BRASILEIRO EXECUTADO.TRÁFICO.

Soberania e lei têm de ser respeitadas, diz presidente indonésio sobre execução do brasileiro. Essa a justificativa do primeiro dignitário indonésio para perseverar na prática da pena capital, sem nenhum perdão. Jakarta Post, noticioso, enfatiza a "resposta tranquila" do presidente da Indonésia, Joko Widodo, sobre a execução do brasileiro: "temos de reconhecer os esforços feitos por outros países para salvar seus cidadãos, já que nós fazemos o mesmo. Eu acredito que devamos respeitar uns aos outros no que diz respeito à soberania e à lei nacional de um país".

Salvar seus cidadãos. Como se salvam os cidadãos, os Estados salvam seus cidadãos pela pena de morte imposta a traficantes?

Quais traficantes, estrangeiros e nacionais? Isso inibiu o tráfico? Tal prática fez extinguir o consumo? Absolutamente não.

Ninguém acabará com o consumo de drogas, todas elas, do álcool até as listadas na legislação como proibidas. O homem desde que existe usa droga, e continuará usando.

A humanidade já caminhou bastante e pouco salva os que necessitam salvação. Matar é salvar? Salvam-se as vítimas do tráfico matando o traficante? Não.

Certa vez me pediram para fazer uma palestra na ESA, Escola Superior da Advocacia. O senhor quer falar sobre qual tema, respondi qualquer um. Então sobre tráfico.

A legislação da época praticamente exculpava o traficante primário, o que responde pela primeira vez por tráfico e tem folha penal limpa. Censurei a legislação na palestra e disse o motivo.

A pena tem o sentido de reeducação ao qual se associa a retribuição do dano social com pena restritiva de liberdade. O sentido universal da pena, conhecido como duplo-binário, um pleonasmo, visa eminentemente ressocializar o condenado.

O Estado matar configura a total falência do sistema empregado, em qualquer nação. É fácil exemplificar, houve cessação do tráfico ou há fila para execuções? Será apenas menos um...outros surgirão. Mediar a dosagem da pena é a perseguição dos Estados para equalizar a ressocialização, nunca matar. O brasileiro morto, preso dez anos, poderia ser recuperado, era uma possibilidade. O exemplo da vingança não surte efeito, não prospera. A coerção tem limites, e os limites são os graves excessos. Não há lógica na pena que sinaliza vindita e não resgate do ser humano.

A ausência de compaixão, de comiseração, faz do carrasco maior criminoso que o executado. E pior cientificamente, afasta o Estado de seus fins.

Mas há excessos também na liberalização que incentiva o crime.

SÃO OS DOIS EXTREMOS QUE CARACTERIZAM-SE POR CIRCUNSTÂNCIAS, ENTORNOS E CULTURAS.

VEJAMOS:

Pela Lei 11.343/06, a sanção imposta ao traficante no Brasil pode ser reduzida de um sexto a dois terços, se ele for primário, tiver bons antecedentes. É o tipo nominado incrivelmente de tráfico privilegiado. Por qual razão esse tratamento? Não se dedicar à atividade nem à organização criminosa o traficante sujeito à condenação. Ora, esse outro tipo incide em quadrilha ou bando, “associar-se para cometimento de crimes”, o que acarreta o chamado concurso material de penas, a soma dos tipos penais percorridos. Há projeto em curso que revoga essa possibilidade de privilégio, doutrinariamente indevido e indesejável em regime de ciência penal.

Projeto de Lei que tramita no Congresso, de número 6315/13, acaba com essa figura penal monstruosa chamada “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. É estarrecedor, mas verdadeiro o verbete da lei que se quer revogar.

Transcrevo abaixo a motivação da iniciativa legislativa ainda não vigorando.

"Direito e Justiça

24/07/2014 - 13h01

Projeto acaba com redução de pena para traficante que seja réu primário

Keiko Ota considera que as regras atuais fazem com que traficantes tenham penas brandas.

De autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), o e não se dedicar à atividade nem à organização criminosa. O projeto revoga essa possibilidade.

A mesma lei determina ainda que, se o réu for primário e de bons antecedentes, o magistrado pode fixar a sanção no mínimo legal – cinco anos de reclusão. Conforme destaca Keiko Ota, da aplicação combinada dos dois dispositivos resulta a incidência de punição “extremamente branda” ao traficante. “A diminuição de cinco anos em dois terços implica a imposição de reprimenda de apenas um ano e oito meses de reclusão”, destaca.

Benefícios

Com pena menor que quatro anos, o autor do delito pode usufruir de benefícios como a substituição da sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direito e a suspensão condicional da prisão.

Ota ressalta que essa pena de um ano e oito meses é menor que a sanção imposta ao crime de furto qualificado. Para a deputada, essa situação não faz sentido, pois grande parte da violência é decorrência direta do comércio de entorpecentes. “Esse crime contribui de maneira significativa para o aumento do número de latrocínios e de homicídios.”

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013

(Da Sra. KEIKO OTA)

Revoga o § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343, de 2006, extinguindo a figura do tráfico privilegiado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei revoga o § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343, de

2006, extinguindo a figura do tráfico privilegiado.

Art. 2° Fica revogado o § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343, de

2006.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A pena mínima do crime de tráfico de drogas, prevista no caput do

artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, é de cinco anos de reclusão. Quando o réu é primário e de bons antecedentes, o magistrado, salvo circunstâncias extremamente específicas, fixará a sanção no mínimo legal, haja vista a ausência de motivos para tornar a dosimetria mais gravosa.

Nos termos do § 4° do mesmo artigo, o qual busco ver revogado,

a sanção imposta ao traficante pode ainda ser reduzida de um sexto a dois terços, se ele é primário, tem bons antecedentes e não se dedica à atividade nem organização criminosa.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

A aplicação combinada dois dispositivos mencionados nos

parágrafos anteriores resulta a incidência de reprimenda extremamente branda ao traficante, pois a diminuição de cinco anos em dois terços implica a imposição de reprimenda de apenas um ano e oito meses de reclusão. Para se ter uma ideia, é menos do que a sanção imposta ao crime de furto qualificado, infração penal cuja prática não envolve lesão à saúde pública nem coloca em risco a vida e a integridade física de pessoas.

A Constituição Federal qualificou como hediondo o delito de

tráfico de drogas. Grande parte da doutrina e da jurisprudência, contudo,

defende não ser o tráfico privilegiado hediondo. A aplicação de pena tão leve, assim, permitiria ao autor do delito usufruir de diversos benefícios, tais como a substituição da sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direito e a suspensão condicional da prisão. A legislação infraconstitucional, desse modo, criou situação incompatível com a gravidade conferida ao crime de tráfico de drogas pelo constituinte originário.

Por outro lado, grande parte da violência é decorrência direta do

comércio de entorpecentes, crime que assola as cidades brasileiras e contribui de maneira significativa para o aumento do número de latrocínios e de homicídios. É preciso conferir resposta adequada a este problema, cuja solução impõe medidas de ordem social e criminal.

Ante o quadro, clamo os meus pares a aprovar o projeto de lei.

Sala das Sessões, em de setembro de 2013.

Deputada KEIKO OTA

PSB-SP"

AINDA EXISTEM LEGISLADORES RESPONSÁVEIS, NÃO ESTAMOS DE TODO PERDIDOS. ADITE-SE, CONTUDO, QUE A RESPONSABILIDADE AOS DEZESSEIS ANOS CONTINUA COM PROJETO ENGAVETADO, DESNECESSÁRIO DIZER POR FORÇA DE QUAL AGREMIAÇÃO POLÍTICA.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 20/01/2015
Reeditado em 21/01/2015
Código do texto: T5108050
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