CRIMINALIZAR A HOMOFOBIA?

A criação de um novo tipo penal encontra adeptos ( leia-se, na busca de votos de importante universo) e cerra fileiras nas casas congressuais.

Que cada um use sua liberdade sexual como bem entender; é garantia constitucional, inclusive com corolário de reconhecimento de direitos civis, pelo Supremo Tribunal federal, em recente decisão, que alcança previdência, provisional de alimentos e direitos sucessórios na forma do casamento legal, se inexistente opção registrada cartorial, o que acarretará a declaração judicial, necessária, prevalecendo a comunhão parcial como no casamento, antes para uniões estáveis heterossexuais, agora, também, para as homossexuais.

Criminalizar homofobia é outro estamento. Deixem-se de lado as resistências das bancadas religiosas, vamos somente ao penalismo na ciência da conduta proibida na norma que se quer formal e cogente, obrigatória. O que seria conduta homofóbica sujeita à apenação? Difícil definir o tipo penal. Tipicidade penal tem foco em uma objetividade. No racismo, altamente justificável, a objetividade está em agredir com injúria real pessoa de cor negra, proibindo-a e impedindo seu acesso em determinados lugares ou expondo-a à execração pública. Há objetividade.

Na homofobia, se é a visada violência que sofrem homossexuais, desta violência, o agente ativo, criminoso, agressor, responde pelo resultado, como em tudo em nosso sistema penal. A nossa lei penal pune o resultado, como em todas as nações. Na agressão, seja ao homossexual ou qualquer pessoa, a lesão ocorrente, o resultado, exarada a pena na conformidade da gradação ocorrida; deformidade permanente, descontinuidade corporal, inatividade por mais de trinta dias, ou pena relativa ao homicídio de competência do tribunal do júri se houver morte.

O que se quer? Tipificar o desrespeito, como chamar alguém de “bicha”, “pederasta” ou “viado”. Já existe também a correspondente punição. Criminalizar a discriminação já é típico na injúria, no projeto somente se desce à amplitude de injúrias "discriminando" posturas em espécie que não modificam o gênero injúria, como discriminar injuriando por homossexualidade.

Não alcanço o objetivo já que poderia haver “delito contra a honra” nessa conduta, também já prevista na lei penal, principalmente como injúria.

Três são as modalidades do delito contra a honra na lei comum. Calúnia, difamação e injúria. Estão definidos seus tipos penais, respectivamente, nos artigos 138,139 e 140 do Código Penal.

Na injúria, não se imputa fato determinado, mas são enunciados fatos de modo vago e genérico, atribuindo a alguém qualidades negativas ou defeitos. Digamos que na homossexualidade o ofensor reputa “defeito” essa opção, e por isso está injuriando, por "discriminar".

Injuriar é humilhar, achincalhar, ofender, ridicularizar, menosprezar, sem que a ofensa seja de fato determinado, o que caracterizaria difamação, ou sendo determinado e estando definido na lei como crime, configuraria calúnia.

Basicamente, o objetivo principal do PLC 122 é a proibição da discriminação com base na orientação sexual (embora também inclua a discriminação religiosa, racial, etária, étnica, física e de gênero), o que, para alguns, é flagrantemente inconstitucional, visto que feriria a liberdade de expressão prevista na Constituição Federal. Discriminar é ação subjetiva e o tipo penal há de ter objetividade, mas caberia no tipo já existente como injúria, apenas descendo a detalhes como trocas de carinhos homoafetivos em restaurantes, etc, e por isso ser discriminado, posto para fora do estabelecimento ou agredido verbalmente. É delito que depende de queixa.

Fora isso argumenta-se o cerceamento da liberdade de expressão, tanto no núcleo religioso, contrário veementemente a essa conduta, quanto à expressão em geral. Fica difícil por total ausência de determinar a conduta, de se criminalizar por preferência sexual.

Somente seria aceitável, cientificamente, se for criada uma exasperação da pena (causa especial de aumento da pena básica) que se soma à pena "in concreto" da decisão de acordo com a lesão, ou uma qualificadora, ficando provado que a lesão, morte, enfim resultado da ação, se deveu a ser a vítima homossexual.Só assim há como agregar pena maior ao resultado agressivo. De resto, lei alguma no mundo pune "a intenção, mas o resultado", por isso impossível essa punição isolada. Punir o quê? Minha contrariedade a alguém ser homossexual e agredi-lo por isso?Como? Qual o resultado, lesão, morte, difamação? A isso se pune, o resultado. Agregar uma exasperação da pena por ser a vítima homossexual é a única possibilidade, o resto é demagogia.

Fora desse anfiteatro é busca de votos no desespero da atual situação de intenção de votos.

Entendo que todos devem respeito a todos e esse ufanismo de alguns deve ter limites e, acho, que seja desnecessário criminalizar a homofobia, já existem os tipos penais que punem a conduta, principalmente a violência que existe contra os mesmos como pessoas, mas a criminalização inibiria, também, os dogmas religiosos, originados na ordem natural das coisas, e assim, visceralmente contra essa opção. Haveria o que se conceitua como conflito de normas.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 02/09/2014
Reeditado em 05/09/2014
Código do texto: T4946776
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