IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER SEU PAI. ANOMIA.

Anomia é a ausência de norma. É assim que caminha por várias veredas a engenharia genética. E sucedem-se casos preocupantes. A impossibilidade de um nascituro conhecer o pai é uma delas, em meu credo a mais grave, passível de reflexão. Qual a razão dessa vontade impositiva? Por quê? Negar a existência do homem na natureza? Negar o papel de ser o pai natural necessário para um ser que vai nascer? Como negar a existência da única possibilidade de existir vida humana, a comunhão do espermatozoide com o óvulo? Qual o objetivo dessa vontade? É matéria para reflexão de todos sem polemizar.

Graves problemas de filiação surgem e direitos de dignidade tutelados maximamente podem estar violados.

Ninguém pode contestar o direito legítimo, constitucional e natural de liberdade sexual. Além da garantia constitucional é direito derivado de personalidade. Cada um vive como quer desde que esse viver não conflite com direitos de terceiros. A dignidade da pessoa humana, lacre definitivo que inspira as Cartas Políticas de todas as nações civilizadas, Constituições, é inspirada pela personalidade do homem, fique registrado.

Nossa Constituição sufraga em seu artigo primeiro, inciso III: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados … tem como FUNDAMENTOS:

III- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.” Caixa alta nossa.

O casamento tem como fim principal a prole, o que se torna impossível pelas vias normais para casais do mesmo sexo. Surge a engenharia genética com suas alternativas de forma a possibilitar o preenchimento dessa impossibilidade como tem ocorrido.

Mas a engenharia genética está plena de vácuos jurídicos-legais, e muitos não poderão conhecer seus pais. O principal interessado nesse desdobramento futuro não está presente nessa decisão.

Caso emblemático no sul do Brasil gerou primeiro impasse. Banco internacional de esperma, com doador anônimo, cedeu material para inseminar no óvulo de uma parceira o espermatozóide que, fecundado, foi colocado no útero da outra companheira. Nascido o novo ser, pretendeu-se que uma figurasse no registro civil como mãe biológica a outra como adotante, procedimentos diversos, juridicamente impossível. No Rio, caso recente e divulgado, mais ou menos o mesmo fato, avançou-se para reconhecimento da dupla maternidade por afeição, contornada a lei. São casos novos, isolados. É uma densa floresta que virá. E o filho futuro não poderá conhecer o pai biológico se quiser, o sêmen é originário de banco cujo doador está protegido por anonimato. Essa a grande problemática. Seria justo? Só para refletir em tudo que está por vir e já acontece.

Não está inserido no direito deste ser que virá ao mundo a possibilidade de conhecer seu pai biológico, direito de dignidade da pessoa, fato natural que a todos é concedido, ainda que criado longe do mesmo?

Suprimir essa possibilidade não seria ferir sua dignidade, retirar esse conhecimento futuro?

Não estaria perdido psicologicamente, em um mundo para si desigual, que fere sua dignidade, estar impedido de conhecer um pai, seu pai? É casuísmo legal complexo, com anomia diante da possibilidade.

É uma pergunta para que leigos possam refletir, fato que não vem à publicidade, já que a grande relevância das uniões é a prole, tanto é assim que mesmo parceiros do mesmo sexo querem filhos que naturalmente não podem ter.

A legislação brasileira garante os direitos do nascituro desde a concepção (Código Civil, arts. 2º, 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798), principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5º, Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597). É um preceito fundamental, destinado à proteção da vida do nascituro, quando dispõe sobre o começo da personalidade civil, ao definir que "A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Assim, ela está protegendo todos os direitos, entre os quais o direito à vida digna desde a concepção.

Que direitos são esses? Este preceito tinha interpretação restrita, parcial, visando o patrimônio, mas também estaria ligado à honra e à liberdade. A norma em seu texto é ampla, pois põe a salvo, desde a concepção, todos os direitos do nascituro. Destaque-se que a lei não limita esses direitos, não exclui direitos, diga-se, a mesma interpretação do Supremo Tribunal Federal, a mesma mecânica que não viu exclusão para a união estável em casais do mesmo sexo ainda que a norma constitucional fosse afirmativa-propositiva, somente para homem e mulher, com finalidade de avançar, descomplicando, a conversão em casamento das uniões estáveis.

No Direito Romano já estava definido que "infans conceptus pro nato habetur", ou seja, "tem-se por nascido o infante concebido". É indiscutível que o direito e todos seus corolários estão entre os direitos assegurados ao nascituro pelo art. 2º do Código Civil. A lei brasileira tem fórmula ampla, não limitativa nem excludente, diga-se, sem especificidade como a interpretada pelo STF, que deve ser preservada acima de divergências doutrinárias. Numa época em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, é de se considerar: seria legítimo retirar o direito do nascituro de saber quem é seu pai?

Não estaria ferida a dignidade do nascituro? Você que lê este texto gostaria ou admitiria não conhecer seu pai, seria desimportante? Muitos querem conhecer o pai, nem que tenha sido um canalha com sua mãe, e a abandonado e você nunca ter conhecido seu pai. A literatura está plena desses casos, na própria televisão filhos buscam conhecer seus pais.

Não é para polemizar, fórum impróprio cientificamente, sob a égide do direito, mas para conscientizar e refletir como matéria de fato, que todos podem e devem conhecer, onde há ausência de direito materializado.

Não seria desejável garantir a possibilidade de conhecer o pai, por força de lei nesse sentido, filhos dessa mecânica genética?

No Brasil é proibida a venda de órgãos, neles incluído o sêmen, diversamente dos EUA e outras nações. A doação é altruísta, não onerosa. A possibilidade para casais não férteis é livre, concepção assistida, podendo ser egresso de banco anônimo o gameta. A regulação é meramente ética do Conselho de Medicina. São casos diversos do que coloquei. Sendo de banco anônimo ficará na decisão do casal noticiar o fato quando achar conveniente, se achar, ao concebido dessa forma. Ele terá um pai, ainda que não biológico.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 22/11/2014
Reeditado em 23/11/2014
Código do texto: T5044492
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