PROCESSO DE IMPEACHMENT É GOLPE?

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando SIMPLESMENTE TENTADOS, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI – A LEI ORÇAMENTÁRIA;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Caixas altas nossas.

Ouve-se muito que o processo de impedimento que tem curso no Congresso, “impechment”, é golpe, contrariamente a expressivas manifestações de juristas de nomeada como Carlos Veloso, Aires Brito e outros ministros dessa envergadura, de consagrada cepa jurídico-histórica.

A regra do artigo quarto, inciso VI da lei encimada é literal, gramatical, sem possibilidade de desvios interpretativos. Há crime de responsabilidade para os atos que atentarem contra “A LEI ORÇAMENTÁRIA”, ou seja, a conhecida “lei de meios”.

Por que LEI DE MEIOS? Por ser igual a uma casa de família, existe o que ganhamos e o que gastamos. Por isso fazemos um plano de estabilidade, para não ir além do que ganhamos, ficarmos em nossos limites ORÇAMENTÁRIOS, estabelecer padrões para os gastos. Isto é UMA LEI ORÇAMENTÁRIA, que fazemos para nós e o Estado faz para a nação.

Existe uma LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE DÁ OS LIMITES DE GASTOS ATRELADA AO ORÇAMENTO. Por isso se fala, quando agora se quer arrumar o orçamento, em “AJUSTE FISCAL”, com aumento de impostos e redução ou extinção de desonerações fiscais, ou seja, favores fiscais concedidos a determinadas atividades.

A Presidente, colocadas de lado partidarizações existentes, e sem ingresso em conteúdo de culpa ou não, na forma egressa do Tribunal de Contas da União, sofre a aplicação dessa lei pela violação dessa regra que está definida como crime de responsabilidade literalmente.

Alega-se ser um absurdo o processo PORQUE SEMPRE SE FEZ ASSIM. Que seria golpe.

Se sempre se fez assim se fez contra a lei. Se Presidentes fizeram assim, Governadores fizeram assim, fizeram contra a lei. Mas há lei recente de responsabilidade fiscal, que define especificamente padrões, onde deixou de SER ASSIM, e por isso o Brasil avançou. Ficou sinalizado matematicamente.

Diríamos que violar as leis no Brasil é um recreio de jardim de infância, a começar pelas leis penais que são legisladas com rol de benefícios para serem descumpridas. Está aí a impunidade dando razão e consequência à gigantesca criminalidade.

Poderia se admitir que sempre foi feito assim, sempre se admitiu funcionar assim, sempre nada se fez mesmo sendo assim, sempre houve coonestação de quem de direito para que fosse assim, mas está na lei que NÃO DEVE SER ASSIM. E arremata-se, sempre assim a lei foi violada.

Foi então pretexto para perseguição política? É o que diz uma parte da política partidária, valendo-se da ineficácia da gestão que fez estacionar o Brasil economicamente, de par com a corrupção flagrada, operada por gestores e empreiteiros, que arruinou a Petrobras, grande locomotiva brasileira com raízes profundas na coisa pública.

São Tomás apregoava que “O MAL NÃO É NECESSÁRIO”. Se sempre foi assim, sempre foi errado, encarna o mal.

Não considero a violação da probidade arrolada no processo, somente a propalada 'PEDALADA FISCAL".

Golpe é ruptura constitucional, outro fenômeno, sempre feito pela força das armas, força propriamente dita. Então fica distante da semântica, como dizem os juristas. Chamar de golpe o presente processo que tem cunho político-penal e está previsto na Constituição não é técnico. Nominar de “golpe constitucional” é eufemismo draconiano. Se há processo constitucional em curso, desinteressa o desfecho, não é golpe, está na Constituição essa possibilidade.

Qualquer coisa poderia ser admissível semanticamente, perseguição político-partidária, oportunismo diante da situação do Brasil economicamente, esperteza de algumas agremiações partidárias aliadas, desfecho de uma situação a que se chegou de majoritária rejeição do governo, qualquer coisa que fique longe do vocábulo “golpe”, que é diametralmente oposto ao que se vê e ocorre.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 02/04/2016
Reeditado em 06/04/2016
Código do texto: T5592649
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