DEBATES OCORRENTES. ESTUPRO.
Tenho entre as inúmeras crônicas minhas, tratativas sobre estupro, de forma abrangente, quando vigorava o tipo anterior. O tipo penal é novo e está delineado pela conduta na nova definição, cada caso é um caso e depende de conceituação e do que ocorreu com a devida notícia criminal ao órgão competente.
Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro se caracteriza pela conduta de "CONSTRANGER alguém, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou a PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE outro ato libidinoso", com a mesma pena de outrora , reclusão de 6 a 10 anos.
Como se nota, o estupro passou a conter a conduta de constranger ALGUÉM, agora no tipo não há diversidade de sexo, alguém, mulher ou homem, diverso do tipo antigo quando sustentava meu entendimento ser possível também contra homem, havendo penetração como era exigível na conduta típica anterior. Constranger à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agora revogado.
Assim, para a configuração do estupro, basta que uma pessoa, de qualquer sexo, obrigue outra a com ela praticar qualquer ato libidinoso,(conjunção carnal, coito anal, felação etc.). O novo tipo abrigou o estupro e os outros atos libidinosos. Antes o estupro era isolado no artigo 213.
Vê-se que é ato que contraria a liberdade sexual, promover contrariamente à vontade da ofendida(o) ato libidinoso, ínsito no verbete de crime de estupro, por isso se viu autoridade policial dizer que determinado vídeo mostra manipulação de partes íntimas da vítima, que estava inconsciente. O que por si só era prova bastante, contrariamente ao antigo tipo quando era requisito penetração, como dizia o notável Nelson Hungria, introdução “da verga no pudendum”.
As considerações sobre a conduta da vítima e seu passado são pertinentes de forma relativa para o fechamento probatório.Uma vida permissiva anterior não é suficiente como concorrente para o resultado, trata-se de ato de vontade, contrariada ou não. Cada caso é um caso. Por um ato de vontade pode ter havido um consentimento quanto a um relacionamento inicial e, consequências que devem ser apuradas, após trouxessem a exaustão ocorrida de abuso e constrangimento, já ausente ato de vontade consensual da vítima.
Tudo questão de prova como curial em direito.
O Título VI do Código Penal, teve nova redação dada pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009. Nominou-se de “Crimes contra a dignidade sexual”, alterada a redação anterior prevendo “Crimes contra os costumes”.
A expressão crimes contra os costumes reduzia-se a uma discussão de conduta que ainda se faz, sendo exclusivamente importante a discussão sobre a vontade contrariada. A realidade restou em prejudicialidade, há objetividade na meta penal.
O ser humano merece o respeito e destaque do Estado e da sociedade por seus direitos e deveres fundamentais que assegurem proteção contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.
O mais importante é a discussão do tema sobre esses fatos para alertar, conscientizar e principalmente proteger a sociedade dessa violenta ação criminosa.
Acresce para quem está informado, a liberação sexual com as existentes práticas da "gang bang", que não intimida mesmo quem a pratica de eventualmente sofrer estupro em ato diverso que contraria sua vontade.