CONGRESSO NACIONAL X SUPREMO TRIBUNAL ELEITORAL
Não tenho formação jurídica, não sou filiada a partido político algum, apenas sou uma cidadã brasileira que se preocupa com os destinos de sua nação, sobretudo no que diz respeito a esse emaranhado de coisas, situações absurdas e atos insanos, aos quais denominamos de política.
Já que, segundo o disposto no artigo 5º, IV de nossa Constituição Federal, tenho o direito de manifestar o meu pensamento e, tendo em vista as últimas notícias veiculadas sobre a questão que envolve Câmara dos Deputados e o Tribunal Superior Eleitoral , no que concerne à redução ou não de número de deputados estaduais e federais, e, após consultar a nossa Carta Magna em seu art.45 e seus respectivos parágrafos e o artigo 49 incisos I a XVII- que determina quais as matérias que são de competência exclusiva do Congresso Nacional e a Lei Complementar 78 de 30 de dezembro de 1993 – que disciplina a fixação do número de deputados, consoante o disposto no referido artigo 45 - ,reunindo a minha vontade de ver esclarecidas essas pendengas desgraçadas que geram milhões de processos e abarrotam o nosso judiciário, além de postergar decisões importantes que acelerariam o julgamento de matérias cujas soluções trariam benefícios à sociedade brasileira, arrisco-me a, mesmo como leiga, dar os meus palpites, pedindo, antecipadamente, perdão por algum disparate cometido, visto que não entendo bem da matéria e, ao que me parece, estou em igualdade de condições com muitos daqueles que, eleitos por nós, lá estão, a legislar, sem a mínima noção sobre o ordenamento jurídico de nosso País.
Pois bem!
Vejam o que reza a nossa CF sobre os respectivos assuntos:
“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(Os demais incisos deste artigo versam sobre matérias diversas, de competência do Congresso Nacional, todavia, nenhum diz respeito à fixação do número de deputados).
E, para fechar a questão, eis o que dispõe ar Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993 que disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45 da CF:
“Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
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Através de Resolução 23.389, de 09/04/2013 a Corte do Tribunal Superior Eleitoral, com base nos dados fornecidos pelo IBGE (Censo/2010), procedeu aos ajustes nas bancadas de deputados, (reduzindo a quantidade para alguns Estados, aumentando para outros).
Inconformado, o Congresso Nacional promulgou em 05/12/2013 (DOU de 05/12/2013) o Decreto Legislativo 424/2013, para sustar os efeitos da referida Resolução.
De acordo com o inciso V, art. 49 da CF, o Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Em nossa língua portuguesa, exorbitar significa exceder-se, exagerar, ultrapassar os limites.
Na linguagem jurídica, poder regulamentar é definido como a função normativa que tem o Poder Executivo, a quem cabe editar normas complementares às leis, para o fiel cumprimento das mesmas.
Claro que o Congresso Nacional tem poderes para alterar a legislação em questão, porém ,tal alteração deveria ter sido feita através de uma Lei Complementar uma vez que o decreto legislativo não é o instrumento próprio para fazer a referida alteração.
Então, se o TSE - usando da competência que lhe foi delegada pelo artigo 45 da CF, regulamentado pela LC 78/93, através da Resolução 23.389/2013 - procedeu aos ajustes das referidas bancadas de deputados, tomando por base as informações do IBGE (Censo 2010),
onde estão a extrapolação de limites, abuso de poder, usurpação de competência pelo Poder Executivo que justificariam a promulgação do Decreto Legislativo 424/2013?
Para mim, o caso não é de perder ou ganhar representação junto às bancadas Federal e Estaduais e sim de estrita observância do que está contido em nossa Carta Magna, razão pela qual - em meu rude entendimento - penso que é procedente a Decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli e seguida por seus pares, que ratifica a Resolução 23.389/2013.