IMPEACHMENT. SUSPENSÃO PELO STF. ADMISSIBILIDADE.

Ouço falar, leio na mídia, vejo em debates e documentários televisivos, inclusive professores de direito discorrerem sobre o impeachment, sua admissibilidade, andamento procedimental, probabilidade ou não de admissibilidade e acatamento e possibilidades de desfecho final. Muitos sem a devida informação sobre o caráter meramente formal de sua admissibilidade. Bastam suas peças estarem conforme requisitos mínimos, a saber, exposição dos fatos motivadores e algum meio probatório, no caso que está em curso, desrespeito à lei orçamentária e julgamento rumoroso do Tribunal de Contas, como já acontecido, gastar meios (dinheiros) públicos sem anuência, autorização do congresso como a Constituição exige. Gastar sem previsão orçamentária.

Ajunte-se que há retórica de muitos no sentido de que isso sempre foi feito. Digo sem posicionamentos, apenas na literalidade gramatical e da impositividade e coerção da lei, obrigatoriedade. Adite-se que se sempre foi feito, VIOLAR A LEI ORÇAMENTÁRIA, o foi erradamente, e a magnitude dos números é extraordinária. Admitir contrariamente é recepcionar a didática do erro, pior, da errática legal em evidente confronto com a clareza da regra.

Não há cognição, julgamento de mérito, por simplesmente ser deflagrado o processo do impedimento, nada existe sobre conteúdo, nem poderia haver, somente se começa a caminhar tendo embasamento necessário. A competência para fazê-lo é a de quem está no cargo, seja ou não mal visto, pesem ou não sobre quem está na investidura acusações não finalizadas em processo regular.

É de quem está no cargo, sendo sua a competência para iniciar ou não o processo. No caso presente muitos pleitos idênticos, mais de trinta, em “pedir” o mesmo “impeachment”, foram recusados pelo atual Presidente.

A acolhida do atual pedido, mais de trinta recusados antes, diga-se, foi feito por um fundador do PT, Helio Bicudo, e pelo jurista Miguel Reale, feitor do projeto do novo Código Civil que hoje vigora, uma incisiva e suficiente credencial de relevo. O pedido é fortemente instruído, com abrangente prova.

O fim do processo, se iniciado, sempre, desaguará soberanamente no plenário congressual. É POLITICA A DECISÃO, CABE AO CONGRESSO.

É a democracia, íntima do sufrágio universal, voto.

O “impedimento do Presidente da República” é ato e fato político, exclusivamente político. Isso não retira de seu corpo a configuração jurídica de seu inicio e desfecho. Por quê? Por ser toda a sociedade em suas relações movimentada por força das normas jurídicas, das regras de direito, ou seja, o “interesse protegido pela lei, econômico e moral”, conforme a melhor definição de todos os tempos egressa de Rudolf Von Ihering, um dos maiores romanistas das letras jurídicas. Em fato de tal dimensão muitíssimo mais. Portanto, a regra que sinaliza o curso processual diz quem terá competência de admissibilidade, abrir o processo, seus desdobramentos, ritos, e como será seu desenvolvimento. Qual será o andamento. A iniciação foi aberta por quem está no cargo e que tem a competência para tanto.

Duas medidas judiciais quiseram barrar o seguimento e foram recusadas, uma arquivada pelo Ministro do STF Celso de Mello, decano de alta experiência, sem apreciação, outro recusada pelo Ministro Gilmar Mendes. Por quê?

Trata-se de matéria “interna corporis”, o que é isto? Matéria doméstica do Poder Legislativo, EMINENTEMENTE POLÍTICA, e por esse motivo mesmo o Poder Judiciário não pode e nem deve interferir; a jurisprudência nesse sentido é consolidada e pacífica, e sem possibilidade de mudanças, o que agrediria a independência constitucional dos poderes.

Diga-se que sob esse aspecto, admissibilidade, há coisa julgada, nada mais há para questionamento judicial, existe a “res judicata”, coisa julgada, protegida constitucionalmente e intransponível tanto quanto imutável. Qualquer ato contrário viola o artigo quinto da Constituição que tutela a coisa julgada.

Analiso sob o aspecto puramente técnico. O que diz a lei, a última “regula juris” sobre a matéria de alta dimensão na sociedade.

Trata-se de lei do Presidente Dutra exarada em 1950.

Mandamenta que:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, (BASTA TENTAR...MESMO SEM CONSUMAR) são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º. A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A LEI ORÇAMENTÁRIA;

LEIA-SE, SE DESCUMPRIDA A LEI ORÇAMENTÁRIA COM QUALQUER MODALIDADE DE CULPA, EM SENTIDO ESTRITO OU LATO, INCIDE RESPONSABILIDADE.

MAS QUEM DESCUMPRE ORÇAMENTO A NÃO SER FORMALMENTE? FIQUE PARA REFLEXÃO, É ATO FORMAL, GASTAR DETERMINADAS VERBAS, PARA TANTA OBJETO DE INICIATIVAS EXECUTIVAS, FORMAIS.

HÁ CONSCIÊNCIA DA EXACERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NÃO SE ADMITE NEGLIGÊNCIA EM ATO FORMAL, A CULPA SERIA EM SENTIDO ESTRITO,O RESULTADO,INTENÇÃO, FOI PRETENDIDO.

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

CAIXAS ALTAS MINHAS BEM COMO PARÊNTESES.

O Supremo Tribunal Federal, ontem, suspendeu o seguimento do processo por liminar. Isto se impunha já que provocado o Poder. Por quê? Se não se paralisa o andamento, verificados as formalidades de lei se foram observadas, da lei pertinente, e das regras constitucionais e do Regimento do Congresso (voto secreto ou não na eleição da Comissão e chapa alternativa), pode ocorrer que quando aferido o mérito, havendo violação de qualquer regra, todo o procedimento estará contaminado e merece anulação. É a cautela liminar; no caso liminar incidental, já que havia processo distribuído versando sobre a matéria.

Concede-se a liminar para evitar DANO IRREPARÁVEL, "ad futurum". E o dano nesse casuísmo angulado tem repercussões inimagináveis. É significativo em termos sociais. Dirá o plenário do Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira sobre as formalidades observadas, se estão de acordo com as regras vigentes.

Quais regras? Quais os impasses? A chapa alternativa era possível? O voto secreto podia ser secreto? A matéria é “interna corporis”, como se disse, e nada pode invadir essa seara. A lei tem hiatos, lei de 1950 do Presidente Dutra, vetusta, e alega-se a razão da chapa alternativa por existência de “trocas” com lideranças do PMDB para interferir na votação. A solução da chapa alternativa com possibilidade de escolha, voto, ou seja, democracia direta, traz o conforto da independência sem negociações claras como sempre ocorrentes e viciosas, notórias.

Quanto ao voto secreto creio que será o óbice, silenciando a Constituição prevalece o voto aberto. Trata-se de ADPF, ação de descumprimento de preceito constitucional. Qual descumprimento?

O Presidente do Congresso, o discutido Cunha, indicou voto secreto por analogia com o voto para eleição do Presidente da Casa, conforme Regimento Interno,matéria doméstica. Esperemos o que irá dizer o Supremo, ao meu sentir nada que mude em profundidade o que está posto na atualidade em termos de procedimento, as regras do processo estão listadas, no máximo uma nova eleição com voto aberto para composição da Comissão que vai elaborar parecer.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 09/12/2015
Reeditado em 27/12/2015
Código do texto: T5475012
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