JULGAMENTO X OPINIÃO.
Estamos assistindo, todos, a um julgamento que pretende exemplarmente mostrar caminhos corretos aos homens públicos e outros que respondem a processo penal como se públicas funções tivessem. E aflora da justiça monocrática.
Dá-se a comunicabilidade de circunstâncias em direito penal. Responde o particular pela conduta como se funcionário fosse, trata-se de crime contra a administração pública.
Se espera da justiça decisão exemplar segundo a prova dos autos. Não irá erradicar a corrupção em lugar nenhum eventual condenação, como vem ocorrendo, mas no caso concreto, sendo paradigmático em gênero. Não incidirá o conhecido “varrer para debaixo do tapete” como em instâncias administrativas e políticas tem acontecido ao longo da história brasileira.
O julgamento judicial decorre de conjunto probatório, não do que acha ou pensa quem julga, como equivocadamente podem alguns pensarem. O magistrado, em seu sagrado ofício, a sentença, se convence pela prova dos autos. Isso é diferente do julgamento pessoal.
Colocar nossos padrões em mescla com nossas atividades é impositivo, endógeno, mas é diferente de dar opinião, mera opinião apressada mesmo sem ler devidamente sobre o que opina.
Que são nossas atividades e escolhas senão nossa presença em valores na opção que escolhemos? Mas a seriedade deve pautar a opinião, sem ansiedades ou precipitações, como se faz em um julgamento institucional.
Guardem-se, portanto, avaliações díspares. Magistrado que se divorcia da prova, DO CONJUNTO DA PROVA, como em matéria penal pontificava Nelson Hungria, da qual é único destinatário para se convencer, para sentenciar segundo o que ACHA, além de ser “achismo”, subverte a ordem constituída cientificamente. A teoria do tipo penal, por exemplo, trazida por Beling, acabou com o arbítrio judicante para se basear na contrariedade de conduta. Pacificou julgamentos institucionais, o norte passou a ser a tipicidade, não o credo desse ou daquele magistrado sobre o bem e o mal. É ciência conhecida por cientistas.
Não há critério mais científico do que valorar a gama social enredada na definição de normas, julgar.
Em um incidente de falsidade, só o grafólogo (grafologia, ciência) pode sinalizar o falso, não o juiz. Em prova pericial contábil, como um magistrado pode partir da sua verdade e não da verdade da prova, numérica e exata? Como dizer, por exemplo, que verbas estas e aquelas não saíram de um lugar X para Y, comandadas por A ou B? É a verdade do pregão “siga o dinheiro” para conhecer os criminosos. Quem pode contrariar, como magistrado, um laudo de apreensão com a materialidade do crime consubstanciada e apreendida, como no tráfico? A materialidade e configuração do crime, não se submetem a um julgamento pessoal, mas lógico, científico.
Julgamentos particulares e oficiais são diversos, é preciso situá-los devidamente e ao menos ter compreensão ou atenção para o que ocorre e é lido na mídia, nos textos. Dá opinião em matéria científica quem a conhece.
Quem forma opinião? Quais são as pessoas que sufragam em acolhimento suas ideias com proveito? As que tem mínimo poder de apreensão e formação para ler, ouvir e entender o que se passa na ordem social, como no momento. Não é possível enfrentar a evidência de atos confessionais. O que resulta do abandono do “coringa” conhecido e condenado é a clara prova produzida, agora em segundo procedimento.
Foi abandonado por seus pares diante das evidências. Contra fatos e certezas nada há que possibilite divergir.
O estudo e o debate do contraditório no leito da ampla discussão que reflete para todos conhecimentos amealhados, tecidos e solidificados sob a formação crítica necessária, que deve alcançar objetivo pleno, aparelha a atividade destinada a formar opinião ou mesmo simplesmente informar. Paixões e egolatrias funcionam em teatros e cenários intimistas.
Perdem-se no vazio das emissões de conceitos finalizados, extintos pela indiferença, as opiniões absurdas diante da evidência. Espancar a lógica é se açoitar e nisso buscar prazer.
“Tú te fazes grande quando tú te fazes pequeno”, advertia a inteligência do Rabi de Nazaré. Mas seja pequeno dizendo o grande, por ter autoridade.
A soberba e o orgulho da pretensão em serem depositários da verdade, concentradores do saber, como articulam e pretendem hoje muitos dos líderes mundiais com inegáveis sequelas para os povos, induzem a desvalia e o demérito dessas atitudes, tanto desastrosas como ineficientes.
Não existe soberba nas decisões judiciais, mas “dizer o direito”, como manda a lei, assim faz o Juiz Moro.