IMPECHMENT E NOMEAÇÃO DO EX-PRESIDENTE.

Escrevo neste espaço para poucos, pois poucos me leem, mas já acho um grande cenário, uma média de 50/70 acessos por dia. Acho significativo em site fortemente heterogêneo. Isso não é nem meta e muito menos preocupação. É parte de meu lazer que uso no alcance que tenha como informativo.

Escrevi faz alguns anos no site VOTE BRASIL, infelizmente extinto, com outros poucos colunistas, um site que ganhou por três anos o premio máximo de sua espécie na internet. Não esqueço a repercussão que fez meu artigo sobre “Constituinte Específica”, uma aberração como intento, e a avalanche de e-mails que recebi. Seu administrador me dizia ter minha coluna três mil acessos por dia. Isso não me impressionava, mas nada trazia de júbilo para minha pessoa, o que importava era seguir nas pegadas de meu pai quando me ensinou usar para mim e para todos em maior proporção a utilidade na vida. Creio que sendo assim, útil, posso servir a 60/70 ou três mil, na forma dita pelo semiólogo maior Umberto Eco, “se uma pessoa ler o que eu escrevo me basta”. E que seja útil para o debate sadio e respeitoso, esse o maior objetivo.

O Brasil está em ebulição esperando decisões. A decisão política caminha com rapidez para o desfecho com o claro “desembarque” como gostam de chamar, do PMDB e partidos de base com esteio de governo, a tal base aliada.

Engrossado o “processo político” com nova deflagração, pedido de impedimento anunciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, a ser distribuído segunda-feira próxima, creio que está fechado o círculo definitivo do impulso inicial do processo político-penal que tem curso. Surgirão entraves de procedimento, como processar(?), se aditado ou iniciado novo movimento processual político-penal. Como está em andamento e ainda em fase de defesa presidencial o procedimento político-penal, aguardemos os posicionamentos, já que impositiva a “ampla defesa”, barreira constitucional que, se não observada, trará nulidade. Induvidosamente o impeachment acabará no STF, se afastada a Presidente.

Quanto ao aspecto jurídico da “lavajato”, nada há de novidade relevante, a não ser a insistência em reiterados “habeas corpus”, quatro rejeitados, para escudo do ex-presidente não responder no juízo de Curitiba, o que continua no momento, por eventuais ilícitos decorrentes da investigação que sofre, o que só ocorrerá (deslocamento para o STF) se prevalecer sua nomeação para ministro. Assim, três ministros rejeitaram a imprópria “ordem” que teima em enfrentar ser possível arguir por “habeas corpus” decisão de um ministro do mesmo colegiado e última instância do país. O mesmo em erronia que nomear alguém do Ministério Público para ter cargo de confiança no Executivo, o que aconteceu com o Ministro da Justiça e é vedado claramente na Constituição, e teve que sair.

O que ocorreu recentemente, foi posicionar-se o Ministro Teori Zavasky no sentido de que qualquer sinal de existência de pessoa com foro privilegiado na investigação, verificada em gravação ou provas, serem as mesmas remetidas para ele que é o Relator da lavajato. E determinou que as gravações mesmo interceptadas e dirigidas ao ex-presidente, que é o investigado, telefonema como o da atual presidente, também fossem enviadas. Aditou ainda que continuassem a ficar sob o manto do sigilo as gravações – essa a principal medida - que antes obtiveram liberação do Juiz Moro e trouxeram o que a notoriedade conhece. Se houve excesso na liberação pelo magistrado de Curitiba, e se for o caso, dirão as instâncias disciplinares competentes.

Resta o desfecho, para qual se voltam todos os olhos, conhecedores ou não da ciência do direito.

Há “mandado de segurança” impetrado questionando a validade da nomeação do ex-presidente para o ministério, o que lhe daria foro privilegiado.

O que é mandado de segurança?

É uma medida, uma ordem, “mandamus”, que visa restabelecer violação ou ameaça de um direito líquido e certo do particular, cometida a ameaça ou violação por autoridade pública contra o particular, o cidadão, qualquer de nós.

Veja-se que se dirige ao direito violado ou ameaçado de uma pessoa por autoridade pública.

No caso há um partido requerendo em nome coletivo pela representação que tem e o legitima, mas trata-se de um direito difuso, qual seja, direito de todos de ver preservada a lei em não nomear o ex-presidente por contrariar a lei, ou seja, não se trata de um ato para fazer ingressar no ministério o ex-presidente e compor a administração federal em cargo de confiança, mas de ajudar o ex-presidente a fugir da persecução penal, processo investigatório contra si, em andamento em Curitiba, agora engrossado por declínio de competência de outro feito de São Paulo onde se pede sua prisão preventiva, que espalhou temor, como ínsito nas gravações. É o que se alega no pedido impetrado através da presteza da "ordem", rapidez da medida.

Houve liminarmente concessão cautelar da segurança que irá ao plenário do colegiado para julgamento do mérito.

Qual será a decisão do colegiado? A jurisprudência já avançou quanto caber segurança em matéria de direito difuso, coletivo, com ressalvas que podem ser superadas.

A segurança não comporta instrução a não ser documental. O pedido deve se lastrear em prova clara, isenta de dúvidas, solar. Assim deve ser seu bojo para concessão.

O fundamento dessa prova fundou-se nas gravações entre o presidente do PT e ministro, a atual presidente e o ex-presidente, e outras. Tudo em degravação instruindo o pedido.

O desvio de finalidade que contaminaria o ato administrativo de nomeação sendo a causa de pedir, seria a vontade de deslocar a competência do Juiz Moro para o STF, e não a mera integração do ex-presidente no Ministério.

Não há preventividade, ou seja, decidir todas as questões o Ministro que conheceu primeiro da matéria similar e com identidade de pedido, para evitar que dois juízes se manifestem sobre o mesmo caso, pois há a possibilidade de conflito de decisões. No caso as matérias são diversas, uma de ordem penal, a lavajato em mãos do Ministro Teori, a outro de ordem administrativa-civil, o mandado de segurança com o Ministro Gilmar. A única relação existente é que o foro penal, conforme a decisão do mandado de segurança, trará reflexos, ficará em Curitiba ou virá para o STF. Nada obstaria que Teori Zavasky aceitasse a redistribuição, pedida pelos interessados, sendo ouvido pelo Presidente do STF Levandosky, tendo recusado o Ministro Teori Zavasky. Não haveria nesse colegiado e no caso possibilidade de conflito que se regula pela prevenção.

O Ministro Gilmar Mendes já se posicionou e aprofundou-se na matéria, examinou a prova conforme exaustivo despacho concessivo da liminar, sendo um dos mais preparados pares da Corte. É de proveito que vá ao mérito, e se divergência for aberta façam-se os debates com a necessária conclusão.

O que vai acontecer é difícil prever. Dizem que de pata de cavalo e cabeça de juiz tudo é possível e pode vir. De uma coisa estou certo, a opinião pública embora muitos pensem em contrário, não tem peso nas decisões dos tribunais, o mesmo não se dá com o impedimento da presidente em andamento, nisso o povo e suas demandas têm forte presença.

Feliz Páscoa a todos.

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Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 26/03/2016
Reeditado em 26/03/2016
Código do texto: T5585524
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