada em testemunhos, muito mais quando robustos e maciços, expressivos, múltiplos, lineares e convergentes, lisos, uniformes, não obteve mudança, nem poderia. É estirpe de raiz consagrada nos grandes escólios. Não fosse assim não haveria nenhuma punição. O testemunho, depois da confissão, "rainha das provas", que secunda a delação (colaboração premiada), é o norte da lógica em noventa por cento das provas nos tribunais.Por quê? Por se alicerçar o bandido na "negativa de autoria", tese sempre exercida, muito mais nos crimes que requerem clandestinidade, como a lavagem de dinheiro.

O jurisfilósofo Hans Kelsen, ao dissertar sobre a Constituição no exercício do papel de fundamento imediato de validade da ordem jurídica, explica o porquê de tal raciocínio:

"O Direito possui a particularidade de regular a sua própria criação. Isso pode operar-se por forma a que uma norma apenas determine o processo por que outra norma é produzida. A norma que regula a produção é a norma superior; a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior".

A Constituição dá dessa forma o comando, a origem válida a ser seguida, é como se nomina “poder originário” antecedente e consequência das normas possíveis, de âmbito constitucional ou não.

Todos os ritos na devassa que se faz no Brasil pela primeira vez, têm fundamento constitucional tradicional, nada foi mudado. Noventa e seis emendas à Constituição, PECS, não mudaram nem determinaram mudar em legislação infraconstitucional o processo investigativo e suas provas.

Dispõe o art. 239, do Código de Processo Penal: "Considera-se indícios a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".

Tem-se, portanto, que indício é circunstância ou fato conhecidos, que autorizam algum tipo de conclusão sobre um outro fato ou circunstância desconhecida, mas com as quais possuam algum tipo de relação.

Impõe-se destacar que a prova indiciária consiste em meio de prova, ou seja, consiste em argumentos e arguições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, incidentes no ato. Assim é pacífico dizer que a prova testemunhal indiciária, expressiva pelos depoimentos e qualificação dos testemunhos no que diz respeito às representações no envolvimento, É IMBATÍVEL. A ver recentes condenações.

Assim, a Constituição é a raiz obrigatória de todo o sistema jurídico, aí se colocando ela própria, já que ordena e baliza tanto da ouvida e apregoada ampla defesa e do devido processo legal, quanto dos meios e modos claros e precisos de avaliarem-se crimes e violações através da norma infraconstitucional que por si é comandada em competência pelo processo penal onde desponta soberanamente a prova indiciária.

É por essas normas reguladoras que se chega ao desfecho de constatação de procedimentos violadores. Procedimentos e seus aparelhamentos antecedentes (inquéritos, investigações) têm raiz em normas adjetivas infraconstitucionais, evidentemente com comando constitucional de suas competências.

Digno de menção é este trecho da lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira:

"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão-de conformar-se com ela."

O resto é a embriaguez dos súditos das violações que sangraram os direitos do povo brasileiro jogando-o em uma vala profunda de desvalia e sofrimento.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 29/07/2017
Reeditado em 29/07/2017
Código do texto: T6068285
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