CRIMINOSA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.

A dureza do coração não passa de condição de falta de cultura. Quem tem esse infortúnio interior se inscreve no portal do desamor e surpreende a pretendida inserção em uma crença seja qual for. Por quê? Por todas as crenças, em princípio, professarem o bem, o reconhecimento das pessoas como seres humanos, e nessa condição, como reconhecedoras do direito de todos de seguirem seus credos religiosos que não comprometam direitos de terceiros ou coletivos. Isso é norma consagrada na Constituição, liberdade de crença e culto.

Como um professo praticante de qualquer crença que busca o bem hostilizaria outras pessoas pelo simples fato de exercerem seus direitos religiosos? Evidentemente não são pessoas do bem e de bem. São do mal.

E qual a razão de não serem do bem, serem do mal? Diz a lei a fortíssima razão como em seguida.

Dispõe o Código Penal no artigo 208, verbis:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Estão definidos como criminosos, portanto são do mal.

É necessário colocar a mão pesada da lei sobre os “bandidos” que perseguem a liberdade religiosa criminosamente, chutando imagens e conclamando perseguições.

A Constituição de 1988, em seu artigo quinto, inciso VI, mandamenta, sic: “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”.

Não precisamos a volta à idade média onde os crimes contra o sentimento religioso multiplicavam-se. No direito canônico a coerção determinava penas leves, mas existiam também penas terríveis e bárbaras como o corte e a perfuração da língua, a fustigação, o exílio, o cárcere e a morte.

No penalismo moderno a partir do iluminismo, o núcleo do posicionamento da ciência penal não é outorgar proteção penal a Deus ou à religião, mas ao livre exercício do culto e ao sentimento religioso.

Trata-se de tipos criminais autônomos, de modo que a prática de mais de uma conduta infratora implica na punição por mais de um crime. Nessa linha de raciocínio, o agente poderá responder, em concurso material, por escarnecer de alguém, por perturbar culto e por vilipendiar objeto religioso.

Há o tipo envolvendo vilipêndio de ato ou objeto de culto que se configura à inteireza ao ato de quebrar imagens, como ocorreu recentemente preso o vândalo.

Ser desimportante para os que são agredidos em seus valores religiosos não torna desimportante para o Estado, nação politicamente organizada, fatos que devem movimentar o Estado a fazer respeitar suas leis de conduta.

A intolerância encarna a família de abominações que violentam o sagrado vaso do coração. Não há coração,muito menos religioso, seja qual for a crença,em quem assim se conduz, e se não há coração não há religiosidade, e nesse caso específico há bandido, exclusivamente.

Há de se configurar como faz minha mulher, “nada disso, não posso ser benevolente, compreensivo e tolerante com traços baixos de personalidade”.

É verdade que muitas ações de Estado existiram contra crimes advindos de alguns guetos religiosos, sem resultados práticos, mas não vejo muita ação contra os crimes de estelionato (obter vantagem para si ou terceiros explorando a boa-fé), curandeirismo (promessa de cura mediante paga), e evasão de receita (mascaramento de atividades não ligadas às religiões que gozam de imunidade tributária) que tem formado impérios.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 20/01/2017
Reeditado em 20/01/2017
Código do texto: T5887678
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