PANELAÇO. ACLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO. CORREÇÃO.
OS QUE APLAUDEM A CORRUPÇÃO DEVEM FICAR INCOMODADOS COM APLAUSOS EM MASSA AO JUIZ MORO COMO ACONTECIDO ONTEM EM SÃO PAULO EM LANÇAMENTO DE LIVRO CUJO PREFÁCIO FOI FEITO POR SUA MULHER.
A CONSCIÊNCIA DOS CONSCIENTES CHEGA AO PONTO NEVRÁLGICO, MESMO DAQUELES QUE ESPERAVAM O POUCO E FICARAM COM NADA POR FORÇA DA CORRUPÇÃO. DESEMPREGO, TARIFAS BÁSICAS EM PROGRESSÃO GEOMÉTRICA EM CUSTOS AGRAVADOS PELA RITUALÍSTICA DA CORRUPÇÃO DESENFREADA E TANTAS SUBTRAÇÕES NA EDUCAÇÃO E NO PARDIEIRO EM QUE SE TORNOU A SAÚDE DO BRASILEIRO. SÓ OS TOTALMENTE EMBOTADOS PODEM PERFILAR COM ESSE VÔMITO DA CORRUPÇÃO, DEVEM DIGERIR BEM ESSA MASSA DE ENGULHO. HÁ ESTÔMAGO PARA TUDO. E PALADAR....
PORÉM PERSISTE ALGUÉM QUE ENFRENTA E COMBATE VIGOROSAMENTE A CORRUPÇÃO, CONTRA TODAS AS MALEDICÊNCIAS DOS CÚMPLICES DA RUÍNA DA OPINIÃO. AQUELE QUE É ACLAMADO ONDE CHEGA, O JUIZ SERGIO MORO. AINDA QUE SE TENHA QUE AGUENTAR ESSAS PESSOAS COM CORRUPÇÃO ENTRANHADA EM SEUS DNAS, ELAS JÁ SOFREM PENA, NÃO PODEM IR ÀS RUAS OU LUGARES PÚBLICOS, NO MOMENTO É A PENA MORAL.
“ KENNEDY ALENCAR.BRASÍLIA.
O presidente da UTC, Ricardo Pessoa, já esteve na Procuradoria Geral da República e assinou um acordo de delação premiada. Agora, esse entendimento será submetido ao ministro Teori Zavascki, do STF (Supremo Tribunal Federal).
É o primeiro dono de empreiteira a endossar um documento desse tipo. A expectativa dos investigadores é que tenham reunido elementos mais fortes para reforçar o material já apurado pela Operação Lava Jato, sobretudo em relação aos políticos com foro privilegiado.”
Lei 12.850/2013 e a nova delação premiada.
A Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, foi passo significativo no combate à criminalidade organizada, principalmente no cenário atual.
Configura novos tipos penais incriminadores, e habilita novos meios de prova, a ação controlada, a infiltração de agentes e a colaboração premiada.
Apurada modificação obteve a delação premiada, agora chamada colaboração premiada. Colabora-se confessando o delito e revelando a amplitude da autoria e seus autores.
VAMOS VER ATÉ QUE PESSOAS E FATOS O DITO CHEFE DO CLUBE DE EMPREITEIROS CHEGA.
No artigo 6º da antiga lei, reduzidas tratativas previam a redução de um a dois terços da pena, pela colaboração espontânea relativa às infrações penais e sua autoria.
Também trouxe aumento dos benefícios concedidos pelo colaborador (não apenas a diminuição da pena, mas também o perdão judicial e a substituição da pena corpórea por pena restritiva de direitos, por exemplo), e ampliou o rol de resultados para a concessão do(s) benefício(s) previsto(s) (incisos I a V do artigo 4º), estabelecendo os direitos do colaborador, além de instituir os requisitos do termo de acordo da colaboração.
Contudo, bom de destacar, o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
Na nossa ordem constitucional, não se concebe mais a participação do julgador nesse tipo de acordo entre o investigado/acusado seja com o delegado de polícia, seja com os membros da Procuradoria, sob pena de irreversível quebra da imparcialidade necessária ao processo penal.
Mostro isso para os que NADA SABEM, embotados dos pés à cabeça, COMO SE VÊ NA MÍDIA EM GERAL, principalmente aos carentes e sem estudo da internet, deficientes de exegese em tudo, desde a gramática rudimentar à interpretação da informação, para ficarem cientes (se os parcos neurônios permitem) da realidade jurídica, antes de “acharem” sobre o que nada sabem, nem podem saber, inscientes que são, como fazem alguns sem nada disso conhecerem, que nenhum juiz promove coerção para obter delação (COLABORAÇÃO) premiada, mantendo presos determinados “cidadãos” da falada “lavajato”, o que se deu em prol da instrução processual. Juiz existe como instituição de Estado para repelir coação no sentido coercitivo.
Muito menos o Juiz Moro que foi elogiado por condenada à pena de dezoito anos por ele, dizendo ser ele um PONTO DE REFERÊNCIA no combate à corrupção no país, a tal ponto, disse ela, que o fato do processamento e das investigações, trazerem estancamento do sistema corrupto instalado, fazendo paralisar a economia do Brasil. E arrematou, O BRASIL SEM CORRUPÇÃO NÃO ANDA. É LAMENTÁVEL VERDADE.
Agora se deu a espontaneidade do acusado Ricardo Pessoa, sair de sua casa, LIVRE, LEVE E SOLTO, sabendo que será condenado por seus crimes praticados, JUNTO COM OS CONHECIDOS CRIMINOSOS E OS AINDA VELADOS, e ir ao Ministério Público formular seu desejo de explicitar a confissão de seus ilícitos, antes negados, e colaborar entregando os que do esquema participaram e suas mecânicas, PARA MINIMIZAR SUAS PENAS QUE VIRÃO.
Isto sem nenhuma coerção por prisão, LIBERTO QUE ESTÁ, fazendo-o espontaneamente. Sem interferência de nenhum juiz.
Trata-se de um dos principais artífices do esquema de doação de recursos oriundos das atividades da Petrobras. Vamos ver até onde fala o que sabe, e sabe tudo. O Brasil necessita expurgar a maldição da corrupção para poder crescer com a confiança do povo e dos investimentos.
Sobre o estrago das organizações criminosas diz o notável jurista Alberto Franco “Alberto Siva Franco, com propriedade, destaca as características e malefícios dessa espécie de criminalidade: “O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os poderes do próprio Estado” (9).