FALTA DE LIBERDADE.

A falta de liberdade com ampla abrangência, enciclopédico espectro, abraço ampliado, alcança genericamente quaisquer ângulos de sermos livres para pensarmos e emitirmos opinião. É ponto referencial da sobrevivência do homem como único ser vivo que pensa, e como ser pensante elege o entorno social em todas suas atividades para se manifestar, politicamente como pessoa e cidadão, opinando indistintamente sobre tudo, conforme suas convicções, hoje também em redes, blogues ou sites como este.

Sem liberdade nas atividades humanas não há vida. Isto evidentemente sob as barreiras da responsabilidade definidas em lei. Os excessos são decididos pelo judiciário se violados ou ameaçados direitos no exercício da livre expressão.

Encenam nova investida para “regulação da mídia” detentores do poder, invectiva infantil que conflita com o óbvio como adiante se explica.

Inclua-se na livre expressão a pluralidade das manifestações artísticas, culturais e consectários no bojo da comunicação.

A leitura que se deve fazer do intento é a hipocrisia de regular economicamente a mídia, um “salto falacioso” para de reboque amordaçar e calar os que incomodam. Não há o que regular. Inexiste cartel ou monopólio na comunicação do Brasil. Veja-se o amplo teatro de concessões diversificadas para vários órgãos.

COMO FALAR EM CARTEL OU MONOPÓLIO DE A OU B?

Se a rede Globo, “unha encravada” de sempre em quem se sente incomodado por seu alcance, atingiu por desempenho de gestão enorme concentração de afiliadas e projeção, máximo nível de audiência, isto não significa cartel ou monopólio.

Eis o parágrafo terceiro do artigo 220 pelo qual querem regular o que já está regulado, e que é autoexequivel.

Nada existe de cartel ou monopólio. O Estado que controla concessões sabe que não existe. Nada disso existe. Prove-se!

Ter um longo braço é diferente. A Globo, alvo da tola intenção que não prosperará por todos os motivos, não faz cartel e muito menos tem monopólio. Conheça-se o que seja cartel e monopólio, e entenda-se o simplório. Ou abra-se a intenção clara de restringir a crítica, que diga-se, não é intensa.

Devia controlar o Estado as concessões de rádio e tv aos legisladores, o que a lei não permite, e se concede a parentes.

O objetivo é calar a “grande imprensa”, tv, rádios e congêneres, a exemplo das republiquetas da América Latina. Na Argentina cassou-se a livre expressão pela restrição da venda de papel que o Estado passou a controlar. Acabaram com o Clarin, a Globo de lá, ou seja, quem incomoda demais as situações combatidas, sem que eu esteja fazendo nenhuma apologia de qualquer mídia, o que não faço, recolho o que serve como filtro da informação em seus devidos limites. Quebrou-se na Argentina a espinha dorsal do maior órgão de comunicação da nação, e obrigaram via legislação e manietação forçada do judiciário, pelos meios conhecidos, à diminuição das concessões antes de posse do Clarin.

Venezuela e Bolivia no grito, na compra das consciências constitucionais e na mão grande, uma similaridade cubana, estrangularam a livre expressão. É o conhecido populismo que nada de braçadas em mar de admissibilidades, trocas e interesses.

Os gregos apontavam a monarquia que se consubstanciava em uma ditadura após, a aristocracia que se tornava oligárquica e a democracia, como as três formas de governo clássicas. As duas primeiras acabavam em populismo, em seus desdobramentos, assim acreditavam, e a última assistimos seus tropeços e podemos alinhar que também desemboca em grave populismo, incentivando a demografia irresponsável alimentada pela maternidade de mesma irresponsabilidade, que rende votos pela pobreza refém.

Abaixo as normas da comunicação com parâmetro constitucional.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (Direitos individuais)

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO PODEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SER OBJETO DE MONOPÓLIO OU OLIGOPÓLIO.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 28/01/2015
Reeditado em 28/01/2015
Código do texto: T5116636
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