QUEM TEM OPINIÃO IMPORTANTE?

Tem opinião importante quem traz utilidade pela opinião e conforto espiritual para os que dele precisam. Sob esse ângulo ficam restringidas a utilidade e o conforto indicados. Caímos na irrespondível equação de Voltaire que a história autentica. Dois terços da população não pensa, somente um terço exerce essa faculdade com utilidade para o espaço social. Isso não embute proibição da liberdade de opinar, evidentemente sem violações a direitos de terceiros.

A conhecida “liberdade de expressão, tão usual hoje se apregoar e alegar, até e bastante, quase sempre de forma incipiente em nome de opinar, embora desconhecida sua origem, tem densidade desprezível, a não ser nos escaninhos das profissões e artes.

Coloco ao rodapé a quem possa interessar um breve estudo de Cláudio Chaquer, Procurador da República, uma pequena parte de todo seu trabalho.

Opinar é necessidade, todos necessitam se conduzir e formular essa condução no meio social. Opinar para a coletividade e auditórios é diferente. Inicia pelos veículos, a língua ou oratória, e acaba em instrumentação, didática. O resto é verbiagem sem costura exitosa. A internet propiciou essa convulsão opiniosa e indiferente, sem valor de repercussão.Se opinei estou celebrizado, acha-se. É o famoso "achismo".

Essa a nutriz da tolice que enfrenta a opinião importante, o que vai colher de aproveitamento. É como a popular história do soldado com passo errado, todos estão marchando errado, só ele está com passo certo, ou melhor, uma minoria como ele. Há um denominador comum de lógica na opinião em geral.

Por isso se diz, com razão, que alguns assuntos como religião, política e futebol, não se discutem. No âmago do “não se discute” está a opinião que não traz utilidade ou conforto de qualquer natureza, mora na passionalidade, na cegueira e se avizinha da intolerância. É preciso focar como isso nasceu, a raiz, então se poderá compreender. Ninguém que viveu ou ainda vive sob o véu da necessidade vai condenar quem algo lhe deu mesmo em prejuízo de grande parte ou sacrifício de todos. Ninguém que obteve melhora por força de uma crença que só explora dízimos e achaca, vai achar que a crença comete estelionato ou crime de curandeirismo. É como no direito das obrigações, vejam as obrigações contratuais como nascem e saberá como se realizam e seus termos finais como se cumprem.

As opiniões desimportantes que não edificam ou ensinam e recepcionam um exército de brancaleone, com um ou poucos soldados com passo certo e toda uma tropa com passo errado, além de não terem importância acabam no vazio, e terminam se exilando. Felizmente esse tipo de opinião, pelo cansaço, acaba por entender que nenhum valor tem. E silenciam.

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*Por que a liberdade de expressão é um direito fundamental?

03/10/2011 por Cláudio Chequer

Que a liberdade de expressão é um direito fundamental é algo que não se discute. Na maioria dos países civilizados, a liberdade de expressão está consagrada como um direito fundamental. Interessa-nos estudar agora as justificativas (filosóficas e jurídicas) que levaram a liberdade de expressão a ser considerada como um direito fundamental.

Os fundamentos aqui são variados. A maioria deles, entretanto, enquadra-se numa ou noutra de duas grandes categorias. Na primeira categoria de fundamentos, a liberdade de expressão tem uma importância meramente instrumental; trata-se de um meio para a realização de um fim importante. A segunda classe de fundamentos da liberdade de expressão pressupõe que ela é importante por si só, não somente pelas consequências que esse direito pode acarretar.

Para esses últimos, a liberdade de expressão é capaz se apresentar como um valor intrínseco, um bem independente, um fim; alternativamente, seu exercício pode ser considerado como condutor para o desenvolvimento de indivíduos mais reflexivos e maduros e, portanto, beneficiar toda a sociedade.

Todo homem, no desenvolvimento de sua personalidade, tem o direito de formar sua própria opinião, estabelecer suas crenças, cultivar seus pensamentos e ideais, tendo, por conseqüência, o direito de expressar esses direitos. Do contrário eles seriam de pouca ou nenhuma importância. A expressão é parte integral do desenvolvimento de ideias, da exploração mental e da autoafirmação. O poder para realizar sua potencialidade como ser humano começa nesse ponto, não podendo ser frustrado.

Portanto, a supressão de crença, opinião e expressão é, na verdade, uma afronta à dignidade humana, uma negação da essencial natureza do homem, valor esse que impõe que o homem seja colocado no centro de toda a ordem jurídica.

Para os que entendem que a liberdade de expressão é meio para a realização de algo importante (um fim), temos que destacar as seguintes teorias: (i) a da busca da verdade, (ii) a democrática e (iii) a da estabilidade social.

A primeira teoria mencionada acima vincula a principal finalidade da liberdade de expressão com a busca da verdade, sendo representada por um de seus totens, a metáfora do marketplace of ideas. Esse entendimento surgiu a partir do voto particular formulado pelo magistrado Oliver Wendell Holmes na decisão proferida pela Suprema Corte dos Estados Unidos no julgamento do caso Abrams v. United States, embora haja autores que se manifestam no sentido de atribuir aos escritos de John Stuart Mill a origem dessa doutrina, havendo ainda quem afirme que esse entendimento já havia sido levantada dois séculos antes por Jonh Milton, em sua Areopagítica(de 1644).

Para os partidários desse entendimento, apenas um debate aberto de ideias pode possibilitar a descoberta da verdade e, apesar de alguns pós-modernistas questionarem sobre a existência real de uma verdade na atualidade, no presente contexto, "[...] a verdade é concebida como algo relativo, que só pode ser avaliado pelo mercado contra o pano de fundo de um encontro livre e aberto entre diferentes opiniões."

Para os teóricos que vinculam a liberdade de expressão como meio para a democracia, esse direito fundamental é concebido como uma consequência do sistema democrático de tomada de decisões uma vez que contribui para a formação da opinião pública acerca de debates públicos.

Esse argumento foi exposto primeiramente por Spinoza, em seu Theologico-Political Treatise (1670), sendo apresentado judicialmente pelo Justice Brandeis J, da Suprema Corte dos EUA, no caso Whitney v. California.

Nos EUA, esse argumento tem sido particularmente associado ainda aos escritos de Alexander Meiklejohn e Owen Fiss, autores que afirmam que o primeiro propósito da Primeira Emenda da Constituição Americana é proteger o direito de todos os cidadãos para que eles possam ter acesso às publicações políticas, participando, assim, efetivamente da democracia.

Por fim, podemos ressaltar os autores que entendem que a liberdade de expressão é um direito fundamental em razão de determinar a manutenção da balança entre a estabilidade e a mudança da sociedade.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 28/05/2016
Reeditado em 25/08/2016
Código do texto: T5649824
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